Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058177-35.2021.8.06.0112.
APELANTE: MUNICÍPIO DE POTENGI.
APELADO: NÚBIA FERREIRA ALMEIDA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM O CONSERTO DO SEU VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO PARTICULAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS IN CONCRETO. CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO QUE NÃO FORAM GRAVES. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITOS DA PERSONALIDADE (TAIS COMO, HONRA, IMAGEM, INTIMIDADE, ETC.) PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Em evidência, Apelação Cível interposta pelo Município de Potengi/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou totalmente procedente pedido em ação ordinária movida por Núbia Ferreira Almeida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Devolvida a este Tribunal, controvérsia em torno da responsabilidade civil da Administração por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. III. Razões de Decidir. 3. A documentação acostada (em especial, os registros fotográficos e o boletim de ocorrência lavrado pelo DEMUTRAN) aponta como fato determinante para acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2021, a manobra imprudente do motorista da ambulância da Prefeitura (placas RIA 2B39/CE) 4. Ausente causa excludente da responsabilidade civil, correta, a condenação do ente público, em indenizar os prejuízos sofridos pelo particular. 5. Se a indenização por danos materiais deve ser mantida, o mesmo não ocorre com a indenização por danos morais, considerando que se trata de acidente de trânsito de menores proporções, em que os envolvidos sequer tiveram a integridade física minimamente violada, à época. 6. Assim, a reforma do decisum é medida que se impõe a este Tribunal, apenas em parte, permanecendo, de resto, totalmente inabalados os seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Sentença reformada em parte. ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0058177-35.2021.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. JUiz CONVOCADo JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 2757/2025 Relator RELATÓRIO Em evidência, Apelação Cível interposta pelo Município de Potengi/CE, adversando sentença que julgou totalmente procedente o pedido em ação ordinária movida por Núbia Ferreira Almeida. O caso: Núbia Ferreira Almeida ingressou com ação ordinária em face do Município de Potengi/CE, requerendo indenização por danos materiais e morais que teria sofrido, in concreto, por força de acidente de trânsito. Para tanto, expôs que, em 07/10/2021, seu veículo de placas OVZ 3251/RN (Renault/Sandeiro) estava estacionado, quando foi abalroado pela ambulância da Prefeitura, de placas RIA 2B39/CE, por falha do motorista. Nesse sentido, sustentou que, além do mero desfalque em seu patrimônio, ainda experimentou forte abalo psicológico, à época. Em sede de contestação (ID 27549233), o ente público aduziu, em suma, que não teriam sido evidenciados, in casu, os pressupostos indispensáveis para a configuração da sua responsabilidade civil, em especial, os prejuízos efetivamente experimentados pelo particular. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, ou, alternativamente, pela redução do valor da indenização devida. Na sentença (ID 27549495), o Juízo a quo concluiu pela total procedência do pedido. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Potengi ao pagamento da quantia de R$ 7.146,41 (sete mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, bem como da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora. O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença (súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, sendo que em ambos incidirá o índice com base na SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando a liquidez da sentença e a sucumbência do promovido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a média complexidade da demanda e o zelo do profissional, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, porquanto o promovido é beneficiário de isenção legal. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (sic) Inconformado, o Município de Potengi/CE interpôs Apelação Cível (ID 27549498), buscando a reforma do referido decisum, em sua totalidade, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos nos autos. Contrarrazões no ID 27549502. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28032027), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da lide. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos, segue este voto. Da Responsabilidade Civil da Administração Devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da responsabilidade civil do Município de Potengi/CE, pelos danos materiais e morais causados a Núbia Ferreira Almeida, em razão de acidente de trânsito. A esse respeito, o art. 37, §6º, da CF: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A responsabilidade civil da Administração se apresenta, ordinariamente, como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo. A Administração ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos que, por ação ou omissão, causar a terceiros, independentemente de seus agentes terem agido com dolo ou culpa. Acerca do tema, assevera a Professora Odete Medauar (in Direito Administrativo Moderno - 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413): "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva. Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." (destacado) A documentação acostada (em especial, os registros fotográficos e o boletim de ocorrência lavrado pelo DEMUTRAN) aponta como fato determinante para o acidente de trânsito ocorrido no dia 07/10/2021, a manobra imprudente do motorista da ambulância da Prefeitura (placas RIA 2B39/CE), que colidiu com o veículo do particular (placas OVZ 3251/RN), enquanto estava estacionado na Rua São José, no Município de Juazeiro do Norte/CE. Desse modo, ausente causa excludente da responsabilidade civil, correta a condenação do ente público a indenizar os prejuízos sofridos pelo particular. Da indenização por danos materiais. Especificamente no que se refere à indenização por danos materiais, seu quantum foi arbitrado em conformidade com o orçamento acostado pelo particular (ID 27549210), que evidenciou seus custos, mormente, porque não houve impugnação específica pelo ente público, no momento processual oportuno, dos serviços e das peças indicadas como necessários para o conserto do veículo. Nesse mesmo sentido, os precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR EMBRIAGADO QUE PERDE O CONTROLE DO VEÍCULO - ÚNICO ORÇAMENTO - COMPROVAÇÃO DOS DANOS - TABELA FIPE - APLICAÇÃO - DANOS MATERIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovado que o réu deu causa ao acidente, dirigindo de forma imprudente, embriagado, vindo a atingir o veículo conduzido pela autora, que se encontrava estacionado, deve ressarcir os danos causados à vitima. Não há, em nossa legislação, qualquer exigência de apresentação de vários orçamentos, sendo suficiente um único orçamento para demonstrar o valor de conserto de veículo danificado em acidente de trânsito, se não houve elemento probatório em sentido contrário. Constatando que o orçamento para reparos do veículo tem valor superior ao de mercado, segundo a Tabela FIPE, o dano material deverá corresponder ao valor constante da referida tabela, a fim de que não reste configurado um enriquecimento sem causa da vítima". (TJMS - APL 0801821-14.2015.8.12.0020 MS 0801821-14.2015.8.12.0020, Relator(a): Vladimir Abreu da Silva; Data de Julgamento: 25/02/2019, 4ª Câmara Cível) (destacado) * * * * * "ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS OCASIONADOS AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ORÇAMENTO. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. Em matéria de acidente automobilístico, é manifesta a responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador de acidente, assentando-se sobre a culpa in vigilando e in eligendo. Comprovados os danos ao patrimônio da concessionária de serviço público em razão do acidente de trânsito provocado pelo condutor, tanto ele quanto o proprietário do veículo, na qualidade de devedores solidários, devem ressarcir as despesas para os reparos. Danos materiais comprovados por meio de orçamento que não foi impugnado de forma específica é considerado válidos ao fim que se destina. Recursos desprovidos." (TJSP - APL: 02489178220088260100 SP 0248917-82.2008.8.26.0100, Relator(a): Gilberto Leme; Data de Julgamento: 30/01/2017; 35ª Câmara de Direito Privado) (destacado) Mantida a sentença nessa parte. Da indenização por danos morais. Em se tratando de acidente de trânsito, há a possibilidade de provocar certo abalo psicológico nos envolvidos, momentaneamente, logo após o "susto" da colisão entre os seus veículos. Os transtornos normais à situação, de regra, não ultrapassaram a barreira dos meros aborrecimentos do quotidiano dos cidadãos. Os tribunais vêm decidindo que, se não resultarem lesões corporais do sinistro ou se estas são apenas leves, sem qualquer prova de afronta a outros direitos da personalidade (tais como, honra, imagem, intimidade, etc.), não cabe indenização por danos morais, ex vi: "APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES DE NATUREZA LEVE- NÃO CABIMENTO. - Ação indenizatória - Contrato de transporte de pessoas - Lesões corporais ao passageiro por acidente dentro do coletivo - Natureza leve - Situação que não abala a dignidade da pessoa humana: - De rigor a improcedência da demanda indenizatória, quando as lesões ocorridas em acidente de trânsito são de natureza leve, sem que haja risco de sequela ou comprometimento das atividades do passageiro, não afetando, assim, a dignidade da pessoa humana a ponto de ser indenizada por isso. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AC: 1047396-02.2019.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória." (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES LEVES. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A grande maioria dos tribunais pátrios tem entendido que as lesões leves decorrentes de acidente de trânsito, que não acarretam consequências danosas no cotidiano da vítima, não são passíveis de serem indenizadas a título de danos morais. 2. Recurso improvido." (TJ-PE - AC: 00475482820168172001, Relator.: Alberto nogueira virginio, Data de Julgamento: 27/08/2021) (destacado)
Trata-se de acidente de trânsito de menores proporções, em que os envolvidos sequer tiveram a integridade física minimamente violada, à época. Logo, se as consequências do sinistro não são graves, o suficiente a ponto de diminuir o ofendido em sua dignidade, a pretendida indenização por danos morais serviria, única e tão somente, para punir o ofensor, o que é inadmissível, à luz dos precedentes dos tribunais. Deve ser reformada a sentença nessa parte. DISPOSITIVO Isso posto, conheço a apelação proposta pelo Município de Potengi/CE e lhe dou parcial provimento, reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Núbia Ferreira Almeida. Fixados originalmente em 10% (dez por cento) sobre do proveito econômico obtido, segundo os critérios do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos, proporcionalmente, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes. No mais, não se aplica o § 11, do art. 85, do CPC, ao caso dos autos, porque, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), para a elevação dessa verba pelo Tribunal ad quem, é necessário o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUiz CONVOCADo JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 2757/2025 Relator