Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ADRIANO DE MOURA SOARES Ementa: Direito Civil. Ação Revisional de Contrato Bancário. Apelação Cível. Cartão de crédito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Juros remuneratórios. Capitalização de juros. Ausência de juntada do contrato. Aplicação da taxa média de mercado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.Cuida-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com alegações de cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalização indevida de encargos em faturas de cartão de crédito. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a revisão do valor da prestação mensal, determinar a devolução dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento, com correção monetária e juros legais, e promover a transferência do veículo ao autor. Interposto recurso de apelação pelo Banco Bradesco S/A, sustentando cerceamento de defesa e legalidade dos encargos cobrados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova determinada na sentença; (ii) saber se os encargos contratuais referentes aos juros remuneratórios e à capitalização de juros são abusivos, especialmente diante da ausência de apresentação do contrato pelas instituições financeiras. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, visto que a inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, é legítima quando verossímil a alegação do consumidor ou quando demonstrada sua hipossuficiência. Ainda assim, a sentença ressalta que, no caso concreto, sequer foi necessário invocar a inversão, pois incumbia ao réu apresentar os contratos que originaram as cobranças questionadas, o que não ocorreu, configurando descumprimento do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Quanto aos encargos, a ausência do contrato impede aferição da taxa de juros pactuada. Nesses casos, conforme entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Ainda, restou reconhecida a abusividade da capitalização de juros ante a ausência de prova da pactuação expressa, atraindo a inversão do ônus da prova. 5. A sentença também determinou que a apuração do valor devido seja feita por perícia na fase de liquidação de sentença, tendo em vista a inexistência de dados históricos de taxas médias para o período contratado nos sistemas do Banco Central. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 51, § 1º; CPC, arts. 373, II; 396; 487, I; 85, §§ 2º e 11; EC nº 40/2003; Súmula 297 e 530 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005722/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04/09/2023, DJe 06/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 628.818/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15/03/2016, DJe 21/03/2016; TJCE, Apelação Cível 0108204-21.2008.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2024. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ADRIANO DE MOURA SOARES RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0451690-75.2011.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0451690-75.2011.8.06.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, figurando como recorrido Adriano de Moura Soares, em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que ao analisar a Ação Revisional de Contrato, julgou o feito nos seguintes termos: Do exposto, estando Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) declarar a revisão da prestação mensal para R$ 660,87 ( seiscentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) observada a devolução de valores indevidamente descontados em folha de pagamento, tudo a ser liquidado na execução de sentença eventual valor cobrado a esse título, com correção monetária a contar do desembolso e juros a partir da citação; b) após a compensação de valores promover a transferência do veiculo para o nome do autor.; c) Indefiro o pedido de danos morais. Defiro o pedido de antecipação de tutela deduzido na inicial Sucumbente em grande parte, o demandado arcará com as custas e demais despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC. O Banco Bradesco apresentou Recurso de Apelação ID 18364357, alegando, inicialmente a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter a ocorrido a inversão do ônus da prova no momento do julgamento da lide. Em relação ao mérito, afirmou que "Não há que falar em exibição de documentos pelo Banco-apelante, pois é postura do Banco entregar todos os documentos pertinentes aos negócios avençados aos financiados quando da realização e assinatura dos contratos, razão pelo qual compete à parte apelada, anexar aos autos a cópia dos documentos que entende devido." Explicou que "Assim, verifica-se impertinente a discussão acerca dos juros remuneratórios e da capitalização, dada a natureza do contrato de arrendamento mercantil e considerando ainda que o contrato de leasing não possui qualquer estipulação expressa de juros remuneratórios, que viabilizaria a discussão de eventual abusividade. Ato contínuo, suscitou pela "legalidade dos juros e capitalização", evidenciando que "[...] Excelência, embora não tenha incidido juros e capitalização no contrato não há qualquer ilegalidade na sua cobrança, senão vejamos. No tocante aos juros remuneratórios não há que se falar em limitação, pois a matéria não mais encontra assento constitucional em face da revogação do art. 192, § 3º da Carta da República (EC nº 40 de 29/05/2003). No mais, como se vê na Súmula 382 do STJ, não há vedação à fixação de percentuais superiores a 12%: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Contrarrazões ID 18364364. É o Relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Cinge-se controvérsia sobre a análise de abusividade das cláusulas do contrato de financiamento, com pacto adjeto de garantia de alienação fiduciária, destinado à aquisição de veículo automotor. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A instituição financeira em suas razões recursais alegou a existência de cerceamento de defesa, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova em sede de sentença. No entanto, entendo que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que o próprio julgador trouxe em sede de sentença que "Tratando-se de relação consumerista, possível a aplicação da inversão do ônus probatório às alegações formuladas pela parte autora, conforme o art. 6º, VIII do CDC, desde que verossímeis ou que hipossuficiente o autor dessas alegações.
