Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a parte executada, Cosmo Aires de Oliveira, pessoa física, ao pagamento de quantia certa. A parte executada foi devidamente intimada, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, mas não efetuou o pagamento do débito de R$ 75.096,48 (setenta e cinco mil noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) no prazo legal. Assim, incidem a multa de 10% (dez por cento), prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015, e honorários advocatícios fixados também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Considerando o valor total de R$ 90.115,76 (noventa mil cento e quinze reais e setenta e seis centavos), composto por R$ 75.096,48 (principal), R$ 7.509,64 (multa) e R$ 7.509,64 (honorários), defiro a penhora. Determino, portanto, a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, com repetição programada, em nome da parte executada Cosmo Aires de Oliveira, no valor total acima especificado. Após a realização do bloqueio, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Intime(m)-se. Serve esta Decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito