Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007211-23.2010.8.06.0090.
APELANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA. APELADA: CASUAL STORE MODA E ACESSÓRIOS LTDA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE). DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO ALVES PEREIRA, nascido em 31/08/1964, atualmente com 60 anos e 11 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face de CASUAL STORE MODA E ACESSÓRIOS LTDA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE), na função de curadora especial. Na sentença impugnada, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais) (ID nº 25470598). O apelante, em suas razões recursais, requer a majoração da indenização (ID nº 25470600). A Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE) apresentou as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento recursal (ID nº 25470603). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento e a apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Majoração dos danos morais devida. Recurso provido. O apelante requer a majoração da indenização por dano moral, decorrente da inclusão do nome de sua esposa, já falecida, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC). A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser arbitrado o valor indenizatório de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), sendo proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tendo em vista tratar de uma pessoa idosa e hipossuficiente que sofreu abalo pela a inscrição indevida do nome de pessoa falecida, com a qual tinha laço de afeto e parentesco, em cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Declaração de Inexigibilidade de Débito, ajuizada em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos questionados, mas negou a indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a negativação indevida do nome da autora, diante da inexistência dos contratos declarada judicialmente, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é devida a readequação dos honorários advocatícios diante da proporção da sucumbência das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i)A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo concreto, pois a ilicitude da conduta é suficiente para ensejar o dever de indenizar; (ii) O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou nos autos; (iii) A autora demonstrou satisfatoriamente a inexistência da relação jurídica que fundamentava a negativação, não tendo a promovida produzido prova hábil a afastar sua responsabilidade civil; (iv) A jurisprudência dominante do TJCE reconhece a configuração de dano moral nas hipóteses de inscrição indevida, fixando o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (v) Considerando que o pedido principal da autora era indenizatório e este foi acolhido, impõe-se o redimensionamento dos honorários advocatícios, afastando a sucumbência recíproca e majorando a verba devida pela promovida à parte autora, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 373, I e II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200022-54.2022.8.06.0101, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 19.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0050051-98.2021.8.06.0175, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 22.05.2024. (TJCE. AC nº 0224977-27.2023.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 08/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. HONORÁRIOS RECURSAIS AUMENTADOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I.CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por JOÃO MICHAEL DOS SANTOS BATISTA e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O autor pleiteia majoração da indenização para R$ 6.000,00 e aumento dos honorários advocatícios. A ré, por sua vez, sustenta a validade da notificação por SMS, invoca a aplicação da Súmula 385 do STJ e requer a improcedência da demanda ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes realizada por SMS é válida à luz da legislação consumerista; (ii) estabelecer se, diante da exclusão anterior de registros negativos, é aplicável a Súmula 385 do STJ para afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 43, § 2º, que exige notificação prévia válida antes da negativação. A notificação realizada por SMS não se equipara à correspondência enviada ao endereço do consumidor, sendo considerada inválida conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 2056285/RS). 4. A ausência de notificação válida configura ato ilícito e enseja a responsabilidade civil da empresa ré, uma vez que impede o consumidor de exercer sua defesa ou quitar o débito antes da inscrição. 5. Os danos morais decorrentes da inscrição indevida são presumidos (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo. 6. A incidência da Súmula 385 do STJ é afastada, pois as anotações anteriores à negativa em debate foram excluídas antes do ajuizamento da ação, conforme demonstrado nos autos. 7. Considerando os parâmetros jurisprudenciais desta Corte, a indenização fixada em R$ 2.000,00 mostra-se inferior ao usual em casos semelhantes, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00. 8. O desprovimento do recurso da ré justifica a majoração da verba honorária recursal para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do autor provido em parte. Recurso da ré desprovido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0241763-49.2023.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 06/05/2025) Nesse sentido, o valor indenizatório de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) mostra-se razoável, tendo em vista ser suficiente para reparar os danos sofridos pelo autor, além de atender ao caráter pedagógico que objetiva o desestimulo da prática de atos lesivos aos consumidores. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observando os dispostos nos arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator