Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE AQUIRAZ APELADA: RAQUEL GRANJEIRO ARAGÃO RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. TEMA 314 DO STJ. ART. 485, III, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, houve a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública Municipal para dar prosseguimento ao feito, permanecendo inerte, restando forçoso determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, III, § 1º, c/c art. 183, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Sentença ratificada; 2. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198195-22.2019.8.06.0167 COMARCA: AQUIRAZ - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, visando à reforma de sentença prolatada pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de RAQUEL GRANJEIRO ARAGÃO, por abandono de causa, nos moldes preconizados no art. 485, III, do CPC. Nas razões recursais (ID nº 18205744), aduz que a fundamentação para o juízo a quo ter proferido sentença terminativa reside unicamente na existência de certidão de decurso de prazo para manifestação, que expirou sem resposta da Fazenda Pública exequente. Afirma o ente municipal haver flagrante equívoco, sem amparo jurídico, uma vez que sua intimação ocorreu através do Diário de Justiça, incompatível com as determinações da Lei de Execução Fiscal, a qual estabelece que a Fazenda Pública deverá ser intimada pessoalmente. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, a fim de retornar a execução fiscal ao primeiro grau de jurisdição, reabrindo prazo para a Fazenda Pública Municipal. A executada não foi encontrada na execução fiscal. A matéria posta a destrame refoge àquelas elencadas no art. 178 do CPC, prescindindo de intervenção do Ministério Público. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
No caso vertente, o MUNICÍPIO DE AQUIRAZ ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de RAQUEL GRANJEIRO ARAGÃO, relativa a débito de IPTU do período financeiro de 2015 a 2017 no importe de R$ 4.378,03 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e três centavos), consoante CDA's de ID nº 18205639. Na sentença, o magistrado, reconhecendo o abandono de causa por parta da exequente, Fazenda Pública Municipal, extingue sem resolução de mérito a execução, nos moldes preconizados no art. 485, III, do CPC. Não resignado, o MUNICÍPIO DE AQUIRAZ interpôs apelatório. Incensurável o édito sentencial. Com efeito, para que ocorra a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nos moldes preconizados no art. 485, III, do CPC1, primordial a configuração do elemento volitivo, isto é, a demonstração de que a parte ativa, deliberadamente, quis abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, provocando assim sua extinção. Ademais, nessa situação, deve o magistrado, antes de extinguir a demanda, e sob pena de nulidade, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe, a teor do disposto no § 1º do art. 485 do CPC2. Na hipótese vertente, há de se registrar, que o STJ possui entendimento consolidado de que o esposado no verbete sumular nº 240 STJ não se aplica nas hipóteses de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada, porquanto não se pode presumir interesse do réu no prosseguimento do processo nessas hipóteses. Cumpre destacar, que na execução fiscal, que é o caso vertente, qualquer intimação da Fazenda Pública ha de ser feita pessoalmente, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 6.830/1980, como também estabelece o art. 183, § 1º, do CPC.
No caso vertente, o magistrado determinou a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, porém, o oficial de justiça certificou que diligenciou ao endereço indicado, inexistindo o número fornecido pelo município exequente (ID nº 18205722). Nesse contexto, o juízo sentenciante determina a intimação da Fazenda Pública Municipal exequente com vistas a informar o endereço correto da executada (ID nº 18205728), ocasião em que assim fora feito pela Secretaria de Vara, efetivando a intimação pessoal do Município de Aquiraz via Portal Eletrônico e-SAJ (ID nº 18205730), decorrendo o lapso temporal em alusão sem que o ente municipal nada tenha apresentado ou requerido, à luz da Certidão de ID nº 18205732. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para informar o endereço correto da executada, tendo sido todos esses atos processuais regularmente realizados por meio de Portal Eletrônico conforme dispõe a Lei 11.419/06. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC, o qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou, de fato, cumprida pelo juízo a quo. Não se olvide que a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, § § 3º e 6º, reconhece que a intimação por meio eletrônico e-SAJ se equipara à intimação pessoal do Poder Público, prescindindo de amparo legal a tese do ente municipal de que não fora intimado pessoalmente, mas através de Diário da Justiça. Percebe-se, portanto, que a Fazenda Pública Municipal exequente se manteve inerte, em que pese a determinação judicial, ensejando, dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes preconizados no art. 485, III, do CPC. Por oportuno, cite-se a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 314): "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". Conclui-se, destarte, que o entendimento consolidado no enunciado 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, é inaplicável na hipótese de não existir relação processual aperfeiçoada. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste TJCE: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO PREFEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 240 STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA Nº 314/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ararendá que julgou Execução Fiscal afeita a acórdão oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios, ajuizada pelo Município de Ararendá em desfavor de Francisco Alves de Paula, extinta, sem resolução de mérito, diante da inércia da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. O recorrente questiona a sentença, alegando a ausência de intimação pessoal do Prefeito. Observa-se que o fundamento legal utilizado na sentença é o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias e, neste caso, devendo, tal extinção, ser precedida de intimação pessoal da parte contrária, nos termos do § 1º do citado dispositivo. 3. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo sido todos esses atos processuais regularmente realizados por meio de Portal Eletrônico conforme dispõe a Lei 11.419/06. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC, o qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou, de fato, cumprida pelo juízo a quo. Não se olvide que a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, §§ 3º e 6º, reconhece que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público. Por fim, mister se faz pontuar que a intimação do Prefeito, nessa hipótese, ao contrário do que afirma o recorrente, é prescindível. 4. Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. Ademais, no que toca à aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, vale ressaltar que a inteligência desta súmula foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida contestação (ou embargos à execução), a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Por oportuno, cite-se a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 314): "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". 6. Conclui-se, portanto, que o entendimento consolidado no enunciado 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, é inaplicável na hipótese de não existir relação processual aperfeiçoada. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0000198-25.2016.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015). 2. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, não respondendo à intimação. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0229963-58.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0005524-62.2015.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Assim, se a Fazenda Pública permaneceu inerte, embora pessoalmente intimada para dar andamento ao feito (CPC, art. 485, § 1º), deve ser confirmada a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por infringência ao artigo 485, III, do CPC. EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2Art. 485. (…) (…) § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.