Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE XIMENES GUIMARAES APELADA: MARIA ZAIRA DE SOUSA BARBOSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AJUIZAMENTO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de imissão na posse, ao fundamento de que foi ajuizada na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, reconhecendo a incidência do art. 557 do CPC e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o ajuizamento de ação de imissão na posse na pendência de ação possessória sobre o mesmo bem; (ii) estabelecer se o art. 557 do CPC/2015 é aplicável a processo iniciado sob a égide do CPC/1973; (iii) determinar se seria cabível o sobrestamento da ação petitória em vez de sua extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, sendo irrelevante que a ação tenha sido proposta sob a égide do CPC/1973, sobretudo porque o art. 923 do diploma revogado já previa vedação equivalente. 4. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no jus possidendi, submetendo-se à vedação de ajuizamento quando pendente ação possessória envolvendo o mesmo bem e as mesmas partes. 5. A existência de ação possessória anterior resta comprovada, inclusive com indicação do apelante no polo passivo antes do ajuizamento da ação petitória, evidenciando identidade subjetiva e objetiva suficiente para incidência da vedação legal. 6. A incidência do art. 557 do CPC independe de citação válida na ação possessória, bastando a pendência da demanda, sob pena de esvaziamento da finalidade da norma e estímulo à burla processual. 7. A vedação ao ajuizamento da ação petitória configura ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. Não é cabível o sobrestamento do feito, pois a hipótese não se enquadra nas causas legais de suspensão, tratando-se de vedação expressa ao próprio ajuizamento da ação. 9. Não se configura litigância de má-fé, diante da ausência de prova de conduta dolosa ou alteração intencional da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o ajuizamento de ação petitória na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem e as mesmas partes. 2. A aplicação do art. 557 do CPC alcança processos em curso, independentemente do regime processual vigente ao tempo do ajuizamento. 3. A pendência de ação possessória independe de citação válida para fins de incidência da vedação legal. 4. A inobservância da vedação legal implica extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. 5. Não é cabível o sobrestamento da ação petitória quando há vedação legal ao seu ajuizamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 485, IV, 557, 85, §11; CPC/1973, art. 923; CF/1988, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021. ___________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0022416-10.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por espólio de Luiz Henrique Ximenes Guimarães contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Ao analisar o caso, o Juízo de origem reconheceu que a controvérsia reside na possibilidade de ajuizamento de ação petitória na pendência de demanda possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel, concluindo pela incidência da vedação prevista no art. 557 do CPC, que configura pressuposto processual negativo. Destacou, ainda, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nessa hipótese, a ação petitória deve ser extinta sem resolução do mérito. Diante disso, entendeu ser inadmissível o prosseguimento da demanda, rejeitando implicitamente o pedido de sobrestamento, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 30634653), o apelante sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade do referido dispositivo, ao argumento de que a ação foi proposta ainda sob a égide do CPC/1973, invocando o princípio do tempus regit actum e vedação à retroatividade da norma processual para prejudicar situação jurídica consolidada. Aduz, ainda, que não há identidade com ação possessória, mas sim a existência de ação de usucapião proposta pela apelada, a qual possui natureza distinta, não incidindo, portanto, a vedação legal invocada na sentença. Defende que a extinção do feito viola o direito de propriedade e o acesso à justiça, especialmente diante da longa tramitação do processo, sustentando que a medida adequada seria o sobrestamento da ação petitória até o julgamento da usucapião, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a utilidade da prestação jurisdicional. Alega, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da apelada, ao afirmar que houve conduta processual desleal relacionada à retenção indevida dos autos da ação de usucapião no passado, buscando se beneficiar da própria torpeza para obter a extinção do feito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de imissão na posse ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de usucapião Em contrarrazões recursais (ID 30634657), sustenta o recorrido que não há qualquer ilegalidade na aplicação do art. 557 do CPC/2015, ainda que a ação tenha sido proposta sob a égide do CPC/1973, uma vez que as normas processuais possuem aplicação imediata, respeitados os atos já praticados, sendo correta sua incidência no momento da prolação da sentença. Argumenta, ainda, que, mesmo sob a ótica do código revogado, o art. 923 do CPC/1973 reproduz substancialmente a mesma vedação, qual seja, a impossibilidade de propositura de ação petitória na pendência de ação possessória, o que igualmente conduziria à extinção do feito. Aduz que o apelante incorre em inverdade ao afirmar inexistir ação possessória anterior, esclarecendo que, além da ação de usucapião ajuizada em 2005, houve também o ajuizamento de ação de manutenção de posse em 05/10/2006, anterior à ação petitória proposta em 17/10/2006, o que atrai a incidência direta da vedação legal. Com base nisso, sustenta a configuração de litigância de má-fé por parte do apelante, por deduzir alegação contrária a fato incontroverso constante dos autos, requerendo a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Assevera, ainda, que as alegações recursais relativas ao mérito da demanda são irrelevantes, uma vez que a extinção decorreu de óbice processual, e que não há previsão legal para o sobrestamento do feito nas hipóteses em que a lei expressamente veda o ajuizamento da ação, impondo sua extinção. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. Em parecer (ID 31635457), o Parquet reconhece a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. No entanto, ao analisar a natureza da demanda, conclui que a controvérsia envolve direito patrimonial disponível, restrito às partes, sem repercussão social ou interesse público relevante, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a intervenção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 178 do CPC. Destaca que a atuação do Ministério Público no processo civil está condicionada à existência de interesse público ou de direito indisponível, o que não se verifica no caso concreto, que trata de litígio possessório entre partes capazes e devidamente representadas. Fundamenta, ainda, sua manifestação na legislação institucional e em orientações normativas internas, bem como em doutrina e jurisprudência, no sentido de que a intervenção ministerial não é obrigatória em demandas dessa natureza. Assim, opina pelo conhecimento do recurso, mas deixa de se manifestar sobre o mérito, por entender desnecessária sua atuação no feito. É o relatório no essencial. VOTO I- Pressupostos de admissibilidade De início, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 218, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação, nos termos do art. 1.009, do CPC, de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, com recolhimento do preparo recursal (ID 30634652). Por estas razões, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do cerne recursal. II- Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento de ação petitória, de imissão na posse, ajuizada na pendência de demanda possessória envolvendo o mesmo bem, bem como à alegada inaplicabilidade do art. 557 do CPC/2015 e à suposta inexistência de identidade entre as ações. Inicialmente, não merece amparo a alegação de inaplicabilidade do art. 557 do CPC/2015 ao argumento de que a demanda teria sido proposta sob a égide do CPC/1973. Nos termos do art. 14 do CPC vigente, a norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados. Ademais, ainda que se aplicasse o diploma revogado, o art. 923 do CPC/1973 veiculava idêntica vedação, não havendo qualquer alteração substancial no regime jurídico da matéria, razão pela qual a discussão revela-se inócua. Em contexto fático-processual, verifica-se que a controvérsia envolve múltiplas demandas relacionadas ao mesmo imóvel situado na Rua Equador, nº 49, bairro Montese, em Fortaleza. Inicialmente, Maria Zaira de Sousa Barbosa ajuizou ação de usucapião em 23/05/2005, sob o nº 0051058-27.2005.8.06.0001, com o objetivo de regularizar a posse e obter o domínio do bem. Posteriormente, em 05/10/2006, a mesma parte, em conjunto com Posto União de Derivados de Petróleo Ltda., propôs ação de manutenção de posse nº 0025708-03.2006.8.06.0001 em face de Cláudio Guimarães, visando resguardar a posse sobre o imóvel, no qual pretendia instalar empreendimento comercial de posto de combustíveis, já com aprovação de projetos e alvará de construção pelos órgãos competentes. Paralelamente, Luiz Henrique Ximenes Guimarães ajuizou ação de imissão na posse em 17/10/2006, posteriormente sucedida por seu espólio, alegando ter sido vítima de esbulho, afirmando, inclusive em contestação na ação de usucapião, que o imóvel de sua propriedade teria sido invadido. Assim, evidencia-se a coexistência de três demandas: (i) ação de usucapião proposta por Maria Zaira; (ii) ação possessória de manutenção de posse proposta por esta e pela empresa Posto União; e (iii) ação petitória de imissão na posse proposta por Luiz Henrique. Nesse cenário, a querela jurídica central reside justamente na simultaneidade entre a ação petitória e a ação possessória envolvendo o mesmo bem, circunstância que fundamentou a extinção da ação de imissão na posse, à luz da vedação legal prevista no art. 557 do CPC (correspondente ao art. 923 do CPC/1973), além de contextualizar o conflito possessório e dominial mais amplo estabelecido entre as partes. Compulsando os autos da ação de manutenção de posse de 0025708-03.2006.8.06.0001, verifica-se que inicialmente a demanda foi proposta em desfavor de Claudio Guimarães. Na sequência, os autores Maria Zaira de Sousa Barbosa e Posto União de Derivados de Petróleo Ltda, aditaram a exordial, requerendo a inclusão de Luiz Henrique Ximenes Guimarães, genitor de Claudio Henrique Lima Guimarães, em 12/10/2006 (ID 121100416). A decisão liminar de manutenção de posse em favor dos autores (ID 121101548 a 121101551) restou proferida em 17/11/2006. Os promovidos Claudio Henrique Lima Guimarães e Luiz Henrique Ximenes Guimarães apresentaram contestação naqueles autos em 22.12.2006. Por sua vez, a ação de imissão na posse foi proposta em 16/10/2006, quando já pendente a referida ação possessória. Nesse contexto, não prospera a alegação de inexistência de ação possessória anterior, tampouco o argumento de ausência de identidade subjetiva, uma vez que o autor da ação petitória já havia sido indicado como réu na demanda possessória antes mesmo do ajuizamento da ação dominial, evidenciando a existência de conflito possessório instaurado sobre o mesmo imóvel e envolvendo as mesmas partes, ainda que em polos invertidos. A norma esculpida no art. 557 do Código de Processo Civil aplica-se à hipótese, ainda que, à época do ajuizamento da ação de imissão na posse, não houvesse sido efetivada a citação na ação possessória anteriormente proposta. Sob tal perspectiva, a regra ora comento estabelece vedação ao ajuizamento de ação de natureza petitória na pendência de ação possessória, não condicionando sua incidência à prévia citação válida das partes, mas tão somente à existência de demanda possessória em curso. Com efeito, a ação de manutenção de posse foi ajuizada em 05/10/2006, momento a partir do qual já se encontrava instaurado o processo com a propositura da demanda, sendo certo que, antes mesmo do ajuizamento da ação petitória em 16/10/2006, já havia sido requerido, em 12/10/2006, o ingresso do apelante no polo passivo da referida demanda possessória, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, sua vinculação jurídica ao litígio possessório então em curso. Nesse contexto, a ausência de citação formal até aquele momento não tem o condão de afastar a incidência da vedação legal, sobretudo porque o objetivo do art. 557 do CPC é evitar a coexistência de ações possessórias e petitórias envolvendo o mesmo bem e as mesmas partes, prevenindo decisões conflitantes e assegurando a coerência do sistema processual. Admitir o ajuizamento da ação dominial em tais circunstâncias implicaria esvaziar a finalidade da norma, permitindo que a parte, ciente da existência de demanda possessória em trâmite e de sua iminente inclusão no polo passivo, antecipe-se à citação para propor ação petitória, em evidente burla ao comando legal. Dessa forma, configurada a pendência de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, mostra-se correta a extinção da ação de imissão na posse, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da incidência da vedação prevista no art. 557 do mesmo diploma legal, não havendo falar em prosseguimento do feito ou em seu sobrestamento, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. A controvérsia encontra solução no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inadmissível o ajuizamento de ação de natureza petitória na pendência de demanda possessória envolvendo o mesmo bem, impondo-se, nessa hipótese, a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Na mesma linha, a Corte Superior assentou que a ação de imissão na posse possui natureza eminentemente petitória, fundada no jus possidendi, razão pela qual se submete integralmente à vedação prevista no art. 557 do CPC, sendo irrelevantes, para afastar sua incidência, alegações relativas ao direito de propriedade ou ao acesso à jurisdição, porquanto a norma configura mera limitação temporária ao exercício da pretensão dominial, destinada a preservar a coerência do sistema processual e evitar decisões conflitantes. A jurisprudência pátria também se orienta no sentido da impossibilidade de ajuizamento de ação de natureza petitória na pendência de demanda possessória envolvendo o mesmo bem, impondo-se, nessa hipótese, a extinção do feito sem resolução do mérito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Thiago Carlos Frederico, Tania Aparecida Frederico Russo e Tatiana Aparecida Frederico contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de imissão na posse ajuizada em face de Elisabete Pereira da Silva, sob o fundamento de pendência de ação possessória anterior envolvendo o mesmo bem e partes. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem e partes; (ii) analisar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de citação na ação possessória anterior. III. Razões de Decidir A extinção da ação de imissão na posse decorre da pendência de ação possessória, conforme art. 557 do CPC/2015, que veda o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio enquanto pendente ação possessória. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a extinção da ação petitória é matéria de ordem pública, não dependendo de produção de provas ou manifestação prévia das partes. IV. Dispositivo - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme art. 557 do CPC. 2. Inexiste cerceamento de defesa por ausência de citação na ação possessória anterior à demanda petitória, uma vez que a extinção da ação de reconhecimento de domínio nestas circunstâncias é matéria de ordem pública. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022578120248260311 Junqueirópolis, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 18/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA. EXEGESE DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA CONDIZENTE COM A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu a Ação de Imissão na Posse, sem resolução de mérito, em razão da existência de ação possessória anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a extinção da Ação de Imissão na Posse, considerando a existência de Ação Possessória ajuizada anteriormente entre as partes. 3. Discute-se, ainda, qual é a expressão econômica da demanda para o fim de ser definido o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na pendência de ação possessória, é vedada a propositura de demanda que verse sobre o reconhecimento do domínio, como é o caso da Ação de Imissão na Posse, que tem como objeto a aquisição da posse lastreada no direito de propriedade. 5. No caso concreto, a recorrente sabia sobre a preexistência da ação possessória ajuizada contra si, por comunicação do fato pelo "juízo a quo" na própria demanda, e, ainda, assim, requereu, em sede de emenda à petição inicial, a conversão da sua ação possessória em petitória, olvidando-se do impedimento contido no artigo 557 do Código de Processo Civil. 6. A expressão econômica da demanda traduz-se no valor do imóvel cuja posse se requer, o que é aferível pela sua operação de compra e venda, sendo este, portanto, o correto valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Imissão na Posse sem resolução do mérito. Tese de julgamento: É vedado ajuizar Ação de Imissão na Posse na pendência de ação possessória, conforme disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 557. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001746-36.2017.8.16.0146, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 17.10.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001219-94.2001.8.16.0033, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 09.05.2018; TJPR, APELAÇÃO CIVIL 0002728-56.2021.8.16.0034, Rel. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 22.11.2023. (TJ-PR 00033681320228160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) No tocante ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito até o julgamento da ação de usucapião, também não assiste razão ao apelante. Com efeito, a hipótese não se enquadra nas causas de suspensão do processo previstas no ordenamento jurídico, tratando-se, na verdade, de vedação legal expressa ao próprio ajuizamento da ação, o que conduz, necessariamente, à extinção do feito, e não à sua suspensão. As alegações recursais atinentes ao mérito da demanda, bem como à suposta violação ao direito de propriedade, não merecem análise, porquanto prejudicadas diante do reconhecimento da ausência de pressuposto processual, que impede o exame do mérito da causa. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, não se vislumbra, no caso, a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, porquanto a parte recorrente exerceu regularmente seu direito de ação e de recorrer, inexistindo prova inequívoca de alteração da verdade dos fatos ou de conduta processual dolosa apta a justificar a aplicação das penalidades legais. Trata-se, portanto, de hipótese clássica de incidência do art. 557 do CPC, em que a simultaneidade entre ações possessória e petitória, envolvendo o mesmo bem e as mesmas partes, impede o prosseguimento da demanda dominial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor da causa, em favor do patrono da parte apelada, em razão do trabalho adicional em grau recursal. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator