Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO GLEIDSON SOUSA DA SILVA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO, FELLIPE MARTINS DE SOUSA, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO istos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050021-76.2020.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO GLEIDSON SOUSA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo execução por quantia certa com base na sentença de ID 83597518 e Acórdãos de ID 165640045, transitado em julgado em 17/07/2025, conforme certidão de ID 165640053. Acompanharam o pedido os cálculos de ID 166757447, que indicam o valor do débito atualizado até 07/2025 como sendo R$ 122.318,92. Intimado a impugnar o pedido, o Ente executado manifestou concordância aos cálculos apresentados, conforme petição de ID 180304904. É o relatório. Decido. Nos termos do inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, não impugnada a execução, expedir-se-á, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, a depender do valor executado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual, HOMOLOGO a planilha de ID 166757447, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 12% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para que os exequentes, no prazo de 05 (cinco) apresentem nos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, por beneficiário, conforme exige o inciso XI do artigo 22 da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, determino a expedição do requisitório de pagamento por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito