Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: FRANCISCO SOUSA BRAGA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. STF RE Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1184. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, ART. 1º, § 1º, DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PROCESSO SUSPENSO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica acerca da extinção das execuções fiscais de valor irrisório: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. Com efeito, a hipótese sub examine exige o entoar de distinguishing do STF no RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184 e da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, isso porque a extinção da execução fiscal nos moldes de referido precedente vinculante, além do valor baixo, pressupõe a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano, sem a realização de citação, ou, caso realizada a citação, se não forem localizados bens penhoráveis do devedor. 3. No caso vertente, o devedor fora devidamente citado, havendo parcelamento do débito, com a respectiva suspensão da execução até 30.09.2025 (ID nº 19242204), porém, o juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, laborando o magistrado sentenciante em error in procedendo; 4. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202498-65.2022.8.06.0101 COMARCA: ITAPIPOCA - 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, visando à reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapipoca/CE, que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de FRANCISCO SOUSA BRAGA, por ausência de interesse de agir, aplicando a decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184. Nas razões recursais (ID nº 19242208), aduz o ente municipal que a sentença violou os princípios da não-surpresa, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, posto que não foi devidamente intimado para se manifestar sobre a comprovação de que estaria tomando as providências cabíveis para observar a Resolução do CNJ nº 547/2024. Sustenta que na presente execução fiscal não houve a ocorrência de qualquer das situações narradas na Resolução do CNJ nº 547/2024 que justificassem sua extinção sem resolução do mérito. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de reformar a sentença vergastada, retornando a execução à primeira instância para prosseguimento. A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
No caso vertente, o MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de FRANCISCO SOUSA BRAGA, relativa a débito de IPTU dos exercícios financeiros de 2017 a 2021 no importe de R$ 2.386,63 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), consoante CDA de ID nº 19242105. Na sentença, o magistrado aplicando o julgamento proferido pelo STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184, e do Conselho Nacional de Justiça, extingue a lide sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC. Não resignado, o MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA interpôs apelatório. Merece reparos o édito sentencial. Com efeito, desde a edição da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, dentre as quais podemos mencionar o incentivo à política conciliatória e o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, na forma autorizada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997. Relevante consignar que a Corte Suprema Constitucional, no julgamento da ADI nº 5135, decidiu pela constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997, decidindo o seguinte: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional qualquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". Acerca das execuções fiscais de valores irrisórios, recentemente o STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Na referida decisão, o STF ressalvou que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira, destacando-se, ainda, a disparidade entre o custo judicial da tramitação dos feitos e os valores ínfimos cobrados nas execuções fiscais. Nesse trilhar, a partir de citada decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, a qual instituiu medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos os dispositivos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos § § 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Destarte, explicitados os aspectos relevantes com vistas ao deslinde da quaestio juris, conclui-se que a busca pela satisfação do crédito e a maior celeridade na tramitação das execuções fiscais devem ser equacionados, prestigiando-se o Princípio da Eficiência da Execução.
No caso vertente, o MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de FRANCISCO SOUSA BRAGA, relativa a débito de IPTU dos exercícios financeiros de 2017 a 2021 no importe de R$ 2.386,63 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), consoante CDA de ID nº 19242105. In casu, verifica-se que o montante pretendido pela municipalidade é aquém do limite estipulado pela decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça. Compulsando os fólios, depreende-se que o executado fora devidamente citado por oficial de justiça (ID nº 19242109), tendo a Fazenda Pública Municipal informado que houve o parcelamento da dívida, nos termos do art. 151, do CTN, requestando a suspensão do feito até 30.09.2025 (ID nº 19242202), ocasião em que o Judicante primevo deferiu a suspensão em alusão (ID nº 19242204). Contudo, ato contínuo, o magistrado planicial proferiu sentença, extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, fulcrado na decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça. configurando error in procedendo, impondo-se a reforma da sentença e, consequentemente, o retorno do feito para prosseguimento da execução fiscal, isso porque se encontra suspensa a execução até 30.09.2025, tendo em vista o parcelamento do débito. Conclui-se, destarte, que a hipótese sub examine exige o entoar de distinguishing do STF no RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184 e da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, isso porque a extinção da execução fiscal nos moldes de referido precedente vinculante, além do valor baixo, pressupõe a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano, sem a realização de citação, ou, caso realizada a citação, se não forem localizados bens penhoráveis do devedor.
No caso vertente, o devedor fora devidamente citado, havendo parcelamento do débito, com a respectiva suspensão da execução até 30.09.2025 (ID nº 19242204), porém, o juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, laborando o magistrado sentenciante em error in procedendo; Assim, evidente a violação do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, norma de observância obrigatória por todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias, imperiosa se faz, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste TJCE: EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. DEVEDOR CITADO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (APELAÇÃO CÍVEL - 30016760820238060090, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEVEDOR CITADO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse de agir. 2 - Alega o apelante, em sede de preliminar, que o valor atual da dívida ultrapassa o porte de 10.000,00 (dez mil reais), que o juízo primevo não oportunizou a providência de atualização da dívida, com isso pede a cassação da sentença. Ressalta-se que, antes de proferir a sentença, o juiz de primeira instância intimou o exequente a se manifestar sobre a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão de tratar-se de execução de baixo valor. Entretanto, o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem, contudo, anexar documentos comprobatórios do valor atualizado do débito. Preliminar rejeitada. 3 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4 - Não obstante os entendimentos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese dos autos exige o entoar de distinguishing. A extinção da execução fiscal requer a paralisação do processo por mais de um ano sem citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis do devedor. No caso, o executado foi citado, mas a penhora de bens foi indeferida pelo juízo de origem. Empós, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito, impossibilitando, assim, a aferição de bens penhoráveis do executado, o que obsta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000964420228060090, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) EX POSITIS, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, determinando o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora