Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ASTÉSIA VERÔNICA FONTENELE TEIXEIRA APELADA: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013303-43.2016.8.06.0175
Trata-se de Apelação Cível interposta por Astésia Verônica Fontenele Teixeira, tendo como apelado Estado do Ceará, adversando decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Trairi na Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios Sucumbenciais nº 0013303-43.2016.8.06.0175, que acolheu a impugnação oposta pelo recorrido, nos termos do seguinte dispositivo (ID 18439490): Diante da atuação de diferentes procuradores nestes autos, de forma sucessiva e não concomitante, e por toda a fundamentação exposta, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Ceará, para determinar o rateio dos honorários sucumbenciais aos advogados que patrocinaram a presente demanda, quais sejam: Dra. Astésia Verônica Fontenele Teixeira (OAB/CE 21.663), Dra. Solange Neves Fuza (OAB/CE 30.665-B) e Dr. José Rocha de Paula Junior (OAB/CE 40.086), na fração de 1/3 para cada um deles. Em consequência, reconheço a ilegitimidade ativa "ad causam" da Dra. Astésia para postular crédito pertencente aos demais causídicos. Por força da sucumbência no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a Exequente/Impugnada (Dra. Astésia Verônica Fontenele Teixeira) a pagar as custas e as despesas processuais, se houver, e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença a ser apurada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se os advogados Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem a planilha atualizada do débito que pretendem executar, nos moldes das diretrizes fixadas na presente decisão. No mesmo prazo, deverão comprovar o pagamento das custas processuais desta fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção do feito, tendo em vista que a gratuidade de justiça deferida à parte não alcança o respectivo patrono. Ademais, considerando que a matéria versada nestes está incluída dentre aquelas constantes nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, determino que a Secretaria promova a migração do presente feito para o sistema PJe, procedendo com as baixas e anotações necessárias no sistema SAJ, e assim o faço, nos termos da Portaria nº 2432/2022, do TJCE, publicada no dia 14 de novembro de 2022. Intimem-se. Cumpra-se. [grifos originários] A Advogada Astésia Verônica Fontenele Teixeira apelou [ID 18439494], alegando, em suma, que teria legitimidade para executar, na integralidade, os honorários advocatício arbitrados na sentença objeto de cumprimento. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 18439501. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos para esta relatoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, que permite ao relator, sob determinadas hipóteses, decidir recursos monocraticamente, dispensando-se à apreciação pelo Colegiado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A apelante se insurgiu contra decisão que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para determinar o rateio das verbas honorárias, com a intimação dos advogados que atuaram na causa para, no prazo de quinze dias, juntarem a planilha atualizada do débito que pretendem executar. Destaca-se a distinção feita no Código de Processo Civil quanto às espécies das decisões judiciais e aos tipos de irresignações para atacá-las. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Acrescenta-se, o disciplinamento processual específico sobre a interposição do recurso adequado, se Apelação ou Agravo de Instrumento, a depender da natureza das decisões a serem combatidas: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. [...] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [grifei] Em reforço, elenca-se, ainda, as hipóteses de extinção de execução, previstas no art. 924 do CPC, aplicadas também ao cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Como se apura, a decisão atacada, decidiu pelo acolhimento da impugnação oposta pelo recorrido, apenas para determinar o rateio das verbas honorárias, determinando o prosseguimento do processo executivo, de forma que a decisão recorrida é dotada de natureza interlocutória, a ser desafiada por meio de Agravo de Instrumento. Portanto, não houve mero equívoco na identificação do recurso interposto, por haver previsão legal expressa quanto à via recursal a ser utilizada, além do rito de interposição de cada recurso não se confundir, constatando-se que a irresignação foi apresentada em descompasso com as disposições processual e jurisprudencial atinentes ao caso. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida mediante o manejo de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.775.815/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) [grifei] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Nã evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido." (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). [grifei] Desse modo, não pairam dúvidas quanto ao recurso cabível, destacando-se que o recorrente, ao manejar o recurso em exame, utilizou-se de via inadequada. Na sequência, faz-se necessário analisar se seria justificável aplicar o Princípio Recursal da Fungibilidade, consistente na possibilidade de admitir-se um recurso interposto por outro. Sobre o tema, informa Daniel Amorim1(ii) doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível; (iii) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra. Em complementação, o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). [grifei] Por conseguinte, no caso em apreço, como se demonstrou, não há incidência de nenhuma dessas hipóteses, que pudessem conduzir a parte à escolha equivocada do recurso a ser interposto, não sendo possível aplicar a fungibilidade, restando inviável receber a Apelação como Agravo de Instrumento. evidenciadas a inexistência de dúvida objetiva e a presença de erro grosseiro na interposição do recurso. No mesmo diapasão, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de decisão que condenou o exequente em litigância de má-fé no curso do processo executivo. 2. É sabido que os casos de extinção do pedido executório encontram-se previstos expressamente no art. 924 do CPC. 3. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015." (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 4. Assim, a decisão que não acarretar a extinção da fase executiva, ainda em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida.(Apelação Cível nº 0003227-50.2014.8.06.0103; Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Itapiúna; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Itapiúna; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021). [grifei]
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser inadmissível no caso. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de maio de 2025 DES.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Manual de Direito Processual Civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - fls. 2002