Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ E ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ALIMENTAÇÃO E FRALDAS. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. CASO EM EXAME A parte não diverge sobre a condenação da verba honorária sucumbencial, diante da procedência do pedido. Discordando, apenas, em relação ao fundamento legal e o quantum. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. 3. RAZÕES DE DECIDIR Considerada a ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e a jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. TESE E DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000851-31.2023.8.06.0101 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE ITAPIPOCA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, ID 18209659, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MIGUEL ÂNGELO DAVI SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pleito contido na exordial e condenou o ESTADO DO CEARÁ e o ente público municipal a fornecer "8 (oito) latas de NUTREN 1.0 400g ou 8 (oito) latas de ENSURE 400g, mensalmente, por tempo indeterminado; 210 (duzentos e dez) unidades de FRALDAS tamanho XXG, mensalmente, por tempo indeterminado; uma cadeira de rodas higiênica com especificação em laudo nas seguintes medidas; com estrutura de quadro tipo DOBRAVEL/DESMONTAVEL, em material ALUMÍNIO, assento sem abertura frontal largura 38cm, COM TILT, com encosto RECLINAVEL, COM APOIO DE CABEÇA, apoio de braço do tipo ESCAMOTEÁVEL, apoio de perna REMOVIVEL; apoio de pé REBATIVEL, com rodas dianteiras de 5 polegadas, com rodas traseiras de 5 polegadas removíveis, freio barra superior, aro de propulsão ausente, necessária para debelar a enfermidade do autor, nos termos da decisão que concedeu a tutela de urgência, que fica integralmente confirmada." Condenou os promovidos, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, ID 18209666, alega, em resumo, indevida a condenação dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, do CPC, e entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto inexiste proveito econômico na causa, devendo, por isso, o arbitramento se dar por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e sem aplicação do Tema 1076 do STJ, pois os fundamentos jurídicos do pedido referem-se ao direito à saúde e à vida. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a condenação em honorários proporcional entre os réus. Contrarrazões apresentadas, ID 18209672. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Conheço do Recurso Apelatório, porquanto preenchidos os requisitos necessários.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde o autor é portador de doença grave, necessitando de "8 (oito) latas de NUTREN 1.0 400g ou 8 (oito) latas de ENSURE 400g, mensalmente, por tempo indeterminado; 210 (duzentos e dez) unidades de FRALDAS tamanho XXG, mensalmente, por tempo indeterminado; uma cadeira de rodas higiênica com especificação em laudo nas seguintes medidas; com estrutura de quadro tipo DOBRAVEL/DESMONTAVEL, em material ALUMÍNIO, assento sem abertura frontal largura 38cm, COM TILT, com encosto RECLINAVEL, COM APOIO DE CABEÇA, apoio de braço do tipo ESCAMOTEÁVEL, apoio de perna REMOVIVEL; apoio de pé REBATIVEL, com rodas dianteiras de 5 polegadas, com rodas traseiras de 5 polegadas removíveis, freio barra superior, aro de propulsão ausente, necessária para debelar a enfermidade do autor". Na origem, o magistrado julgou procedente o pedido, nos termos requeridos na inicial, condenando o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Pois bem. No que concerne ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, é pertinente considerar que a obrigação relativa a prestações de saúde, como o caso, assume feição inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do medicamento ou do tratamento buscado, de modo que a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente ao Tema 1076, tem concluído pela fixação dos honorários de sucumbência segundo apreciação equitativa, por ser inestimável o proveito econômico obtido. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a realização de procedimento cirúrgico. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo rateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo, considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC". III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, em julgamento da Questão de Ordem no Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo daquele incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 3. Caso concreto em que, ao determinar que a parte autora, ora agravada, promovesse a emenda da petição inicial da subjacente ação ordinária a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, o Tribunal de origem desrespeitou a ordem emanada por esta Corte na Questão de Ordem no IAC n. 14. Nesse sentido: Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2023; AgInt na Rcl n. 44.623/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 6/11/2023. 4. Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável' [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023). De igual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023. 5. No julgamento do Tema n. 1.002, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe-s/n de 15/8/2023). 6. Agravo interno parcialmente provido para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais devem ser recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, vedado o seu rateio entre membros da instituição. (AgInt na Rcl n. 46.286/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024). Da mesma forma, precedentes deste Sodalício: "APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. LEITO DE UTI. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DESPROVER O RECURSO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde o autor é pessoa idosa, portadora de doença grave (Úlcera de membros inferiores (CID.L97), necessitando de transferência para hospital terciário para leito de enfermaria com suporte em cateterismo cardíaco, suscitando o custeio, integral e incontinenti, do tratamento médico. 2. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076 do STJ), a premissa é de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3. Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por equidade. 4. Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo do Estado e desprover o recurso do Município. Sentença parcialmente reformada, apenas para alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais." (APELAÇÃO CÍVEL - 30230920820238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023). "REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA. AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA. STF. RE 114.005 (TEMA 1.002). CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada de Urgência interposta por Carla Cristiane Moura Lima em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Quixadá, em cujos autos fora confirmada por sentença a tutela dantes concedida, obrigando aos promovidos o fornecimento à autora do medicamento CLEXAME 40mg e de meia-calça de alta pressão, ficando condenação honorária somente em desfavor do ente municipal. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. Preliminar rejeitada. 3. Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. Condenação do Estado do Ceará em verba honorária. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Cabimento. STF, RE 114.005 (Tema 1002) 6.Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). 7. Remessa conhecida e provida em parte." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00276286120178060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). Nesse contexto, não se aplica o esposado no julgamento do Tema 1076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, apenas para fixar a condenação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, nos termos do 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2