Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
26/11/2025, 13:12
Determinada a Redistribuição
24/11/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 12:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
21/11/2025, 12:24
Decurso de Prazo
19/11/2025, 06:18
Movimentação processual
18/11/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:24
Trânsito em julgado
13/11/2025, 17:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 15:31
Confirmada
29/10/2025, 01:01
Publicação
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por Ana Thereza Graça Marcelo (ID 176247188), pela qual aponta, em suma, que, em relação aos aclaratórios de ID 175614605, houve duplicidade de julgamento, consubstanciada pela sentença de ID 175902061, lançada nos autos às 10:58h, e pela sentença de ID 176084967, disponibilizada às 15:40h do mesmo dia. A embargante sustenta que essa segunda decisão é nula, pois já havia coisa julgada interna e consumada, conforme art. 494 e 505 do CPC, devendo prevalecer a primeira sentença. Pede, assim, a declaração de nulidade da decisão posterior e a manutenção da sentença original. Decido. Sem maiores delongas, evidencia-se a ocorrência de erro material, haja vista a existência de duas sentenças referente ao julgamento dos Embargos de Declaração de ID 175614605, conforme apontado nas razões recursais do embargante. Em tais casos, cediço que deve prevalecer a primeira sentença prolatada, com reconhecimento da nulidade do segundo decisum, uma vez que já exaurida a prestação jurisdicional ante a prolação da primeira decisão. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. (I) Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. Ausência de prejuízo ao direito de defesa. (II) Prolação de duas sentenças no mesmo processo. Inadmissibilidade. Violação do art. 494 do CPC. Encerramento da prestação jurisdicional ao azo do primeiro provimento. Prevalência da primeira sentença, já transitada em julgado. Declaração de nulidade, de ofício, da segunda sentença. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1070716-94.2021.8.26.0100; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA PELO JUIZ. NULIDADE DA SEGUNDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao disposto no art. 494, do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz, o que configura error in procedendo, julgando-se prejudicado o recurso interposto. JULGAMENTO DA PRIMEIRA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAIS OU AUTENTICADOS. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. É desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou de substabelecimento, diante da presunção de veracidade das cópias juntadas. Devem os autos retornarem à primeira instância, uma vez que a causa não está madura para julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0105507-70.2017.8.09.0181, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, acolho as razões do requerido para fins de saneamento do erro material observado, para fins de declarar a nulidade da sentença posterior (de ID 176084967), e, por conseguinte, a validade do primeiro decisum prolatado (de ID 175902061), o que implica a manutenção da sentença original. Reabra-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por Ana Thereza Graça Marcelo (ID 176247188), pela qual aponta, em suma, que, em relação aos aclaratórios de ID 175614605, houve duplicidade de julgamento, consubstanciada pela sentença de ID 175902061, lançada nos autos às 10:58h, e pela sentença de ID 176084967, disponibilizada às 15:40h do mesmo dia. A embargante sustenta que essa segunda decisão é nula, pois já havia coisa julgada interna e consumada, conforme art. 494 e 505 do CPC, devendo prevalecer a primeira sentença. Pede, assim, a declaração de nulidade da decisão posterior e a manutenção da sentença original. Decido. Sem maiores delongas, evidencia-se a ocorrência de erro material, haja vista a existência de duas sentenças referente ao julgamento dos Embargos de Declaração de ID 175614605, conforme apontado nas razões recursais do embargante. Em tais casos, cediço que deve prevalecer a primeira sentença prolatada, com reconhecimento da nulidade do segundo decisum, uma vez que já exaurida a prestação jurisdicional ante a prolação da primeira decisão. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. (I) Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. Ausência de prejuízo ao direito de defesa. (II) Prolação de duas sentenças no mesmo processo. Inadmissibilidade. Violação do art. 494 do CPC. Encerramento da prestação jurisdicional ao azo do primeiro provimento. Prevalência da primeira sentença, já transitada em julgado. Declaração de nulidade, de ofício, da segunda sentença. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1070716-94.2021.8.26.0100; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA PELO JUIZ. NULIDADE DA SEGUNDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao disposto no art. 494, do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz, o que configura error in procedendo, julgando-se prejudicado o recurso interposto. JULGAMENTO DA PRIMEIRA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAIS OU AUTENTICADOS. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. É desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou de substabelecimento, diante da presunção de veracidade das cópias juntadas. Devem os autos retornarem à primeira instância, uma vez que a causa não está madura para julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0105507-70.2017.8.09.0181, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, acolho as razões do requerido para fins de saneamento do erro material observado, para fins de declarar a nulidade da sentença posterior (de ID 176084967), e, por conseguinte, a validade do primeiro decisum prolatado (de ID 175902061), o que implica a manutenção da sentença original. Reabra-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por Ana Thereza Graça Marcelo (ID 176247188), pela qual aponta, em suma, que, em relação aos aclaratórios de ID 175614605, houve duplicidade de julgamento, consubstanciada pela sentença de ID 175902061, lançada nos autos às 10:58h, e pela sentença de ID 176084967, disponibilizada às 15:40h do mesmo dia. A embargante sustenta que essa segunda decisão é nula, pois já havia coisa julgada interna e consumada, conforme art. 494 e 505 do CPC, devendo prevalecer a primeira sentença. Pede, assim, a declaração de nulidade da decisão posterior e a manutenção da sentença original. Decido. Sem maiores delongas, evidencia-se a ocorrência de erro material, haja vista a existência de duas sentenças referente ao julgamento dos Embargos de Declaração de ID 175614605, conforme apontado nas razões recursais do embargante. Em tais casos, cediço que deve prevalecer a primeira sentença prolatada, com reconhecimento da nulidade do segundo decisum, uma vez que já exaurida a prestação jurisdicional ante a prolação da primeira decisão. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. (I) Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. Ausência de prejuízo ao direito de defesa. (II) Prolação de duas sentenças no mesmo processo. Inadmissibilidade. Violação do art. 494 do CPC. Encerramento da prestação jurisdicional ao azo do primeiro provimento. Prevalência da primeira sentença, já transitada em julgado. Declaração de nulidade, de ofício, da segunda sentença. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1070716-94.2021.8.26.0100; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA PELO JUIZ. NULIDADE DA SEGUNDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao disposto no art. 494, do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz, o que configura error in procedendo, julgando-se prejudicado o recurso interposto. JULGAMENTO DA PRIMEIRA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAIS OU AUTENTICADOS. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. É desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou de substabelecimento, diante da presunção de veracidade das cópias juntadas. Devem os autos retornarem à primeira instância, uma vez que a causa não está madura para julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0105507-70.2017.8.09.0181, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, acolho as razões do requerido para fins de saneamento do erro material observado, para fins de declarar a nulidade da sentença posterior (de ID 176084967), e, por conseguinte, a validade do primeiro decisum prolatado (de ID 175902061), o que implica a manutenção da sentença original. Reabra-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
17/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por Ana Thereza Graça Marcelo (ID 176247188), pela qual aponta, em suma, que, em relação aos aclaratórios de ID 175614605, houve duplicidade de julgamento, consubstanciada pela sentença de ID 175902061, lançada nos autos às 10:58h, e pela sentença de ID 176084967, disponibilizada às 15:40h do mesmo dia. A embargante sustenta que essa segunda decisão é nula, pois já havia coisa julgada interna e consumada, conforme art. 494 e 505 do CPC, devendo prevalecer a primeira sentença. Pede, assim, a declaração de nulidade da decisão posterior e a manutenção da sentença original. Decido. Sem maiores delongas, evidencia-se a ocorrência de erro material, haja vista a existência de duas sentenças referente ao julgamento dos Embargos de Declaração de ID 175614605, conforme apontado nas razões recursais do embargante. Em tais casos, cediço que deve prevalecer a primeira sentença prolatada, com reconhecimento da nulidade do segundo decisum, uma vez que já exaurida a prestação jurisdicional ante a prolação da primeira decisão. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. (I) Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. Ausência de prejuízo ao direito de defesa. (II) Prolação de duas sentenças no mesmo processo. Inadmissibilidade. Violação do art. 494 do CPC. Encerramento da prestação jurisdicional ao azo do primeiro provimento. Prevalência da primeira sentença, já transitada em julgado. Declaração de nulidade, de ofício, da segunda sentença. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1070716-94.2021.8.26.0100; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA PELO JUIZ. NULIDADE DA SEGUNDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao disposto no art. 494, do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz, o que configura error in procedendo, julgando-se prejudicado o recurso interposto. JULGAMENTO DA PRIMEIRA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAIS OU AUTENTICADOS. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. É desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou de substabelecimento, diante da presunção de veracidade das cópias juntadas. Devem os autos retornarem à primeira instância, uma vez que a causa não está madura para julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0105507-70.2017.8.09.0181, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, acolho as razões do requerido para fins de saneamento do erro material observado, para fins de declarar a nulidade da sentença posterior (de ID 176084967), e, por conseguinte, a validade do primeiro decisum prolatado (de ID 175902061), o que implica a manutenção da sentença original. Reabra-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por Ana Thereza Graça Marcelo (ID 176247188), pela qual aponta, em suma, que, em relação aos aclaratórios de ID 175614605, houve duplicidade de julgamento, consubstanciada pela sentença de ID 175902061, lançada nos autos às 10:58h, e pela sentença de ID 176084967, disponibilizada às 15:40h do mesmo dia. A embargante sustenta que essa segunda decisão é nula, pois já havia coisa julgada interna e consumada, conforme art. 494 e 505 do CPC, devendo prevalecer a primeira sentença. Pede, assim, a declaração de nulidade da decisão posterior e a manutenção da sentença original. Decido. Sem maiores delongas, evidencia-se a ocorrência de erro material, haja vista a existência de duas sentenças referente ao julgamento dos Embargos de Declaração de ID 175614605, conforme apontado nas razões recursais do embargante. Em tais casos, cediço que deve prevalecer a primeira sentença prolatada, com reconhecimento da nulidade do segundo decisum, uma vez que já exaurida a prestação jurisdicional ante a prolação da primeira decisão. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. (I) Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. Ausência de prejuízo ao direito de defesa. (II) Prolação de duas sentenças no mesmo processo. Inadmissibilidade. Violação do art. 494 do CPC. Encerramento da prestação jurisdicional ao azo do primeiro provimento. Prevalência da primeira sentença, já transitada em julgado. Declaração de nulidade, de ofício, da segunda sentença. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1070716-94.2021.8.26.0100; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA PELO JUIZ. NULIDADE DA SEGUNDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao disposto no art. 494, do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz, o que configura error in procedendo, julgando-se prejudicado o recurso interposto. JULGAMENTO DA PRIMEIRA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAIS OU AUTENTICADOS. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. É desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou de substabelecimento, diante da presunção de veracidade das cópias juntadas. Devem os autos retornarem à primeira instância, uma vez que a causa não está madura para julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0105507-70.2017.8.09.0181, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, acolho as razões do requerido para fins de saneamento do erro material observado, para fins de declarar a nulidade da sentença posterior (de ID 176084967), e, por conseguinte, a validade do primeiro decisum prolatado (de ID 175902061), o que implica a manutenção da sentença original. Reabra-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
17/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por Ana Thereza Graça Marcelo (ID 176247188), pela qual aponta, em suma, que, em relação aos aclaratórios de ID 175614605, houve duplicidade de julgamento, consubstanciada pela sentença de ID 175902061, lançada nos autos às 10:58h, e pela sentença de ID 176084967, disponibilizada às 15:40h do mesmo dia. A embargante sustenta que essa segunda decisão é nula, pois já havia coisa julgada interna e consumada, conforme art. 494 e 505 do CPC, devendo prevalecer a primeira sentença. Pede, assim, a declaração de nulidade da decisão posterior e a manutenção da sentença original. Decido. Sem maiores delongas, evidencia-se a ocorrência de erro material, haja vista a existência de duas sentenças referente ao julgamento dos Embargos de Declaração de ID 175614605, conforme apontado nas razões recursais do embargante. Em tais casos, cediço que deve prevalecer a primeira sentença prolatada, com reconhecimento da nulidade do segundo decisum, uma vez que já exaurida a prestação jurisdicional ante a prolação da primeira decisão. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. (I) Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. Ausência de prejuízo ao direito de defesa. (II) Prolação de duas sentenças no mesmo processo. Inadmissibilidade. Violação do art. 494 do CPC. Encerramento da prestação jurisdicional ao azo do primeiro provimento. Prevalência da primeira sentença, já transitada em julgado. Declaração de nulidade, de ofício, da segunda sentença. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1070716-94.2021.8.26.0100; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA PELO JUIZ. NULIDADE DA SEGUNDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao disposto no art. 494, do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz, o que configura error in procedendo, julgando-se prejudicado o recurso interposto. JULGAMENTO DA PRIMEIRA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAIS OU AUTENTICADOS. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. É desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou de substabelecimento, diante da presunção de veracidade das cópias juntadas. Devem os autos retornarem à primeira instância, uma vez que a causa não está madura para julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0105507-70.2017.8.09.0181, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, acolho as razões do requerido para fins de saneamento do erro material observado, para fins de declarar a nulidade da sentença posterior (de ID 176084967), e, por conseguinte, a validade do primeiro decisum prolatado (de ID 175902061), o que implica a manutenção da sentença original. Reabra-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
17/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/10/2025, 10:29
Expedida/Certificada
16/10/2025, 10:29
Expedida/Certificada
16/10/2025, 10:29
Expedida/Certificada
16/10/2025, 10:29
Expedida/Certificada
16/10/2025, 10:29
Expedida/Certificada
16/10/2025, 10:29
Expedida/Certificada
16/10/2025, 10:29
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:25
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:47
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 11:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 11:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 10:58
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 16:50
Publicação
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 09:24
Procedência em Parte
09/09/2025, 15:50
Decurso de Prazo
22/08/2025, 04:57
Decurso de Prazo
22/08/2025, 04:56
Decurso de Prazo
22/08/2025, 04:56
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:52
Publicação
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) DECISÃO
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos etc. Observo que as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão para julgamento. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
29/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 21:19
Expedida/Certificada
28/07/2025, 21:19
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:37
Decurso de Prazo
03/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:13
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:34
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:34
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:34
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:34
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:34
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:34
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:34
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:33
Mero expediente
23/06/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 20:39
Confirmada
10/06/2025, 01:10
Publicação
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) DESPACHO R.H. Intimem-se as partes sobre o laudo elaborado pelo perito ID 154549397. Prazo de 15 dias. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 09:18
Expedida/Certificada
30/05/2025, 09:18
Mero expediente
19/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:35
Movimentação processual
06/05/2025, 12:01
Movimentação processual
06/05/2025, 12:00
Movimentação processual
29/04/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:17
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:45
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:44
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:04
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:04
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:28
Publicação
31/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2025, 17:54
Expedida/Certificada
27/03/2025, 17:54
Movimentação processual
25/03/2025, 08:55
Mero expediente
24/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:14
Mero expediente
17/03/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 09:50
Decurso de Prazo
13/03/2025, 05:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 05:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 05:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 05:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 05:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 05:07
Mero expediente
08/03/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:52
Publicação
28/02/2025, 00:00
Mandado
27/02/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) DESPACHO R.H. Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horário indicados para a realização do exame pericial ID135090960 Expedientes com urgência. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) DESPACHO R.H. Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horário indicados para a realização do exame pericial ID135090960 Expedientes com urgência. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) DESPACHO R.H. Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horário indicados para a realização do exame pericial ID135090960 Expedientes com urgência. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) DESPACHO R.H. Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horário indicados para a realização do exame pericial ID135090960 Expedientes com urgência. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) DESPACHO R.H. Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horário indicados para a realização do exame pericial ID135090960 Expedientes com urgência. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) DESPACHO R.H. Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horário indicados para a realização do exame pericial ID135090960 Expedientes com urgência. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]