Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: CARFORT CARROCERIAS FORTE LTDA e JOENEUDA FERREIRA DE SOUSA
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS, INSTRUÍDO COM AS RESPECTIVAS DUPLICATAS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CARFORT CARROCERIAS FORTE LTDA e JOENEUDA FERREIRA DE SOUSA contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão autoral para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 504.019,90, decorrente de contrato para desconto de títulos, convertendo a obrigação em título executivo judicial. As apelantes sustentam a ausência de prova escrita idônea apta a demonstrar obrigação líquida, certa e exigível, alegando inexistência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito, ausência de especificação dos títulos inadimplidos e insuficiência documental para o manejo da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; e (ii) estabelecer se houve demonstração suficiente da existência da dívida e da evolução do débito decorrente da operação de desconto de títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700 do CPC admite o ajuizamento da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar a probabilidade da existência do crédito. 4. O contrato para desconto de títulos juntado aos autos contém o valor da operação, as condições do ajuste e as assinaturas das partes, revelando-se documento hábil à instrução da ação monitória. 5. As propostas de desconto anexadas aos autos identificam expressamente os títulos vinculados à operação, seus valores e vencimentos, estando assinadas pela apelante JOENEUDA FERREIRA DE SOUSA. 6. As duplicatas apresentadas possuem aceite lançado lateralmente, circunstância suficiente para demonstrar a efetiva aceitação dos títulos e afastar a alegação de nulidade documental. 7. O banco autor instruiu a inicial com demonstrativo de evolução da dívida, permitindo a verificação do montante cobrado e dos encargos incidentes sobre a operação. 8. A documentação apresentada evidencia a existência da relação jurídica e do inadimplemento, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que contratos bancários acompanhados de demonstrativos de débito e documentos correlatos constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato para desconto de títulos acompanhado de propostas de desconto, duplicatas e demonstrativo de débito constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória. A assinatura aposta lateralmente em duplicatas é suficiente para caracterizar o aceite do título quando demonstrada a anuência do devedor. O demonstrativo de evolução da dívida supre a necessidade de demonstração do valor exigido na ação monitória fundada em contrato bancário. A ausência de eficácia executiva do contrato bancário não impede o manejo da ação monitória quando presentes documentos aptos a evidenciar a probabilidade do crédito. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0906969-44.2012.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0906969-44.2012.8.06.0001, em que são apelantes CARFORT CARROCERIAS FORTE LTDA e JOENEUDA FERREIRA DE SOUSA e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2026. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARFORT CARROCERIAS FORTE LTDA e JOENEUDA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos monitórios opostos pelas promovidas e julgou procedente a pretensão monitória, condenando as rés ao pagamento da quantia de R$ 504.019,90 (quinhentos e quatro mil, dezenove reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, convertendo a obrigação em título executivo judicial, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Eis os fundamentos da sentença, verbis: "(…) A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre empréstimos, onde o requerente alega que firmou com as requeridas contratos desta espécie, sendo que as requeridas ficaram inadimplentes, requerendo, meritoriamente, condenação em pagar R$ 504.019,90. (…) Analisando a pretensão autoral, observo que o requerente demonstrou ás págs. 14-22 o contrato firmado com as requeridas atinente ao empréstimo de valores, acostou às págs. 23-343 as duplicatas que deram base de segurança ao requerente para concessão dos créditos, juntou às págs. 343- 91 planilha efetuando o cálculo dos valores devidos e reclamou da inadimplência das requeridas no período de novembro/2009 a fevereiro/2010, cuja negação inverte para as requeridas o dever de comprovarem o cumprimento de suas obrigações ou demonstrarem motivos que justifiquem o não pagamento, caracterizando nesta análise inicial a possibilidade do direito desejado. De sua parte, as requeridas defenderam que os contratos não estabelecem os juros aplicados, entretanto vejo que a cláusula 9ª estabelece como encargos a comissão de permanência e juros moratórios, sendo estes fatores os de referência para o cálculo apresentado pelo requerente. Noutro campo, as requeridas alegam que duplicatas estão desprovidas de aceite,entretanto vejo que o aceite se mostra presente em todas as duplicatas, não no campo próprio denominado "assinatura do sacado", mas na lateral de todas as duplicadas que não causam nulidade porque caracterizam a efetiva aceitação, simbolizando nesta análise intermediária o fortalecimento do direito pretendido. Conjugando estes fatos e provas, vejo que o requerente expressou alegações que se fundaram em motivos legítimos e em prova documental convincente, enquanto as requeridas indicaram alegações desprovidas de coerência e de prova documental que as sustentassem, razão pela qual a pretensão autoral é passível de acolhimento.
DIANTE DO EXPOSTO, (I) acolho a 1ª preliminar dos embargos monitórios para conceder gratuidade judiciária às requeridas, (II) rejeito a 2ª preliminar dos embargos monitórios para inadmitir ausência de interesse processual, (III) rejeito os embargos monitórios e (IV) julgo procedente a ação monitória para condenar as requeridas a pagarem ao requerente a quantia de R$ 504.019,90 (quinhentos e quatro mil, dezenove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, convertendo essa obrigação em título executivo judicial (conforme determinação do art. 702, §8º do NCPC), devendo-se intimar as requeridas para efetuarem o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, seguido de penhora de bens para garantia da execução. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou ação monitória fundada em "Contrato para Desconto de Títulos", com limite de crédito no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), instruindo a inicial com propostas de empréstimo na modalidade adiantamento decorrente de desconto de duplicatas e títulos de crédito vinculados às operações. Em sede de embargos monitórios, as demandadas sustentaram, em síntese, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a efetiva disponibilização do crédito alegadamente concedido, bem como a ausência de especificação dos títulos supostamente inadimplidos, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação cobrada. Sobreveio sentença de procedência da ação monitória, rejeitando-se os embargos monitórios, nos termos acima delineados. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, acolhidos para complementar o decisum e permitir a incidência dos encargos contratuais. Irresignadas, as promovidas interpuseram o presente recurso de apelação, no qual sustentam, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defendendo a inadequação da ação monitória diante da inexistência de prova escrita idônea apta a demonstrar obrigação líquida, certa e exigível. Afirmam que os documentos apresentados pela instituição financeira consistem em meras propostas pré-contratuais, desacompanhadas de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à apelante, inexistindo extratos bancários, comprovantes de transferência ou demonstrativos de evolução da dívida. Alegam, ainda, que as propostas anexadas aos autos seriam apócrifas, incompletas e destituídas de indicação dos valores efetivamente adiantados, bem como das taxas de juros incidentes sobre as operações. Defendem que os títulos apresentados poderiam se destinar apenas à cobrança simples, não havendo comprovação de que tenham sido efetivamente objeto de operação de desconto. Sustentam, ademais, violação aos arts. 320, 373, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento do descabimento da ação monitória e a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa prevista no art. 702, §10, do CPC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões alojadas no ID 135724781. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do apelo, posto que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Em se tratando de ação monitória, de acordo com a disposto no art. 700 do CPC, a ação pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor um pagamento em dinheiro. "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intima-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Estando a petição inicial instruída em conformidade com o parágrafo segundo do citado dispositivo legal, o juiz emitirá ordem de cumprimento da obrigação ao réu, nos termos do caput do art. 701 do CPC, nesse sentido: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Caso não realizado o pagamento determinado pelo juízo, o documento se constitui de pleno direito em título executivo, independentemente de qualquer outra formalidade. Convém destacar que Na lição de Nelson Nery Júnior,"qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax."("Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995", RT, 1996, p. 228) Na hipótese, a ação monitória foi instruída com o "Contrato para Desconto de Títulos", donde se vislumbra o valor da operação (R$ 300.000,00), contendo as condições do ajuste e devidamente assinado pelas partes. Além do mais, constam que todos os documentos que instruíram a inicial estão devidamente assinados pela apelante JOENEUDA FERREIRA DE SOUSA, a exemplo da "proposta de desconto" onde constam, expressamente, os números dos títulos, os valores correspondentes e os vencimentos dos títulos. Assoma-se a esse documento que em todas as duplicatas constantes dos autos estão presentes a assinatura da referida senhora. Em assim sendo, banco promovente da ação monitória preencheu os requisitos legais para a procedência dos pedidos, uma vez que colacionou aos autos o contrato celebrado com o apelante acompanhados dos documentos correspondentes e demonstrativo de evolução da dívida, os quais são considerados prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, pois tais documentos autorizam o entendimento que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LIMITE ROTATIVO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E MÚTUO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO FEITO. ARTIGO 700, §2º, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, entendendo por suficiente para comprovar a pretensão autoral o acervo probatório coligido ao feito. 2. Como é cediço, a ação monitória
trata-se de procedimento com caráter residual, sendo cabível em relação a títulos destituídos de eficácia executiva, que consubstanciem prova préconstituída do direito de crédito reivindicado pela parte autora, permitindo ao julgador formar juízo de convicção a respeito da probabilidade de sua existência. 3. Postas estas considerações, o magistrado reitor do feito no primeiro grau, compreendeu que o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, porquanto a prova documental anexada demonstrou, a contento, a existência da obrigação. 4. Com efeito, entendo que o judicante laborou acertadamente ao considerar suficiente o acervo documental que respaldou a presente demanda. Isso porque a presente ação monitória foi instruída com Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo (fls. 193/204), extratos da conta corrente de titularidade da devedora (fls. 205/232) e demonstrativos de débito (233/251). 5. Esses documentos são suficientes para instruir a demanda, pois o contrato está devidamente assinado pelas partes e contém os dados e condições do negócio jurídico, e nos demonstrativos constam os valores antecipados ao cliente, discriminando os títulos descontados e a evolução do débito de cada um deles, de modo a esclarecer como se chegou ao montante devido. Além disso, os extratos da conta bancária revelam que os valores foram efetivamente liberados em prol da empresa e que ela se beneficiou deles. 6. Ademais, impõe-se destacar que os demonstrativos de débito discriminam as taxas de juros incidentes, bem como os encargos de inadimplemento, informando a evolução da dívida, de forma que se revelam aptos a instruir a pretensão monitória, em cumprimento ao preceituado pelo artigo 700, §2º, I e §4, do CPC. 7. Dessa forma, as planilhas e os extratos apresentados pelo credor, acompanhados da cópia do contrato, são suficientes para promover a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do c. Superior Tribunal de Justiça, que estipula: ¿Ocontrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória¿. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0134875-03.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) O caso é, portanto, de desprovimento do apelo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso mantendo intacta a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), acorde à norma do art. 85, § 11, do CPC. É como VOTO. Fortaleza, 20 de maio de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator