Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): HUMBERTO MAIA COSTA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.338.750/SC (TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL). POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.954/2019 PELO STF. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ATÉ 01/01/2023. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. TEMA N. 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EQUIVALÊNCIA À AÇÃO RESCISÓRIA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0218982-67.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto por Humberto Maia Costa, contra a sentença prolatada pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença requerido nestes autos pelo ora recorrente, com base nos arts. 924, inc. III c/c 535, inc. III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral. O recorrente, em suas razões recursais, defende que a sentença que declarou a inexigibilidade da obrigação de fazer e pagar, com base na modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF, deve ser reformada. Ele argumenta que a modulação só pode ser aplicada a ações que não transitaram em julgado, defendendo que, no caso, o trânsito em julgado ocorreu antes da modulação, o que garante a imutabilidade da decisão judicial, protegendo a coisa julgada. Ademais, alega que o Estado apresentou impugnação após o prazo de 2 anos, motivo pelo qual deveria ser rejeitada. Ele requer, portanto, que a sentença seja reformada para manter a exigibilidade da obrigação de pagamento e a continuidade do cumprimento de sentença, com a condenação da parte recorrida ao pagamento dos valores devidos. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará, defendendo a aplicação dos Temas 1.177 e 100 de Repercussão Geral do STF ao caso. É o necessário. Decido. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise, verifica-se que a aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (tema nº 1.177 da repercussão geral) se deu em fase de cumprimento definitivo de sentença, pelo juízo a quo, que, com as devidas vênias, acabou alterando decisão com trânsito em julgado. Compulsando os autos, percebo que o acórdão transitou em julgado em 10/11/2022, como consta ao ID 5348826. Assim, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância. Todavia, após a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença, o Estado do Ceará apresentou manifestação em impugnação ao cumprimento de sentença, ID 27688748, pugnando pela legalidade das cobranças efetuadas, em razão da decisão do STF e, então, sobreveio sentença, proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a inexigibilidade da obrigação principal de restituição da contribuição previdenciária, já que os descontos teriam sido considerados hígidos, pelo Supremo, resultando em inexigibilidade das obrigações outrora previstas no título judicial exequendo, nos termos do art. 535, inciso III e §5º, do Código de Processo Civil, entendimento que merece prosperar, consoante dispõe o Tema n. 100 da Repercussão Geral do STF em sua tese fixada: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/ 73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. A alegação de ocorrência da decadência para pleitear a rescisão da decisão exequenda não merece amparo. A Suprema Corte no julgamento do RE 586.068 (Tema 100), firmou o entendimento de que a regra prevista na Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título judicial contrariar interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, seja ela anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo-se, conforme o caso, a impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição apresentada no prazo equivalente ao da ação rescisória. Assim, a Suprema Corte possibilitou o manejo de dois instrumentos processuais para a desconstituição da coisa julgada: 1) impugnação ao cumprimento de sentença; 2) simples petição. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença,
trata-se de ferramenta processual imediata e incidental, utilizada enquanto o processo ainda não alcançou a definitividade, e, por isso, não se submete ao prazo de dois anos da ação rescisória. No que tange a simples petição, por sua vez, trata-se mecanismo a ser utilizado após o fim do processo, devendo a parte fazê-lo, dentro do prazo de dois anos, em analogia ao prazo estabelecido para a ação rescisória. Conforme bem observado em sentença, considerando que o art. 975 do CPC determina que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" e que o RE 1338750 transitou em julgado em 21/03/2025, não se operou a decadência para a desconstituição da coisa julgada. No caso em comento, deve-se ter em vista que a obrigação de restituição dos descontos realizados e a modulação dos efeitos pelo STF decorrem da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, sendo plenamente aplicável a disposição legal contida no §5º do art. 535, do CPC: "[...] considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Ademais, servindo aos mesmos objetivos da ação rescisória, nos termos do Tema n. 100 da Repercussão Geral, não se vislumbra a violação à coisa julgada, que é um dos pilares da segurança jurídica em nosso ordenamento, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, permitindo-se o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial que contraria a declaração de inconstitucionalidade do STF, ainda que esta seja posterior à decisão. Nesse sentido tem seguido a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02117962720218060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/08/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECISÃO DO STF PROFERIDA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02886540220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024). A propósito, ressalta-se que jurisprudência do STF é firme no sentido de que o efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado e em repercussão geral alcança inclusive as relações já acobertadas pela coisa julgada, cabendo ao magistrado reconhecer a inexigibilidade do título mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto à exigibilidade dos honorários, é necessário destacar que o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar. Depreende-se ainda, pela análise sistemática da legislação processual, a autonomia da verba honorária em relação ao crédito principal. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado pela autonomia dos honorários sucumbenciais. No Julgamento do REsp 1781990 SP, decidiu que "a partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora": RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO, AINDA QUE PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO FORMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚM. 07/STJ. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação rescisória ajuizada em 02/02/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 12/08/2013 e atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o termo inicial do prazo decadencial do direito de propor a ação rescisória; o cabimento da ação rescisória; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade; e a proporcionalidade do valor arbitrado aos honorários advocatícios. 3. A Corte Especial, em atenção aos ditames da segurança jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo legal, dirimiu a controvérsia havida entre os órgãos julgadores, firmando o entendimento de que, ressalvada a hipótese de má-fé do litigante, o prazo bienal da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja ela uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. 4. A partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Há de haver, para tanto, pedido expresso nesse sentido. 5. Há de ser admitida a ação rescisória que visa a desconstituir a sentença de mérito apenas no que tange à condenação - ou à ausência de condenação, quando devida - em honorários de sucumbência, dada a sua reconhecida autonomia com relação ao título formado entre o autor e o réu na ação originária. 6. A jurisprudência do STJ orienta que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de préexecutividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 7. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, o qual pressupõe a análise, como parâmetro, do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. 8. Por se tratar de fixação consoante apreciação equitativa, não está o juiz adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo do § 3º do art. 20, CPC. 9. O valor envolvido no litígio, como corolário do que se extrai da avaliação da "natureza e importância da causa", é um dos elementos a ser observado, não subordinando, por si só, o juiz. 10. Hipótese em que o contexto delineado na origem, com base nas circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, evidencia que, a despeito do elevado proveito econômico que o exequente pretendia obter, o advogado dos executados atuou naquele processo por apenas três meses, no seu próprio domicílio profissional, exercendo trabalho de pouca complexidade, embasado na prescrição intercorrente, a qual foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau. 11. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à fixação, por equidade, dos honorários de sucumbência, demandaria o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 12. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 1781990 SP 2015/0297185-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) Igualmente, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que e a natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais. EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. Preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. Artigo 85, § 14, do CPC. Constitucionalidade. Amparo no art. 186 do CTN. 1. À luz do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios contratuais (ou convencionais), arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia como trabalho ou profissão. 2. O art. 186 do CTN já assegura aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, a preferência em relação aos créditos tributários, sendo certo que a Lei nº 8.906/94, a qual disciplina o trabalho dos advogados, se enquadra no conceito de legislação do trabalho para tal fim. 3. O legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não invadiu a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. 4. Ainda que se diga que o art. 186 não comporta aquela compreensão, verifica-se que a expressão "decorrentes da legislação do trabalho" se enquadra no conceito de norma geral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de seu poder de conformação e considerando as particularidades da advocacia, bem como a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, enquadrar tais honorários no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho. 5. Recurso extraordinário provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN". (RE 1326559, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025). Com efeito, da natureza autônoma da verba honorária, extraída do Código de Processo Civil e do entendimento dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar que, no caso concreto, a inexigibilidade do título quanto ao valor principal não afasta, por si só, a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença condenatória transitada em julgado. No caso dos autos, os honorários de sucumbência foram arbitrados em demanda que possuía tanto o pleito declaratório quanto condenatório. O pleito autoral constante na petição inicial consistia na declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/19 para a abstenção de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, bem como a devolução de todos os valores descontados a maior dos proventos. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.338.750 (Tema 1177), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em decisão publicada em 13.09.2022, o Supremo Tribunal Federal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada. Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Logo, embora a modulação de efeitos tenha tornado inexigível a condenação relativa à devolução dos valores descontados até 01/01/2023, a pretensão autoral foi acolhida em parte, no que tange ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados e à condenação do Estado à obrigação de não fazer, consistente na proibição de efetuar os descontos inconstitucionais a partir de 01/01/2023. Desse modo, a sentença merece reforma em parte, uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento e confirmada na Turma Recursal somente foi objeto de modulação de efeitos no tocante à devolução dos valores descontados até 01/01/2023, de modo que o deferimento dos honorários sucumbenciais arbitrados no julgamento do recurso inominado deve ser mantido, diferentemente do que concluiu o juízo a quo. Não há, portanto, que se falar em inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto à essa verba. Tampouco há ofensa ao Tema 100 do STF, uma vez que a única limitação oriunda da decisão da Suprema Corte refere-se aos efeitos patrimoniais pretéritos.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de restabelecer a condenação em honorários sucumbenciais em prol do causídico da parte autora, nos moldes do acórdão proferido de ID 4823775. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte recorrente, posto que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator