Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0221957-33.2020.8.06.0001.
Apelante: Espólio de Manoel Pinto Pessoa representado por Samuel Bezerra Pessoa
Apelado: Roberta Kelly Menezes Amorim EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO AUTOR SEM CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE NOVO ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Manoel Pinto Pessoa, representado por seu inventariante, contra sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização de Danos ajuizada em face de Roberta Kelly Menezes Amorim, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual após a revogação do mandato do advogado anteriormente constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do mandato pelo autor, sem a constituição imediata de novo patrono, impõe ao juízo o dever de intimação pessoal para regularização da representação processual; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora e da ausência de atualização de endereço nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do mandato decorre de ato voluntário da própria parte, que tem ciência inequívoca da necessidade de manter representação processual regular, nos termos do art. 111 do Código de Processo Civil. 4. Incumbe à parte que revoga o mandato constituir novo advogado no mesmo ato, assumindo as consequências processuais de sua inércia quando deixa de fazê-lo. 5. A irregularidade de representação decorrente de revogação voluntária do mandato dispensa intimação pessoal da parte para regularização, por inexistir exigência legal nesse sentido. 6. O juízo de origem, ainda assim, adotou providências adicionais para possibilitar a regularização da representação, determinando intimações pessoais por carta e por mandado, ambas frustradas em razão da não localização do inventariante no endereço constante dos autos. 7. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado no processo quando a parte deixa de comunicar ao juízo a alteração de seu domicílio, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. 8. É dever processual da parte manter seus dados cadastrais atualizados, não podendo se beneficiar da própria omissão para alegar nulidade ou cerceamento de defesa. 9. A prolongada inércia da parte autora, por período superior a um ano, inviabiliza a convalidação posterior do vício de representação mediante constituição tardia de novo patrono após a prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que revoga o mandato de seu advogado deve constituir novo patrono no mesmo ato, sob pena de extinção do processo por irregularidade de representação. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual quando o vício decorre de revogação voluntária do mandato. 3. Presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, sendo ônus da parte comunicar ao juízo eventual alteração de domicílio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 77, V; 111; 274, parágrafo único; 485, X; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1037933-36.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 17/12/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631363-74.2024.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Manoel Pinto Pessoa representado por Samuel Bezerra Pessoa contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização de Danos, ajuizada em desfavor de Roberta Kelly Menezes Amorim, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1º e 485, inc. X, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que
trata-se de ação possessória ajuizada pelo Espólio de Manoel Pinto Pessoa, representado por seu inventariante, em face da parte ré, na qual foram regularmente praticados os atos processuais iniciais, com apresentação de contestação, réplica e despacho designando audiência. Ocorreu, contudo, a renúncia do patrono da parte autora, sem que esta fosse devidamente cientificada da designação de audiência, do prazo para constituição de novo advogado ou tivesse seu endereço atualizado nos autos, circunstância agravada por dificuldades emocionais e financeiras vivenciadas à época. Embora o juízo de origem tenha determinado a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual, as tentativas de intimação por carta e por mandado restaram infrutíferas, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, e 485, X, do CPC. Posteriormente, a parte autora constituiu nova patrona, comprovou a alteração de endereço e requereu a reconsideração da sentença, demonstrando sua boa-fé e interesse no prosseguimento da demanda, que já se encontrava em fase avançada, com defesa e réplica apresentadas e audiência anteriormente designada sem sua ciência. Diante disso, sustenta que a extinção do feito foi indevida, pois não houve intimação eficaz para regularização da representação, razão pela qual se requer a anulação ou reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo. Contrarrazões id. 17758711. É o relatório. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação possessória com fundamento no Código Civil e no Código de Processo Civil, afirmando ser legítimo proprietário do apartamento nº 502 do Condomínio Edifício Maggiore, devidamente registrado em cartório. O imóvel foi cedido em comodato gratuito, ainda em vida, à requerida, porém, após o falecimento do proprietário, esta foi formalmente interpelada em janeiro de 2020 para desocupá-lo no prazo de 60 dias, o que não ocorreu. A requerida permaneceu na posse do bem e deixou de devolver as chaves, configurando posse injusta e ilegítima, caracterizada como esbulho possessório, que impede o espólio de exercer plenamente seu direito de posse e uso do imóvel. Sustenta, por fim, que estão presentes os requisitos legais da ação de reintegração de posse, consistentes na comprovação da posse, do esbulho e da data da perda da posse. Como relatado, o Magistrado a quo extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1º e 485, X, ambos do CPC. Busca, então, a parte autora/apelante que o Tribunal conheça e dê provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao processo. Pois bem. De início, tenho que não assiste razão à parte apelante. Consoante se extrai dos autos, não se trata de hipótese de renúncia unilateral do patrono sem ciência da parte, mas, ao revés, de revogação expressa do mandato pela própria parte autora, conforme notificação extrajudicial firmada de próprio punho pelo inventariante Samuel Bezerra Pessoa em 02/04/2023 (doc. id. 17758681), na qual consta, inclusive, a menção específica ao presente processo. Tal circunstância afasta a alegação de desconhecimento da demanda ou de surpresa quanto à necessidade de regularização da representação processual. Nos termos do art. 111 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que revoga o mandato constituir novo advogado no mesmo ato, sob pena de aplicação do art. 76 do mesmo diploma legal. Não o fazendo, assume integralmente as consequências processuais de sua inércia, não sendo possível imputar ao Judiciário ou à parte adversa os efeitos de conduta que lhe é exclusiva, vejamos: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Verifica-se, ademais, que o juízo de origem, mesmo não havendo exigência legal, adotou providências para oportunizar a regularização da representação processual. Houve determinação de intimação pessoal por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, a qual restou infrutífera em razão de reiteradas ausências, conforme AR id. 17758687. Posteriormente, o magistrado determinou nova intimação pessoal por mandado, diligência igualmente frustrada, uma vez constatado pelo Oficial de Justiça que o inventariante não mais residia no local informado, segundo certidão de id. 17758695. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO SEM CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e manteve a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da revogação do mandato do advogado anterior sem imediata constituição de novo patrono. O agravante sustentou nulidade por ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual após a revogação do mandato do advogado, sem constituição de novo patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 111 do CPC estabelece que a parte que revoga o mandato de seu advogado deve, no mesmo ato, constituir novo procurador, sendo este um ônus processual que lhe compete diretamente. A revogação do mandato difere da renúncia, pois decorre de ato voluntário da parte, que tem plena ciência da necessidade de manter representação processual ativa. Não há exigência legal de intimação pessoal da parte quando a ausência de representação decorre de sua própria conduta, razão pela qual não há cerceamento de defesa ou nulidade. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a parte que revoga o mandato assume a responsabilidade pela imediata constituição de novo patrono, sendo desnecessária intimação judicial para regularização. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual e a rejeição da Exceção de Pré-Executividade alinham-se ao entendimento consolidado, não havendo irregularidade ou omissão a ser sanada nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que revoga o mandato do advogado deve constituir novo patrono imediatamente, sob pena de extinção do processo. É desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir vício de representação decorrente de revogação voluntária de mandato. A ausência de diligência da parte quanto à regularização da representação processual inviabiliza o prosseguimento do feito, sem configurar nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 111 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0000136-84.2018.8.11.0098, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 31.08.2024, DJE 31.08.2024. (N.U 1037933-36.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 19/12/2025) Aplica-se, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a parte deixa de comunicar ao juízo a alteração de seu endereço, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com efeito, o inciso V, do art. 77, também do Código de Processo Civil, impõe que "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Ou seja, é dever processual da parte manter seus dados atualizados, não podendo se beneficiar de sua própria omissão para alegar nulidade. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO AFASTADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade, por entender válida a intimação realizada no endereço fornecido pela parte executada, mesmo diante da alegação de nulidade processual por ausência de regularidade na notificação após renúncia de mandato dos advogados anteriormente constituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação expedida ao endereço constante dos autos, mas não recebida por mudança da parte sem a devida comunicação ao juízo, é válida para fins de início do cumprimento de sentença e consequente rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, se não comunicada a mudança de endereço. 4. A parte agravante não informou nos autos a alteração de endereço após a renúncia do seu patrono, violando o dever processual de manter atualizados os dados cadastrais (art. 77, V, do CPC). 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a presunção de validade da intimação enviada ao endereço indicado, ainda que frustrada por mudança não comunicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) Presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que frustrada por mudança de endereço não comunicada pela parte. (II) É ônus da parte manter seus dados cadastrais atualizados, não podendo alegar nulidade decorrente de sua própria omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.176.761/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1/12/2023; TJCE, ApCiv 0200117-77.2022.8.06.0071, rel. Des. Everardo Lucena Segundo; TJCE, ApCiv 0045085-47.2012.8.06.0001, rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. (Agravo de Instrumento - 0631363-74.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025) Registre-se, ainda, que a revogação do mandato ocorreu em abril de 2023, ao passo que a sentença de extinção somente foi proferida em maio de 2024, evidenciando período superior a um ano de absoluta inércia da parte autora quanto à regularização de sua representação processual. A posterior constituição de nova patrona e o pedido de reconsideração, formulados apenas após a prolação da sentença, não têm o condão de convalidar o vício nem de afastar os efeitos da preclusão consumada. Dessa forma, agiu corretamente o Magistrado de origem ao extinguir o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovida/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator