Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050181-22.2021.8.06.0100.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais, ajuizada por FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que não anuiu com um empréstimo, sob o número de contrato 814252867, no valor de R$8.523,28 (oito mil quinhentos e vente três reais e vinte e oito centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$203,00 (duzentos e três reais). Tal serviço não foi autorizado/contratado. Requer a suspensão da cobrança indevida e declaração de nulidade do serviço referido, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Ademais, solicitou uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial (id. 114521443) vieram os documentos de ids. 114521444/114521448. Despacho de id. 114518212, determinando a emenda a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas ou comprovar a hipossuficiência alegada. Petição do demandado juntando documentos constitutivos; procuração ad judicia e requerendo habilitação do procurador nos autos, ids. 114518215; 114518214/114518219. Petição da demandante emendando à inicial e juntando documentos aos ids. 114518222 e 114518221. Decisão inicial na qual foi deferida gratuidade judiciária; indeferida a tutela requerida na exordial; determinado a realização de conciliação, entre outras deliberações, id. 114520525. Petição requerendo a habilitação de herdeiros da demandante e juntando documentos comprobatórios, juntada aos ids. 114520532; 114520527/114520528 e 114520529/114520531. Despacho de id. 114520535, postergando a análise do requerimento de habilitação dos herdeiros para momento posterior a resposta de ofício ao INSS (id. 114520543). Resposta do INSS juntada aos ids. 114520545/114520546. Despacho de id. 114520558, no qual foi recebido o pedido de habilitação dos herdeiros e determinada manifestação do requerido sobre o mesmo. Petição do demandado informando não ter oposição ao pedido de habilitação dos herdeiros, id. 114520562. Despacho de id. 114520564, determinando a realização de audiência de conciliação. Contestação juntada ao id. 114521428, na qual a parte demandada arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial; a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa, já, no mérito, em suma, defendeu que agiu em seu exercício regular do direito, requerendo a improcedência do pleito autoral. Com a contestação foram juntados documentos comprobatórios do alegado aos ids. 114521425/114521429. Ata de Audiência de Conciliação ao id. 114521431, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial, além de combater as preliminares alegadas em contestação, requerendo o julgamento procedente da demanda (id. 114521439). Decisão Interlocutória de id. 114521440, na qual foi determinada a produção de provas sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. As partes, mesmo intimadas, deixaram o prazo correr in albis, nada requerendo nem apresentando, conforme certidão de decurso de prazo juntas ao id. 130852177. Despacho de id. 137072629 remetendo os autos a fila de sentença. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da falta de interesse de agir da parte autoral. Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Tal argumento não merece prosperar. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por não ter depositado em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta bancária nem ter juntado os extratos bancários da autora relativos à época da negada contratação não inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário, posto os mesmos não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação a Gratuidade da Justiça. A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora. Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida da requerente. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa. A parte ré apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído pela parte autora é manifestamente exagerado. Verifico que a pretensão inaugural visa à declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito. É cediço que, em demandas que buscam a declaração de inexistência de débito, o valor da causa deve corresponder à soma do valor cuja inexigibilidade se pretende, ao valor postulado a título de repetição de indébito, bem como ao montante indicado como indenização por danos extrapatrimoniais, conforme o valor que o ofendido entende ser justo. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada em contestação. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O cerne da presente lide é verificar a legalidade dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo de nº 814252867. Com efeito, a promovente alega que as cobranças foram indevidas, visto que jamais contratou o citado serviço. A autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, as cobranças que tem sofrido oriunda das parcelas do referido empréstimo id. 114521448 e id. 114518221, referentes aos débitos decorrentes do empréstimo supostamente contratado junto ao demandado, o qual aduz ter sido oriundo de fraude. Em sua defesa, o promovido apresentou cópia do contrato assinado pela autora, acompanhado dos seus documentos pessoais, além de do comprovante de transferência bancária da quantia contratada com destino à conta bancária da demandante (ids. 114521425/114521429). Esses fatos modificativos trazidos na defesa não foram combatidos pela parte autora de forma eficaz. Os documentos juntados pelo banco demandado demonstram que a parte autora assinou o contrato bancário, apresentando documentos de identidade pessoal, igual ao juntado nos autos quando da apresentação da exordial, não havendo indício de fraude. No documento observa-se que as condições do serviço estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pela contratante. Outrossim, há expressa autorização para os débitos em conta. Ademais disso, a instituição financeira juntou aos autos espelho demonstrativo do pagamento do valor contratado, depositado em conta bancária pertencente à autora (id. 114521429). Destaque-se que esses dois documentos (espelho demonstrativo do pagamento do valor e contrato), no entender do egrégio Tribunal de Justiça, devem ser apresentados nos autos de forma cumulativa para ser evidenciada a fraude alegada na defesa do banco. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, entendendo o Juízo que não há qualquer irregularidade na relação contratual entre o banco e o autor. Compulsando os autos, verifica-se que O Banco recorrido juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito e o contrato assinado a rogo pelo autor e a assinatura da representante deste, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível n.º 0010160-27.2015.8.06.0128.0000. Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em por MARIA DE SOUSA NUNES. 2. O cerne da contenda repousa em empréstimo consignado que a parte autora alega ter sido gerado por ação exclusiva da instituição financeira. Trata-se dos contratos nº 808872162, no valor de R$ 528,63, e nº. 808872111, no valor de R$ 1693,00. 3. Analisando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado original e devidamente assinado pelo autor, acompanhado de comprovante de pagamento e documentos pessoais (fls. 51/68). 4. Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é regular, não sendo decorrente de fraude, vez que a instituição financeira foi capaz de demonstrar a sua legalidade. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito por parte do banco apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00002739020198060059 CE 0000273-90.2019.8.06.0059, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) Não obstante, a parte promovente não colacionou junto à sua peça inaugural extrato bancário do período de referência visando a comprovação de que não recebeu tais valores. Outrossim, após a apresentação dos documentos comprobatórios do bom direito da parte promovida, a demandante não trouxe argumentos para combatê-los. Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora se beneficiou do empréstimo, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato bancário em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato questionado, tendo os valores sido depositados em favor da parte autora. Caberia à promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), todavia, fica a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050181-22.2021.8.06.0100.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais, ajuizada por FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que não anuiu com um empréstimo, sob o número de contrato 814252867, no valor de R$8.523,28 (oito mil quinhentos e vente três reais e vinte e oito centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$203,00 (duzentos e três reais). Tal serviço não foi autorizado/contratado. Requer a suspensão da cobrança indevida e declaração de nulidade do serviço referido, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Ademais, solicitou uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial (id. 114521443) vieram os documentos de ids. 114521444/114521448. Despacho de id. 114518212, determinando a emenda a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas ou comprovar a hipossuficiência alegada. Petição do demandado juntando documentos constitutivos; procuração ad judicia e requerendo habilitação do procurador nos autos, ids. 114518215; 114518214/114518219. Petição da demandante emendando à inicial e juntando documentos aos ids. 114518222 e 114518221. Decisão inicial na qual foi deferida gratuidade judiciária; indeferida a tutela requerida na exordial; determinado a realização de conciliação, entre outras deliberações, id. 114520525. Petição requerendo a habilitação de herdeiros da demandante e juntando documentos comprobatórios, juntada aos ids. 114520532; 114520527/114520528 e 114520529/114520531. Despacho de id. 114520535, postergando a análise do requerimento de habilitação dos herdeiros para momento posterior a resposta de ofício ao INSS (id. 114520543). Resposta do INSS juntada aos ids. 114520545/114520546. Despacho de id. 114520558, no qual foi recebido o pedido de habilitação dos herdeiros e determinada manifestação do requerido sobre o mesmo. Petição do demandado informando não ter oposição ao pedido de habilitação dos herdeiros, id. 114520562. Despacho de id. 114520564, determinando a realização de audiência de conciliação. Contestação juntada ao id. 114521428, na qual a parte demandada arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial; a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa, já, no mérito, em suma, defendeu que agiu em seu exercício regular do direito, requerendo a improcedência do pleito autoral. Com a contestação foram juntados documentos comprobatórios do alegado aos ids. 114521425/114521429. Ata de Audiência de Conciliação ao id. 114521431, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial, além de combater as preliminares alegadas em contestação, requerendo o julgamento procedente da demanda (id. 114521439). Decisão Interlocutória de id. 114521440, na qual foi determinada a produção de provas sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. As partes, mesmo intimadas, deixaram o prazo correr in albis, nada requerendo nem apresentando, conforme certidão de decurso de prazo juntas ao id. 130852177. Despacho de id. 137072629 remetendo os autos a fila de sentença. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da falta de interesse de agir da parte autoral. Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Tal argumento não merece prosperar. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por não ter depositado em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta bancária nem ter juntado os extratos bancários da autora relativos à época da negada contratação não inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário, posto os mesmos não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação a Gratuidade da Justiça. A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora. Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida da requerente. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa. A parte ré apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído pela parte autora é manifestamente exagerado. Verifico que a pretensão inaugural visa à declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito. É cediço que, em demandas que buscam a declaração de inexistência de débito, o valor da causa deve corresponder à soma do valor cuja inexigibilidade se pretende, ao valor postulado a título de repetição de indébito, bem como ao montante indicado como indenização por danos extrapatrimoniais, conforme o valor que o ofendido entende ser justo. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada em contestação. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O cerne da presente lide é verificar a legalidade dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo de nº 814252867. Com efeito, a promovente alega que as cobranças foram indevidas, visto que jamais contratou o citado serviço. A autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, as cobranças que tem sofrido oriunda das parcelas do referido empréstimo id. 114521448 e id. 114518221, referentes aos débitos decorrentes do empréstimo supostamente contratado junto ao demandado, o qual aduz ter sido oriundo de fraude. Em sua defesa, o promovido apresentou cópia do contrato assinado pela autora, acompanhado dos seus documentos pessoais, além de do comprovante de transferência bancária da quantia contratada com destino à conta bancária da demandante (ids. 114521425/114521429). Esses fatos modificativos trazidos na defesa não foram combatidos pela parte autora de forma eficaz. Os documentos juntados pelo banco demandado demonstram que a parte autora assinou o contrato bancário, apresentando documentos de identidade pessoal, igual ao juntado nos autos quando da apresentação da exordial, não havendo indício de fraude. No documento observa-se que as condições do serviço estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pela contratante. Outrossim, há expressa autorização para os débitos em conta. Ademais disso, a instituição financeira juntou aos autos espelho demonstrativo do pagamento do valor contratado, depositado em conta bancária pertencente à autora (id. 114521429). Destaque-se que esses dois documentos (espelho demonstrativo do pagamento do valor e contrato), no entender do egrégio Tribunal de Justiça, devem ser apresentados nos autos de forma cumulativa para ser evidenciada a fraude alegada na defesa do banco. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, entendendo o Juízo que não há qualquer irregularidade na relação contratual entre o banco e o autor. Compulsando os autos, verifica-se que O Banco recorrido juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito e o contrato assinado a rogo pelo autor e a assinatura da representante deste, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível n.º 0010160-27.2015.8.06.0128.0000. Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em por MARIA DE SOUSA NUNES. 2. O cerne da contenda repousa em empréstimo consignado que a parte autora alega ter sido gerado por ação exclusiva da instituição financeira. Trata-se dos contratos nº 808872162, no valor de R$ 528,63, e nº. 808872111, no valor de R$ 1693,00. 3. Analisando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado original e devidamente assinado pelo autor, acompanhado de comprovante de pagamento e documentos pessoais (fls. 51/68). 4. Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é regular, não sendo decorrente de fraude, vez que a instituição financeira foi capaz de demonstrar a sua legalidade. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito por parte do banco apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00002739020198060059 CE 0000273-90.2019.8.06.0059, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) Não obstante, a parte promovente não colacionou junto à sua peça inaugural extrato bancário do período de referência visando a comprovação de que não recebeu tais valores. Outrossim, após a apresentação dos documentos comprobatórios do bom direito da parte promovida, a demandante não trouxe argumentos para combatê-los. Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora se beneficiou do empréstimo, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato bancário em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato questionado, tendo os valores sido depositados em favor da parte autora. Caberia à promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), todavia, fica a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050181-22.2021.8.06.0100.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais, ajuizada por FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que não anuiu com um empréstimo, sob o número de contrato 814252867, no valor de R$8.523,28 (oito mil quinhentos e vente três reais e vinte e oito centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$203,00 (duzentos e três reais). Tal serviço não foi autorizado/contratado. Requer a suspensão da cobrança indevida e declaração de nulidade do serviço referido, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Ademais, solicitou uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial (id. 114521443) vieram os documentos de ids. 114521444/114521448. Despacho de id. 114518212, determinando a emenda a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas ou comprovar a hipossuficiência alegada. Petição do demandado juntando documentos constitutivos; procuração ad judicia e requerendo habilitação do procurador nos autos, ids. 114518215; 114518214/114518219. Petição da demandante emendando à inicial e juntando documentos aos ids. 114518222 e 114518221. Decisão inicial na qual foi deferida gratuidade judiciária; indeferida a tutela requerida na exordial; determinado a realização de conciliação, entre outras deliberações, id. 114520525. Petição requerendo a habilitação de herdeiros da demandante e juntando documentos comprobatórios, juntada aos ids. 114520532; 114520527/114520528 e 114520529/114520531. Despacho de id. 114520535, postergando a análise do requerimento de habilitação dos herdeiros para momento posterior a resposta de ofício ao INSS (id. 114520543). Resposta do INSS juntada aos ids. 114520545/114520546. Despacho de id. 114520558, no qual foi recebido o pedido de habilitação dos herdeiros e determinada manifestação do requerido sobre o mesmo. Petição do demandado informando não ter oposição ao pedido de habilitação dos herdeiros, id. 114520562. Despacho de id. 114520564, determinando a realização de audiência de conciliação. Contestação juntada ao id. 114521428, na qual a parte demandada arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial; a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa, já, no mérito, em suma, defendeu que agiu em seu exercício regular do direito, requerendo a improcedência do pleito autoral. Com a contestação foram juntados documentos comprobatórios do alegado aos ids. 114521425/114521429. Ata de Audiência de Conciliação ao id. 114521431, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial, além de combater as preliminares alegadas em contestação, requerendo o julgamento procedente da demanda (id. 114521439). Decisão Interlocutória de id. 114521440, na qual foi determinada a produção de provas sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. As partes, mesmo intimadas, deixaram o prazo correr in albis, nada requerendo nem apresentando, conforme certidão de decurso de prazo juntas ao id. 130852177. Despacho de id. 137072629 remetendo os autos a fila de sentença. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da falta de interesse de agir da parte autoral. Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Tal argumento não merece prosperar. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por não ter depositado em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta bancária nem ter juntado os extratos bancários da autora relativos à época da negada contratação não inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário, posto os mesmos não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação a Gratuidade da Justiça. A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora. Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida da requerente. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa. A parte ré apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído pela parte autora é manifestamente exagerado. Verifico que a pretensão inaugural visa à declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito. É cediço que, em demandas que buscam a declaração de inexistência de débito, o valor da causa deve corresponder à soma do valor cuja inexigibilidade se pretende, ao valor postulado a título de repetição de indébito, bem como ao montante indicado como indenização por danos extrapatrimoniais, conforme o valor que o ofendido entende ser justo. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada em contestação. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O cerne da presente lide é verificar a legalidade dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo de nº 814252867. Com efeito, a promovente alega que as cobranças foram indevidas, visto que jamais contratou o citado serviço. A autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, as cobranças que tem sofrido oriunda das parcelas do referido empréstimo id. 114521448 e id. 114518221, referentes aos débitos decorrentes do empréstimo supostamente contratado junto ao demandado, o qual aduz ter sido oriundo de fraude. Em sua defesa, o promovido apresentou cópia do contrato assinado pela autora, acompanhado dos seus documentos pessoais, além de do comprovante de transferência bancária da quantia contratada com destino à conta bancária da demandante (ids. 114521425/114521429). Esses fatos modificativos trazidos na defesa não foram combatidos pela parte autora de forma eficaz. Os documentos juntados pelo banco demandado demonstram que a parte autora assinou o contrato bancário, apresentando documentos de identidade pessoal, igual ao juntado nos autos quando da apresentação da exordial, não havendo indício de fraude. No documento observa-se que as condições do serviço estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pela contratante. Outrossim, há expressa autorização para os débitos em conta. Ademais disso, a instituição financeira juntou aos autos espelho demonstrativo do pagamento do valor contratado, depositado em conta bancária pertencente à autora (id. 114521429). Destaque-se que esses dois documentos (espelho demonstrativo do pagamento do valor e contrato), no entender do egrégio Tribunal de Justiça, devem ser apresentados nos autos de forma cumulativa para ser evidenciada a fraude alegada na defesa do banco. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, entendendo o Juízo que não há qualquer irregularidade na relação contratual entre o banco e o autor. Compulsando os autos, verifica-se que O Banco recorrido juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito e o contrato assinado a rogo pelo autor e a assinatura da representante deste, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível n.º 0010160-27.2015.8.06.0128.0000. Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em por MARIA DE SOUSA NUNES. 2. O cerne da contenda repousa em empréstimo consignado que a parte autora alega ter sido gerado por ação exclusiva da instituição financeira. Trata-se dos contratos nº 808872162, no valor de R$ 528,63, e nº. 808872111, no valor de R$ 1693,00. 3. Analisando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado original e devidamente assinado pelo autor, acompanhado de comprovante de pagamento e documentos pessoais (fls. 51/68). 4. Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é regular, não sendo decorrente de fraude, vez que a instituição financeira foi capaz de demonstrar a sua legalidade. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito por parte do banco apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00002739020198060059 CE 0000273-90.2019.8.06.0059, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) Não obstante, a parte promovente não colacionou junto à sua peça inaugural extrato bancário do período de referência visando a comprovação de que não recebeu tais valores. Outrossim, após a apresentação dos documentos comprobatórios do bom direito da parte promovida, a demandante não trouxe argumentos para combatê-los. Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora se beneficiou do empréstimo, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato bancário em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato questionado, tendo os valores sido depositados em favor da parte autora. Caberia à promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), todavia, fica a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050181-22.2021.8.06.0100.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais, ajuizada por FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que não anuiu com um empréstimo, sob o número de contrato 814252867, no valor de R$8.523,28 (oito mil quinhentos e vente três reais e vinte e oito centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$203,00 (duzentos e três reais). Tal serviço não foi autorizado/contratado. Requer a suspensão da cobrança indevida e declaração de nulidade do serviço referido, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Ademais, solicitou uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial (id. 114521443) vieram os documentos de ids. 114521444/114521448. Despacho de id. 114518212, determinando a emenda a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas ou comprovar a hipossuficiência alegada. Petição do demandado juntando documentos constitutivos; procuração ad judicia e requerendo habilitação do procurador nos autos, ids. 114518215; 114518214/114518219. Petição da demandante emendando à inicial e juntando documentos aos ids. 114518222 e 114518221. Decisão inicial na qual foi deferida gratuidade judiciária; indeferida a tutela requerida na exordial; determinado a realização de conciliação, entre outras deliberações, id. 114520525. Petição requerendo a habilitação de herdeiros da demandante e juntando documentos comprobatórios, juntada aos ids. 114520532; 114520527/114520528 e 114520529/114520531. Despacho de id. 114520535, postergando a análise do requerimento de habilitação dos herdeiros para momento posterior a resposta de ofício ao INSS (id. 114520543). Resposta do INSS juntada aos ids. 114520545/114520546. Despacho de id. 114520558, no qual foi recebido o pedido de habilitação dos herdeiros e determinada manifestação do requerido sobre o mesmo. Petição do demandado informando não ter oposição ao pedido de habilitação dos herdeiros, id. 114520562. Despacho de id. 114520564, determinando a realização de audiência de conciliação. Contestação juntada ao id. 114521428, na qual a parte demandada arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial; a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa, já, no mérito, em suma, defendeu que agiu em seu exercício regular do direito, requerendo a improcedência do pleito autoral. Com a contestação foram juntados documentos comprobatórios do alegado aos ids. 114521425/114521429. Ata de Audiência de Conciliação ao id. 114521431, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial, além de combater as preliminares alegadas em contestação, requerendo o julgamento procedente da demanda (id. 114521439). Decisão Interlocutória de id. 114521440, na qual foi determinada a produção de provas sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. As partes, mesmo intimadas, deixaram o prazo correr in albis, nada requerendo nem apresentando, conforme certidão de decurso de prazo juntas ao id. 130852177. Despacho de id. 137072629 remetendo os autos a fila de sentença. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da falta de interesse de agir da parte autoral. Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Tal argumento não merece prosperar. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por não ter depositado em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta bancária nem ter juntado os extratos bancários da autora relativos à época da negada contratação não inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário, posto os mesmos não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação a Gratuidade da Justiça. A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora. Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida da requerente. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa. A parte ré apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído pela parte autora é manifestamente exagerado. Verifico que a pretensão inaugural visa à declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito. É cediço que, em demandas que buscam a declaração de inexistência de débito, o valor da causa deve corresponder à soma do valor cuja inexigibilidade se pretende, ao valor postulado a título de repetição de indébito, bem como ao montante indicado como indenização por danos extrapatrimoniais, conforme o valor que o ofendido entende ser justo. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada em contestação. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O cerne da presente lide é verificar a legalidade dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo de nº 814252867. Com efeito, a promovente alega que as cobranças foram indevidas, visto que jamais contratou o citado serviço. A autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, as cobranças que tem sofrido oriunda das parcelas do referido empréstimo id. 114521448 e id. 114518221, referentes aos débitos decorrentes do empréstimo supostamente contratado junto ao demandado, o qual aduz ter sido oriundo de fraude. Em sua defesa, o promovido apresentou cópia do contrato assinado pela autora, acompanhado dos seus documentos pessoais, além de do comprovante de transferência bancária da quantia contratada com destino à conta bancária da demandante (ids. 114521425/114521429). Esses fatos modificativos trazidos na defesa não foram combatidos pela parte autora de forma eficaz. Os documentos juntados pelo banco demandado demonstram que a parte autora assinou o contrato bancário, apresentando documentos de identidade pessoal, igual ao juntado nos autos quando da apresentação da exordial, não havendo indício de fraude. No documento observa-se que as condições do serviço estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pela contratante. Outrossim, há expressa autorização para os débitos em conta. Ademais disso, a instituição financeira juntou aos autos espelho demonstrativo do pagamento do valor contratado, depositado em conta bancária pertencente à autora (id. 114521429). Destaque-se que esses dois documentos (espelho demonstrativo do pagamento do valor e contrato), no entender do egrégio Tribunal de Justiça, devem ser apresentados nos autos de forma cumulativa para ser evidenciada a fraude alegada na defesa do banco. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, entendendo o Juízo que não há qualquer irregularidade na relação contratual entre o banco e o autor. Compulsando os autos, verifica-se que O Banco recorrido juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito e o contrato assinado a rogo pelo autor e a assinatura da representante deste, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível n.º 0010160-27.2015.8.06.0128.0000. Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em por MARIA DE SOUSA NUNES. 2. O cerne da contenda repousa em empréstimo consignado que a parte autora alega ter sido gerado por ação exclusiva da instituição financeira. Trata-se dos contratos nº 808872162, no valor de R$ 528,63, e nº. 808872111, no valor de R$ 1693,00. 3. Analisando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado original e devidamente assinado pelo autor, acompanhado de comprovante de pagamento e documentos pessoais (fls. 51/68). 4. Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é regular, não sendo decorrente de fraude, vez que a instituição financeira foi capaz de demonstrar a sua legalidade. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito por parte do banco apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00002739020198060059 CE 0000273-90.2019.8.06.0059, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) Não obstante, a parte promovente não colacionou junto à sua peça inaugural extrato bancário do período de referência visando a comprovação de que não recebeu tais valores. Outrossim, após a apresentação dos documentos comprobatórios do bom direito da parte promovida, a demandante não trouxe argumentos para combatê-los. Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora se beneficiou do empréstimo, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato bancário em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato questionado, tendo os valores sido depositados em favor da parte autora. Caberia à promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), todavia, fica a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050181-22.2021.8.06.0100.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais, ajuizada por FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que não anuiu com um empréstimo, sob o número de contrato 814252867, no valor de R$8.523,28 (oito mil quinhentos e vente três reais e vinte e oito centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$203,00 (duzentos e três reais). Tal serviço não foi autorizado/contratado. Requer a suspensão da cobrança indevida e declaração de nulidade do serviço referido, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Ademais, solicitou uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial (id. 114521443) vieram os documentos de ids. 114521444/114521448. Despacho de id. 114518212, determinando a emenda a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas ou comprovar a hipossuficiência alegada. Petição do demandado juntando documentos constitutivos; procuração ad judicia e requerendo habilitação do procurador nos autos, ids. 114518215; 114518214/114518219. Petição da demandante emendando à inicial e juntando documentos aos ids. 114518222 e 114518221. Decisão inicial na qual foi deferida gratuidade judiciária; indeferida a tutela requerida na exordial; determinado a realização de conciliação, entre outras deliberações, id. 114520525. Petição requerendo a habilitação de herdeiros da demandante e juntando documentos comprobatórios, juntada aos ids. 114520532; 114520527/114520528 e 114520529/114520531. Despacho de id. 114520535, postergando a análise do requerimento de habilitação dos herdeiros para momento posterior a resposta de ofício ao INSS (id. 114520543). Resposta do INSS juntada aos ids. 114520545/114520546. Despacho de id. 114520558, no qual foi recebido o pedido de habilitação dos herdeiros e determinada manifestação do requerido sobre o mesmo. Petição do demandado informando não ter oposição ao pedido de habilitação dos herdeiros, id. 114520562. Despacho de id. 114520564, determinando a realização de audiência de conciliação. Contestação juntada ao id. 114521428, na qual a parte demandada arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial; a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa, já, no mérito, em suma, defendeu que agiu em seu exercício regular do direito, requerendo a improcedência do pleito autoral. Com a contestação foram juntados documentos comprobatórios do alegado aos ids. 114521425/114521429. Ata de Audiência de Conciliação ao id. 114521431, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial, além de combater as preliminares alegadas em contestação, requerendo o julgamento procedente da demanda (id. 114521439). Decisão Interlocutória de id. 114521440, na qual foi determinada a produção de provas sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. As partes, mesmo intimadas, deixaram o prazo correr in albis, nada requerendo nem apresentando, conforme certidão de decurso de prazo juntas ao id. 130852177. Despacho de id. 137072629 remetendo os autos a fila de sentença. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da falta de interesse de agir da parte autoral. Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Tal argumento não merece prosperar. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por não ter depositado em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta bancária nem ter juntado os extratos bancários da autora relativos à época da negada contratação não inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário, posto os mesmos não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação a Gratuidade da Justiça. A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora. Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida da requerente. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa. A parte ré apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído pela parte autora é manifestamente exagerado. Verifico que a pretensão inaugural visa à declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito. É cediço que, em demandas que buscam a declaração de inexistência de débito, o valor da causa deve corresponder à soma do valor cuja inexigibilidade se pretende, ao valor postulado a título de repetição de indébito, bem como ao montante indicado como indenização por danos extrapatrimoniais, conforme o valor que o ofendido entende ser justo. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada em contestação. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O cerne da presente lide é verificar a legalidade dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo de nº 814252867. Com efeito, a promovente alega que as cobranças foram indevidas, visto que jamais contratou o citado serviço. A autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, as cobranças que tem sofrido oriunda das parcelas do referido empréstimo id. 114521448 e id. 114518221, referentes aos débitos decorrentes do empréstimo supostamente contratado junto ao demandado, o qual aduz ter sido oriundo de fraude. Em sua defesa, o promovido apresentou cópia do contrato assinado pela autora, acompanhado dos seus documentos pessoais, além de do comprovante de transferência bancária da quantia contratada com destino à conta bancária da demandante (ids. 114521425/114521429). Esses fatos modificativos trazidos na defesa não foram combatidos pela parte autora de forma eficaz. Os documentos juntados pelo banco demandado demonstram que a parte autora assinou o contrato bancário, apresentando documentos de identidade pessoal, igual ao juntado nos autos quando da apresentação da exordial, não havendo indício de fraude. No documento observa-se que as condições do serviço estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pela contratante. Outrossim, há expressa autorização para os débitos em conta. Ademais disso, a instituição financeira juntou aos autos espelho demonstrativo do pagamento do valor contratado, depositado em conta bancária pertencente à autora (id. 114521429). Destaque-se que esses dois documentos (espelho demonstrativo do pagamento do valor e contrato), no entender do egrégio Tribunal de Justiça, devem ser apresentados nos autos de forma cumulativa para ser evidenciada a fraude alegada na defesa do banco. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, entendendo o Juízo que não há qualquer irregularidade na relação contratual entre o banco e o autor. Compulsando os autos, verifica-se que O Banco recorrido juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito e o contrato assinado a rogo pelo autor e a assinatura da representante deste, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível n.º 0010160-27.2015.8.06.0128.0000. Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em por MARIA DE SOUSA NUNES. 2. O cerne da contenda repousa em empréstimo consignado que a parte autora alega ter sido gerado por ação exclusiva da instituição financeira. Trata-se dos contratos nº 808872162, no valor de R$ 528,63, e nº. 808872111, no valor de R$ 1693,00. 3. Analisando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado original e devidamente assinado pelo autor, acompanhado de comprovante de pagamento e documentos pessoais (fls. 51/68). 4. Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é regular, não sendo decorrente de fraude, vez que a instituição financeira foi capaz de demonstrar a sua legalidade. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito por parte do banco apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00002739020198060059 CE 0000273-90.2019.8.06.0059, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) Não obstante, a parte promovente não colacionou junto à sua peça inaugural extrato bancário do período de referência visando a comprovação de que não recebeu tais valores. Outrossim, após a apresentação dos documentos comprobatórios do bom direito da parte promovida, a demandante não trouxe argumentos para combatê-los. Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora se beneficiou do empréstimo, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato bancário em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato questionado, tendo os valores sido depositados em favor da parte autora. Caberia à promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), todavia, fica a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050181-22.2021.8.06.0100.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais, ajuizada por FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que não anuiu com um empréstimo, sob o número de contrato 814252867, no valor de R$8.523,28 (oito mil quinhentos e vente três reais e vinte e oito centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$203,00 (duzentos e três reais). Tal serviço não foi autorizado/contratado. Requer a suspensão da cobrança indevida e declaração de nulidade do serviço referido, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Ademais, solicitou uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial (id. 114521443) vieram os documentos de ids. 114521444/114521448. Despacho de id. 114518212, determinando a emenda a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas ou comprovar a hipossuficiência alegada. Petição do demandado juntando documentos constitutivos; procuração ad judicia e requerendo habilitação do procurador nos autos, ids. 114518215; 114518214/114518219. Petição da demandante emendando à inicial e juntando documentos aos ids. 114518222 e 114518221. Decisão inicial na qual foi deferida gratuidade judiciária; indeferida a tutela requerida na exordial; determinado a realização de conciliação, entre outras deliberações, id. 114520525. Petição requerendo a habilitação de herdeiros da demandante e juntando documentos comprobatórios, juntada aos ids. 114520532; 114520527/114520528 e 114520529/114520531. Despacho de id. 114520535, postergando a análise do requerimento de habilitação dos herdeiros para momento posterior a resposta de ofício ao INSS (id. 114520543). Resposta do INSS juntada aos ids. 114520545/114520546. Despacho de id. 114520558, no qual foi recebido o pedido de habilitação dos herdeiros e determinada manifestação do requerido sobre o mesmo. Petição do demandado informando não ter oposição ao pedido de habilitação dos herdeiros, id. 114520562. Despacho de id. 114520564, determinando a realização de audiência de conciliação. Contestação juntada ao id. 114521428, na qual a parte demandada arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial; a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa, já, no mérito, em suma, defendeu que agiu em seu exercício regular do direito, requerendo a improcedência do pleito autoral. Com a contestação foram juntados documentos comprobatórios do alegado aos ids. 114521425/114521429. Ata de Audiência de Conciliação ao id. 114521431, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial, além de combater as preliminares alegadas em contestação, requerendo o julgamento procedente da demanda (id. 114521439). Decisão Interlocutória de id. 114521440, na qual foi determinada a produção de provas sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. As partes, mesmo intimadas, deixaram o prazo correr in albis, nada requerendo nem apresentando, conforme certidão de decurso de prazo juntas ao id. 130852177. Despacho de id. 137072629 remetendo os autos a fila de sentença. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da falta de interesse de agir da parte autoral. Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Tal argumento não merece prosperar. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por não ter depositado em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta bancária nem ter juntado os extratos bancários da autora relativos à época da negada contratação não inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário, posto os mesmos não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação a Gratuidade da Justiça. A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora. Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida da requerente. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa. A parte ré apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído pela parte autora é manifestamente exagerado. Verifico que a pretensão inaugural visa à declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito. É cediço que, em demandas que buscam a declaração de inexistência de débito, o valor da causa deve corresponder à soma do valor cuja inexigibilidade se pretende, ao valor postulado a título de repetição de indébito, bem como ao montante indicado como indenização por danos extrapatrimoniais, conforme o valor que o ofendido entende ser justo. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada em contestação. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O cerne da presente lide é verificar a legalidade dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo de nº 814252867. Com efeito, a promovente alega que as cobranças foram indevidas, visto que jamais contratou o citado serviço. A autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, as cobranças que tem sofrido oriunda das parcelas do referido empréstimo id. 114521448 e id. 114518221, referentes aos débitos decorrentes do empréstimo supostamente contratado junto ao demandado, o qual aduz ter sido oriundo de fraude. Em sua defesa, o promovido apresentou cópia do contrato assinado pela autora, acompanhado dos seus documentos pessoais, além de do comprovante de transferência bancária da quantia contratada com destino à conta bancária da demandante (ids. 114521425/114521429). Esses fatos modificativos trazidos na defesa não foram combatidos pela parte autora de forma eficaz. Os documentos juntados pelo banco demandado demonstram que a parte autora assinou o contrato bancário, apresentando documentos de identidade pessoal, igual ao juntado nos autos quando da apresentação da exordial, não havendo indício de fraude. No documento observa-se que as condições do serviço estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pela contratante. Outrossim, há expressa autorização para os débitos em conta. Ademais disso, a instituição financeira juntou aos autos espelho demonstrativo do pagamento do valor contratado, depositado em conta bancária pertencente à autora (id. 114521429). Destaque-se que esses dois documentos (espelho demonstrativo do pagamento do valor e contrato), no entender do egrégio Tribunal de Justiça, devem ser apresentados nos autos de forma cumulativa para ser evidenciada a fraude alegada na defesa do banco. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, entendendo o Juízo que não há qualquer irregularidade na relação contratual entre o banco e o autor. Compulsando os autos, verifica-se que O Banco recorrido juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito e o contrato assinado a rogo pelo autor e a assinatura da representante deste, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível n.º 0010160-27.2015.8.06.0128.0000. Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em por MARIA DE SOUSA NUNES. 2. O cerne da contenda repousa em empréstimo consignado que a parte autora alega ter sido gerado por ação exclusiva da instituição financeira. Trata-se dos contratos nº 808872162, no valor de R$ 528,63, e nº. 808872111, no valor de R$ 1693,00. 3. Analisando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado original e devidamente assinado pelo autor, acompanhado de comprovante de pagamento e documentos pessoais (fls. 51/68). 4. Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é regular, não sendo decorrente de fraude, vez que a instituição financeira foi capaz de demonstrar a sua legalidade. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito por parte do banco apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00002739020198060059 CE 0000273-90.2019.8.06.0059, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) Não obstante, a parte promovente não colacionou junto à sua peça inaugural extrato bancário do período de referência visando a comprovação de que não recebeu tais valores. Outrossim, após a apresentação dos documentos comprobatórios do bom direito da parte promovida, a demandante não trouxe argumentos para combatê-los. Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora se beneficiou do empréstimo, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato bancário em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato questionado, tendo os valores sido depositados em favor da parte autora. Caberia à promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), todavia, fica a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050181-22.2021.8.06.0100.