No caso vertente, contudo, sequer é necessário recorrer à inversão. A parte autora alega não ter recebido o contrato das operações que ensejaram as cobranças. A prova da contratação, nesse sentido, incumbia ao réu, por se tratar de prova negativa e impossível de ser produzida pela requerente. Com efeito, cabia à parte requerida demonstrar o contrato. Ainda, o requerido não juntou, em contestação tampouco quando intimá-lo a fazê-lo, qualquer documento que indicasse as contratações que teriam ensejado as cobranças. Na realidade o réu admitiu que não localizou o contrato em questão Evidente, portanto, a ausência de qualquer prova do lastro revisional das cobranças, encargo que incumbia ao requerido" Assim constata-se que a parte ré não cumpriu com o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Ademais, válido ressaltar que pode o magistrado, de ofício, determinar que a parte que detém o contrato o apresente nos autos, em consonância com o art. 396 do CPC. Portanto, afasto a alegação de cerceamento de defesa levantada em sede de apelação. 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No caso dos autos, denota-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou a ação em 2011, momento em que alegou a existência de abusividade das taxas de juros avençadas no contrato, bem como, da cobrança irregular de capitalização de juros (anatocismo). Ato contínuo, a parte autora juntou aos autos as faturas referentes aos meses de 18/01/2011. Junto a isso, tendo a parte autora, pugnado pela juntada do contrato pela parte ré, ora apelada, até porque a taxa de juros não consta nem mesmo nos extratos mensais. Contudo, diante da ausência da juntada do contrato, a parte ré foi intimada para juntar o instrumento (ID 18364340), em resposta, tendo informado que "informa que não logrou êxito em localizar o contrato entabulado entre as partes.". Pois bem, denota-se que no caso dos autos, o contrato a que se busca revisar se refere às faturas dos anos de 2007 e seguintes, contudo, em pesquisa à página eletrônica do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=preparar TelaLocalizarSeries), percebe-se que as taxas médias de mercado aplicáveis ao cartão de crédito rotativo e parcelado somente estão disponíveis a partir de março de 2011. Ou seja, quanto aos juros remuneratórios, levando-se em consideração o período da operação financeira, verificou-se a inexistência de divulgação das taxas médias de juros pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para operações dessa espécie, no período contratado, cujos percentuais somente foram disponibilizados a partir de 01/03/2011. Nesse sentido, levando-se em consideração a particularidade do caso, a jurisprudência vem entendendo que para os períodos contratuais que antecedem a divulgação das taxas médias de mercado dos juros remuneratórios pelo BACEN, deve ser adotada como parâmetro de abusividade a taxa média aferível mediante prova pericial, com base nas taxas praticadas pelas instituições financeiras no período de apuração. Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO JUNTADO. LIMITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Nos contratos bancários, na impossibilidade de ser comprovada, por falta de pactuação ou de juntada do instrumento aos autos, a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005722 RS 2022/0165753-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o qual, para se verificar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve-se observar a taxa média cobrada para operações da mesma espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 628.818/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016). Veja-se também precedente deste Tribunal: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, NO PERÍODO CONTRATADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. AFERIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0108204-21.2008.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Conclui-se, pois, que para se aferir acerca da abusividade da taxa de juros do cartão de crédito, nos casos em que não houver divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxas médias, deve-se fazer o exame comparativo com base na média observada para as mesmas espécies de contrato. Ocorre que até mesmo quando da pesquisa no que se refere ao histórico de cobrança de valores "https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/". pelos Bancos: percebe-se que a consulta somente pode ser realizada a partir de 01/2012. Ou seja, nem mesmo é possível que se faça um comparativo com a base média, sem realização de perícia. Portanto, destaca-se que o caso telante destoa das hipóteses em que basta a análise de prova documental e/ou unicamente de direito, isso porque nesses casos a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Assim, muito embora as operações bancárias submetam-se ao Código de Defesa do Consumidor, autorizando o seu art. 51 a declaração da nulidade de cláusulas contratuais consideradas desproporcionais e/ou onerosas ao consumidor, os juros remuneratórios pactuados só podem ser modificados, por tal motivo, quando comprovada a sua exorbitância em relação à média da taxa de mercado, ordinariamente divulgada pelo Banco Central, em operações da mesma espécie. Desse modo, não sendo possível apurar o percentual nas plataformas digitais do Bacen, tampouco havendo o histórico para o período, denota-se ser impossível a análise de eventual abusividade dos juros somente com base nas provas já existentes. Contudo, o STJ editou o enunciado de Súmula n° 530, segundo o qual aplica-se a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie nos casos em que não for juntado o instrumento aos autos: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Ou seja, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, entretanto na ausência de contrato nos autos para aferição dos juros contratados, deve ser aplicada a taxa média de mercado. Nesse sentido, ainda que tenha sido juntados alguns extratos, denota-se que não há a indicação das taxas de juros a serem cobradas. Portanto, denota-se que faz-se necessária a aplicação do referido enunciado de súmula, de modo que se impõe a decretação da abusividade da taxa de juros diante da ausência de juntada de instrumento hábil que demonstre o valor dos juros, impondo-se a aplicação da taxa média de mercado. Por fim, quanto ao anatocismo, não havendo nada nos autos no que diz respeito à não comprovação de previsão expressa da capitalização de juros, resta ausente qualquer prova que vá de encontro às afirmações autorais, pelo que se admitem como verdadeiras as suas alegações sobre a abusividade da capitalização de juros, sobretudo em razão ônus da prova que lhe competia. Nesse diapasão, colaciono excerto proferido pelo magistrado a quo em sede de sentença, vejamos: Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, tornada pública pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente. Tal orientação foi firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" (Lei nº 11.672, de 8.5.2008). Portanto, com base nos fundamentos esposados nesta decisão, é imperiosa a decretação da abusividade da taxa de juros e da capitalização de juros, devendo haver a realização de prova pericial em sede de liquidação de sentença, com o fim de aferir, no caso concreto, o montante objeto de alegação de abusividade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença vergastada em todos os seus temos. Em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios em 15% do valor da causa atualizado. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator RF