Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000877-81.2023.8.06.0019.
RECORRENTE: FRANCISCA LUCILENE DE SOUSA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000877-81.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: FRANCISCA LUCILENE DE SOUSA
RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000877-81.2023.8.06.0019 Origem 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Recorrente(s) FRANCISCA LUCILENE DE SOUSA Recorrido(s) ENEL BRASIL S.A. Relator(a) Juiz FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. INDEFERIDO O PLEITO REFERENTE AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator R E L A T Ó R I O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA LUCILENE DE SOUSA em face de ENEL, já qualificados nos presentes autos, na qual aduz que em consulta realizada no "SPC - Serviço de Proteção ao Crédito", verificou-se a existência de apontamentos oriundo de débito no valor de R$ 421,34 (quatrocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), referente aos contratos nº 0202011089281873, 0202003056576905, 0202002052331428, 0202001048193678 e 0201912043951906, cuja primeiro apontamento efetivou-se em 10/01/2020. Aduz, ainda, que desconhece veementemente tal apontamento, de modo que nunca celebrou qualquer contrato com a prestadora de serviços do requerido, capaz de gerar eventual inadimplência e posterior negativação. Na sentença prolatada, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral. Diante da decisão proferida, a parte autora ingressou com Recurso Inominado buscando a reforma da decisão proferida, para acolher o pedido de inexistência da relação jurídica, uma vez que não houve prova de contratação, com a consequente condenação da parte recorrida em danos morais, por ser medida de mais lídima justiça. Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos às Turmas Recursais. Eis o sucinto relatório. Decido. V O T O Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal, dispensa de preparo vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Legitimidade e interesse presentes. A sentença hostilizada não merece qualquer reparo, tendo sido bem apreciado a questão posta, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95. Nessa toada, não vislumbro qualquer mácula que enseje reforma da sentença de primeiro grau, a qual encontra-se devidamente fundamentada e atendendo os parâmetros legais. Da análise dos fatos relatados, há de se constatar inicialmente que as razões do recorrente em nada acrescentam o que já foi debatido na lide, bem como não indica provas nos autos que modifiquem o entendimento anteriormente adotado pela sentença. Em análise detida dos autos, e verificando os argumentos que fundamentaram a decisão recorrida, entendo encontrar-se arraigado de razão o decisum vergastado, vez que a linha argumentativa ali traçada aplicou os ditames legais atinentes à espécie aqui lançada. Pois a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe DIVERSAS PROVAS de que a inscrição é devida. Com efeito, os documentos no ID 71659725 demonstram que o autor firmou contrato com a ré, acordo este que acabou originando a dívida gerando a inclusão do autor no cadastro restritivo em questão. Nesse contexto, a ré comprovou efetivamente a relação contratual entre as partes (conforme cadastro da consumidora, histórico de uso e endereço residencial compatível com o endereço indicado pela autora), bem como demonstrou a origem dos débitos em aberto (consoante termo de acordo apresentado no ID 71659725 - pág. 8), cujo valor é rigorosamente o mesmo do valor total das negativações. Desta forma, caberia então à parte autora comprovar que efetuou o devido pagamento das parcelas em aberto. Ocorre que assim não o fez. Forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. DÍVIDA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida. Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3. Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos. A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial. Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação. A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou. Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora. A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. LITIGANCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. RESTABELECIMENTO DA AJG. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes. No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito. Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc. II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº 70077362978, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018) (TJ-RS - AC: 70077362978 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) De plano, invoca-se o preceptivo do art. 37, § 6º da Constituição da República para asseverar que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ENEL - respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para tanto, é necessário apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal. Por conseguinte, prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Com efeito, torna-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade, a saber: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes. Ademais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.987/94, as concessionárias prestadoras de serviço público respondem por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue a responsabilidade. Na vazante, precedentes do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019) ***** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INCÊNDIO CAUSADO POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA. 1. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço de energia elétrica. Acórdão estadual pugnando que a concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 05/03/2014) É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a Ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Deve-se perquirir, na espécie, se há provas mínimas das alegações autorais para o deslinde positivo de sua pretensão. Por seu torno, a respeito do ônus da prova, o normativo insculpido no art. 373, incisos I e II, do CPC, estabelece que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. A parte autora não colacionou aos autos provas que indicam a verossimilhança das alegações com os fatos ocorridos, não demonstrando, portanto, prova mínima do direito pleiteado, ou seja, comprovar que efetuou o devido pagamento das parcelas em aberto. Logo o recorrente não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois deveria ter trazido aos presentes autos indícios, mesmo que mínimos, do direito ora pleiteado. Destarte, inexistindo a mínima prova indiciária do direito pugnado na exordial, outro não pode ser o resultado deste julgamento, senão a improcedência do pleito autoral. Desse modo, assiste razão a recorrida, pois em face das peculiaridades do caso concreto, entendo que não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa que arbitro em face do recorrente, declarando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade judiciária concedida. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator
01/08/2024, 00:00