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais, ajuizada por FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que não anuiu com um empréstimo, sob o número de contrato 814252867, no valor de R$8.523,28 (oito mil quinhentos e vente três reais e vinte e oito centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$203,00 (duzentos e três reais). Tal serviço não foi autorizado/contratado. Requer a suspensão da cobrança indevida e declaração de nulidade do serviço referido, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Ademais, solicitou uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial (id. 114521443) vieram os documentos de ids. 114521444/114521448. Despacho de id. 114518212, determinando a emenda a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas ou comprovar a hipossuficiência alegada. Petição do demandado juntando documentos constitutivos; procuração ad judicia e requerendo habilitação do procurador nos autos, ids. 114518215; 114518214/114518219. Petição da demandante emendando à inicial e juntando documentos aos ids. 114518222 e 114518221. Decisão inicial na qual foi deferida gratuidade judiciária; indeferida a tutela requerida na exordial; determinado a realização de conciliação, entre outras deliberações, id. 114520525. Petição requerendo a habilitação de herdeiros da demandante e juntando documentos comprobatórios, juntada aos ids. 114520532; 114520527/114520528 e 114520529/114520531. Despacho de id. 114520535, postergando a análise do requerimento de habilitação dos herdeiros para momento posterior a resposta de ofício ao INSS (id. 114520543). Resposta do INSS juntada aos ids. 114520545/114520546. Despacho de id. 114520558, no qual foi recebido o pedido de habilitação dos herdeiros e determinada manifestação do requerido sobre o mesmo. Petição do demandado informando não ter oposição ao pedido de habilitação dos herdeiros, id. 114520562. Despacho de id. 114520564, determinando a realização de audiência de conciliação. Contestação juntada ao id. 114521428, na qual a parte demandada arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial; a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa, já, no mérito, em suma, defendeu que agiu em seu exercício regular do direito, requerendo a improcedência do pleito autoral. Com a contestação foram juntados documentos comprobatórios do alegado aos ids. 114521425/114521429. Ata de Audiência de Conciliação ao id. 114521431, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial, além de combater as preliminares alegadas em contestação, requerendo o julgamento procedente da demanda (id. 114521439). Decisão Interlocutória de id. 114521440, na qual foi determinada a produção de provas sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. As partes, mesmo intimadas, deixaram o prazo correr in albis, nada requerendo nem apresentando, conforme certidão de decurso de prazo juntas ao id. 130852177. Despacho de id. 137072629 remetendo os autos a fila de sentença. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da falta de interesse de agir da parte autoral. Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Tal argumento não merece prosperar. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por não ter depositado em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta bancária nem ter juntado os extratos bancários da autora relativos à época da negada contratação não inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário, posto os mesmos não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação a Gratuidade da Justiça. A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora. Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida da requerente. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa. A parte ré apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído pela parte autora é manifestamente exagerado. Verifico que a pretensão inaugural visa à declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito. É cediço que, em demandas que buscam a declaração de inexistência de débito, o valor da causa deve corresponder à soma do valor cuja inexigibilidade se pretende, ao valor postulado a título de repetição de indébito, bem como ao montante indicado como indenização por danos extrapatrimoniais, conforme o valor que o ofendido entende ser justo. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada em contestação. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O cerne da presente lide é verificar a legalidade dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo de nº 814252867. Com efeito, a promovente alega que as cobranças foram indevidas, visto que jamais contratou o citado serviço. A autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, as cobranças que tem sofrido oriunda das parcelas do referido empréstimo id. 114521448 e id. 114518221, referentes aos débitos decorrentes do empréstimo supostamente contratado junto ao demandado, o qual aduz ter sido oriundo de fraude. Em sua defesa, o promovido apresentou cópia do contrato assinado pela autora, acompanhado dos seus documentos pessoais, além de do comprovante de transferência bancária da quantia contratada com destino à conta bancária da demandante (ids. 114521425/114521429). Esses fatos modificativos trazidos na defesa não foram combatidos pela parte autora de forma eficaz. Os documentos juntados pelo banco demandado demonstram que a parte autora assinou o contrato bancário, apresentando documentos de identidade pessoal, igual ao juntado nos autos quando da apresentação da exordial, não havendo indício de fraude. No documento observa-se que as condições do serviço estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pela contratante. Outrossim, há expressa autorização para os débitos em conta. Ademais disso, a instituição financeira juntou aos autos espelho demonstrativo do pagamento do valor contratado, depositado em conta bancária pertencente à autora (id. 114521429). Destaque-se que esses dois documentos (espelho demonstrativo do pagamento do valor e contrato), no entender do egrégio Tribunal de Justiça, devem ser apresentados nos autos de forma cumulativa para ser evidenciada a fraude alegada na defesa do banco. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, entendendo o Juízo que não há qualquer irregularidade na relação contratual entre o banco e o autor. Compulsando os autos, verifica-se que O Banco recorrido juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito e o contrato assinado a rogo pelo autor e a assinatura da representante deste, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível n.º 0010160-27.2015.8.06.0128.0000. Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em por MARIA DE SOUSA NUNES. 2. O cerne da contenda repousa em empréstimo consignado que a parte autora alega ter sido gerado por ação exclusiva da instituição financeira. Trata-se dos contratos nº 808872162, no valor de R$ 528,63, e nº. 808872111, no valor de R$ 1693,00. 3. Analisando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado original e devidamente assinado pelo autor, acompanhado de comprovante de pagamento e documentos pessoais (fls. 51/68). 4. Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é regular, não sendo decorrente de fraude, vez que a instituição financeira foi capaz de demonstrar a sua legalidade. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito por parte do banco apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00002739020198060059 CE 0000273-90.2019.8.06.0059, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) Não obstante, a parte promovente não colacionou junto à sua peça inaugural extrato bancário do período de referência visando a comprovação de que não recebeu tais valores. Outrossim, após a apresentação dos documentos comprobatórios do bom direito da parte promovida, a demandante não trouxe argumentos para combatê-los. Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora se beneficiou do empréstimo, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato bancário em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato questionado, tendo os valores sido depositados em favor da parte autora. Caberia à promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), todavia, fica a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050181-22.2021.8.06.0100.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais, ajuizada por FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que não anuiu com um empréstimo, sob o número de contrato 814252867, no valor de R$8.523,28 (oito mil quinhentos e vente três reais e vinte e oito centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$203,00 (duzentos e três reais). Tal serviço não foi autorizado/contratado. Requer a suspensão da cobrança indevida e declaração de nulidade do serviço referido, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Ademais, solicitou uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial (id. 114521443) vieram os documentos de ids. 114521444/114521448. Despacho de id. 114518212, determinando a emenda a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas ou comprovar a hipossuficiência alegada. Petição do demandado juntando documentos constitutivos; procuração ad judicia e requerendo habilitação do procurador nos autos, ids. 114518215; 114518214/114518219. Petição da demandante emendando à inicial e juntando documentos aos ids. 114518222 e 114518221. Decisão inicial na qual foi deferida gratuidade judiciária; indeferida a tutela requerida na exordial; determinado a realização de conciliação, entre outras deliberações, id. 114520525. Petição requerendo a habilitação de herdeiros da demandante e juntando documentos comprobatórios, juntada aos ids. 114520532; 114520527/114520528 e 114520529/114520531. Despacho de id. 114520535, postergando a análise do requerimento de habilitação dos herdeiros para momento posterior a resposta de ofício ao INSS (id. 114520543). Resposta do INSS juntada aos ids. 114520545/114520546. Despacho de id. 114520558, no qual foi recebido o pedido de habilitação dos herdeiros e determinada manifestação do requerido sobre o mesmo. Petição do demandado informando não ter oposição ao pedido de habilitação dos herdeiros, id. 114520562. Despacho de id. 114520564, determinando a realização de audiência de conciliação. Contestação juntada ao id. 114521428, na qual a parte demandada arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial; a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa, já, no mérito, em suma, defendeu que agiu em seu exercício regular do direito, requerendo a improcedência do pleito autoral. Com a contestação foram juntados documentos comprobatórios do alegado aos ids. 114521425/114521429. Ata de Audiência de Conciliação ao id. 114521431, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial, além de combater as preliminares alegadas em contestação, requerendo o julgamento procedente da demanda (id. 114521439). Decisão Interlocutória de id. 114521440, na qual foi determinada a produção de provas sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. As partes, mesmo intimadas, deixaram o prazo correr in albis, nada requerendo nem apresentando, conforme certidão de decurso de prazo juntas ao id. 130852177. Despacho de id. 137072629 remetendo os autos a fila de sentença. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da falta de interesse de agir da parte autoral. Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Tal argumento não merece prosperar. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por não ter depositado em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta bancária nem ter juntado os extratos bancários da autora relativos à época da negada contratação não inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário, posto os mesmos não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação a Gratuidade da Justiça. A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora. Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida da requerente. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa. A parte ré apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído pela parte autora é manifestamente exagerado. Verifico que a pretensão inaugural visa à declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito. É cediço que, em demandas que buscam a declaração de inexistência de débito, o valor da causa deve corresponder à soma do valor cuja inexigibilidade se pretende, ao valor postulado a título de repetição de indébito, bem como ao montante indicado como indenização por danos extrapatrimoniais, conforme o valor que o ofendido entende ser justo. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada em contestação. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O cerne da presente lide é verificar a legalidade dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo de nº 814252867. Com efeito, a promovente alega que as cobranças foram indevidas, visto que jamais contratou o citado serviço. A autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, as cobranças que tem sofrido oriunda das parcelas do referido empréstimo id. 114521448 e id. 114518221, referentes aos débitos decorrentes do empréstimo supostamente contratado junto ao demandado, o qual aduz ter sido oriundo de fraude. Em sua defesa, o promovido apresentou cópia do contrato assinado pela autora, acompanhado dos seus documentos pessoais, além de do comprovante de transferência bancária da quantia contratada com destino à conta bancária da demandante (ids. 114521425/114521429). Esses fatos modificativos trazidos na defesa não foram combatidos pela parte autora de forma eficaz. Os documentos juntados pelo banco demandado demonstram que a parte autora assinou o contrato bancário, apresentando documentos de identidade pessoal, igual ao juntado nos autos quando da apresentação da exordial, não havendo indício de fraude. No documento observa-se que as condições do serviço estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pela contratante. Outrossim, há expressa autorização para os débitos em conta. Ademais disso, a instituição financeira juntou aos autos espelho demonstrativo do pagamento do valor contratado, depositado em conta bancária pertencente à autora (id. 114521429). Destaque-se que esses dois documentos (espelho demonstrativo do pagamento do valor e contrato), no entender do egrégio Tribunal de Justiça, devem ser apresentados nos autos de forma cumulativa para ser evidenciada a fraude alegada na defesa do banco. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, entendendo o Juízo que não há qualquer irregularidade na relação contratual entre o banco e o autor. Compulsando os autos, verifica-se que O Banco recorrido juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito e o contrato assinado a rogo pelo autor e a assinatura da representante deste, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível n.º 0010160-27.2015.8.06.0128.0000. Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em por MARIA DE SOUSA NUNES. 2. O cerne da contenda repousa em empréstimo consignado que a parte autora alega ter sido gerado por ação exclusiva da instituição financeira. Trata-se dos contratos nº 808872162, no valor de R$ 528,63, e nº. 808872111, no valor de R$ 1693,00. 3. Analisando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado original e devidamente assinado pelo autor, acompanhado de comprovante de pagamento e documentos pessoais (fls. 51/68). 4. Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é regular, não sendo decorrente de fraude, vez que a instituição financeira foi capaz de demonstrar a sua legalidade. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito por parte do banco apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00002739020198060059 CE 0000273-90.2019.8.06.0059, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) Não obstante, a parte promovente não colacionou junto à sua peça inaugural extrato bancário do período de referência visando a comprovação de que não recebeu tais valores. Outrossim, após a apresentação dos documentos comprobatórios do bom direito da parte promovida, a demandante não trouxe argumentos para combatê-los. Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora se beneficiou do empréstimo, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato bancário em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato questionado, tendo os valores sido depositados em favor da parte autora. Caberia à promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), todavia, fica a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 10:23
Expedida/Certificada
30/05/2025, 10:23
Expedida/Certificada
30/05/2025, 10:23
Expedida/Certificada
30/05/2025, 10:23
Expedida/Certificada
30/05/2025, 10:23
Improcedência
28/05/2025, 09:52
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 09:08
Mero expediente
12/03/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 14:02
Documento
18/12/2024, 14:01
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:56
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:56
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:56
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:56
Decurso de Prazo
11/12/2024, 07:57
Publicação
03/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2024, 10:35
Documento
01/12/2024, 10:34
Remessa
02/11/2024, 05:41
Outras Decisões
30/10/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 12:24
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:31
Ato ordinatório
12/07/2024, 10:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação