Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0203410-21.2023.8.06.0071.
APELANTE: FRANCISCA FRANCILENE FREIRE, MANOEL ROGERIO PEREIRA LEITEAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCILENE FREIRE e MANOEL ROGERIO PEREIRA LEITE contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e improcedentes os embargos monitórios. 2. A parte apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando julgamento antecipado do mérito sem aviso prévio e sem apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil. No mérito, defende a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado do mérito sem prévia intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado do mérito somente é válido quando observadas as hipóteses legais do art. 355 do CPC, e desde que as partes tenham sido previamente intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, nos termos dos arts. 9º, 10 e 357 do CPC. 5. No caso concreto, o juízo de origem proferiu sentença imediatamente após a manifestação da parte ré, sem saneamento do feito ou intimação das partes para especificação de provas, embora houvesse pedido expresso de perícia contábil nos embargos monitórios. 6. A ausência de intimação prévia e de oportunidade para manifestação caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não-surpresa e da cooperação processual, tornando nula a sentença por cerceamento de defesa. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroboram a nulidade de sentença proferida em tais circunstâncias, evidenciando entendimento consolidado sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito sem prévia intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, e 357. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200203-26.2023.8.06.0067, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0011240-15.2012.8.06.0101, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050469-05.2020.8.06.0035, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação para ACOLHER A PRELIMINAR suscitada e decretar a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCILENE FREIRE e MANOEL ROGERIO PEREIRA LEITE em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A sentença vergastada julgou procedentes os pleitos iniciais e improcedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos: Isso posto e o mais que dos autos consta, rejeito os embargos monitórios e, por conseguinte, Julgo Procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme art. 702, §8º, do CPC, condenando os embargantes no pagamento da quantia de R$ 52.954,18 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), a ser corrigida conforme planilha apresentada, a contar de 10/10/2023, até a data do efetivo pagamento. Condeno os embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da embargada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e parágrafos do CPC, valor a ser atualizado de acordo com o INPC até a data do efetivo pagamento, devendo o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença, pelo que determino a intimação do credor para aparelhar os autos com memória de cálculo atualizada, no prazo de 15(quinze) dias. Irresignados, os promovidos interpuseram o presente recurso de apelação, no qual alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada, por cerceamento de defesa, em razão de decisão surpresa, posto o julgamento antecipado da lide, sem aviso prévio e sem apreciação do pedido de perícia contábil. No mérito, defendem a ausência de liquidez do demonstrativo de débito juntado pela parte autora junto à inicial, bem como a falta de certeza e exigibilidade do título cobrado. Ao final, postulam o conhecimento e o acolhimento da preliminar, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, no mérito, requerem a reforma da decisão, para que sejam julgados procedentes os embargos monitórios. Foram apresentadas contrarrazões sob o ID, 15687950, pelo desprovimento do apelo. Remetidos os autos a esta instância revisora, foram distribuídos a minha relatoria por sorteio. Parecer do Ministério Público sob o ID. 17968244, mediante o qual deixa de opinar sobre o mérito da demanda por ausência de interesse. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame da preliminar suscitada. A parte apelante alega que o feito foi julgado antecipadamente, sem que houvesse saneamento e sem que lhe fosse oportunizada a manifestação acerca da produção de provas, o que ensejaria a nulidade da sentença, por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Compulsando-se os autos, verifica-se que, logo após a apresentação de manifestação da parte ré acerca da impugnação aos embargos monitórios, sob o ID. 15687933, em 12/08/2024, foi logo proferida a sentença de ID. 15687937, que julgou antecipadamente o feito, com a procedência dos pedidos iniciais e improcedência dos embargos. No entanto, nos embargos monitórios de ID. 15687920, a parte ré havia requerido expressamente a realização de perícia contábil e não houve sequer despacho para que as partes informassem as provas que pretendiam produzir, nem mesmo informação do magistrado de origem no sentido de que pretendia julgar antecipadamente o mérito da demanda. Sobre essa questão, é de conhecimento geral que a lei brasileira permite ao juiz encerrar o processo e decidir de forma antecipada, desde que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É importante destacar que julgar o feito antecipadamente não significa, por si, que o direito de defesa foi prejudicado. Isso porque as provas são feitas para o juiz, e é ele quem decide se elas são úteis, necessárias ou adequadas, podendo negar aquelas que considerar sem importância, desnecessárias ou que só servem para atrasar o processo. Contudo, o juiz tem a obrigação de analisar cada caso com cuidado, levando em conta suas particularidades, e definir quais provas são realmente essenciais para resolver a disputa. Isso serve para evitar decisões erradas e garantir que ninguém tenha seu direito de defesa prejudicado. Destarte, observa-se no caso concreto, que o juízo de origem não anunciou previamente o julgamento antecipado do mérito, não realizou o saneamento do feito e sequer oportunizou às partes falarem sobre as provas que desejariam produzir, o que acarretou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa. É importante lembrar que o direito à ampla defesa vale tanto para o autor quanto para o réu. Por isso, antes de dar a decisão final, o juiz deve avisar que vai julgar o caso de forma antecipada. Se não fizer isso e simplesmente proferir a sentença, incorre em decisão surpresa, o que vai contra o que dizem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Além disso, o princípio da cooperação exige que o juiz avise as partes quando pretende julgar antecipadamente o mérito da demanda. Esse aviso é importante porque evita que uma decisão surpresa encerre o caso de forma repentina, pegando as partes desprevenidas e frustrando suas expectativas. Desse modo, entendo que houve falha de procedimento, pois etapas necessárias foram ignoradas antes da decisão final. O caso foi julgado sem que o juiz avisasse que pretendia prolatar um julgamento antecipado. O que viola o direito das partes de se manifestarem e se defenderem, o que torna a decisão inválida por cerceamento de defesa.Nesse sentido, veja-se precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada para discutir a validade de negócio jurídico em que pairam dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, sendo requerido o prosseguimento da instrução probatória. 2. Sentença proferida logo após a certificação da ausência de réplica, sem despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado, resultando na improcedência do pedido. 3. Apelação interposta pela parte autora, alegando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de despacho saneador e a prolação de sentença sem oportunizar a dilação probatória configuram cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 355 do Código de Processo Civil admite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas ou na hipótese de revelia sem requerimento probatório. 6. No caso em análise, a sentença foi prolatada sem comunicação prévia às partes sobre a intenção de abreviar o procedimento, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. 7. Ressalte-se que, embora o julgamento antecipado da lide não configure, por si só, cerceamento de defesa, exige-se que o magistrado avalie previamente a necessidade probatória e justifique sua decisão, o que não ocorreu no presente caso. 8. A ausência de despacho saneador prejudicou a parte autora, que não teve oportunidade de indicar provas relevantes, como a realização de perícia para esclarecer a autenticidade da assinatura. 9. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a necessidade de comunicação prévia às partes e a nulidade da sentença quando o julgamento é antecipado de forma inadequada, como no caso em análise. Jurisprudência citada: Apelação Cível 0200258-64.2023.8.06.0038, TJCE. Apelação Cível 0245552-56.2023.8.06.0001, TJCE. Apelação Cível 0201330-87.2023.8.06.0167, TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a produção das provas requeridas. Tese de julgamento: "A ausência de despacho saneador e de comunicação prévia às partes sobre a intenção de abreviar o procedimento configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, ensejando a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LV e XXXVII. Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 355 e 357. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200258-64.2023.8.06.0038, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. TJCE, Apelação Cível 0245552-56.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. TJCE, Apelação Cível 0201330-87.2023.8.06.0167, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara. (Apelação Cível - 0200203-26.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADIADA E NÃO REMARCADA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação Cível - 0011240-15.2012.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ANÁLISE QUANTO À REGULARIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. 1. Este Tribunal de Justiça Estadual, tem entendido ser nulo o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, e sem conceder à parte interessada o direito de produzir a prova que vislumbra necessária, tudo em observância a garantia constitucional do contraditório e do devido processo legal. 2. Sentença anulada. 3. Recurso conhecido e provido em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (Apelação Cível - 0050469-05.2020.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para ACOLHER A PRELIMINAR suscitada e decretar a nulidade da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com a finalidade de que o feito tenha seu regular prosseguimento. Prejudicado o mérito do apelo. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator