Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por DIOMERIO SIQUEIRA MACHADO em face de UNICRED, Banco Santander, Banco Pan, Nu Pagamentos S.A. (Nubank), Banco BMG e Banco Cruzeiro do Sul (Massa falida). Na decisão de ID 150472490, houve a homologação do pedido de desistência em relação ao BANCO PAN, assim extinto o feito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O Banco Unicred apresentou contestação em documento de ID 150472462. Em seguida, na decisão de ID 150472500, houve rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Unicred, facultando-se ao autor proceder à revisão dos contratos quanto aos credores que não aderiram ao plano. Na petição de ID 150472521, a parte autora informou ter realizado acordo extrajudicial com a Caixa Econômica Federal e com a Nu Pagamentos S.A., requerendo, por conseguinte, a extinção do feito em relação aos credores Nu Pagamentos e Caixa Econômica, vez que, com a realização de acordo extrajudicial, o objeto da presente ação teria sido perdido. Em razão disso, o feito deveria prosseguir em relação as demais instituições demandadas, requerendo o autor a condenação dos demandados CEF e Nu Pagamentos S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Despacho de ID 150472579 determinou a intimação da CEF e da Nu Pagamentos S.A. para se manifestarem sobre o pedido de desistência de ID 150472521, ao que a CEF demonstrou concordância com o pedido apenas se não houvesse condenação em honorários advocatícios, visto que, no acordo firmado entre as partes, cada parte deveria arcar com os honorários de seu patrono (ID 150472591). Já a Nu Pagamentos S.A., nada apresentou. O Banco Santander apresentou contestação em documentação acostada aos autos no ID 150472441. O Banco Cruzeiro do Sul apresentou contestação em documentação de ID 150472587, bem como proposta de acordo em documento de ID 150472616. Já o Banco BMG, conforme decisão interlocutória de ID 150472490, não respondeu à proposta, o que impõe o prosseguimento do feito, sem que a falta de contestação implique revelia, uma vez que a etapa sucessiva é de revisão e integração de contratos, consoante o art. 104-B do CDC, não deflagrada. A parte autora apresentou réplica em ID 150472497 e ID 150472592. Por último, na petição de ID 150472677, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para: (i) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da parte autora; (ii) suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização de audiência de conciliação. Ademais, a parte autora ainda requer: (i) a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; e, (ii) caso não seja possível acordo, a conversão do feito em processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme artigo 104-B do CDC, além da inclusão no plano de repactuação da cobertura do plano de saúde do autor e regularização dos pagamentos ao cuidador Jean Carlos Fonseca Sousa, em razão da imprescindibilidade para a dignidade e a saúde da parte autora; (iii) a determinação para que os réus sejam obrigados a exibir todos os contratos firmados com a parte autora; (iv) a determinação para que os réus se abstenham de inscrever do nome da parte autora em órgãos de restrição de crédito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre proceder à analise individualizada em relação a cada demandado. BANCO PAN Quanto ao Banco PAN, considerando que, na decisão de ID 150472490, houve a homologação do pedido de desistência e, consequentemente, a extinção do feito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que retifique o cadastro processual e realize a exclusão de tal parte. NU PAGAMENTOS (Nubank): Quanto ao demandado Nu Pagamentos S.A., a parte autora informou ter realizado acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito em relação a referido credor, por perda do objeto da demanda. Além disso, intimada a se manifestar quanto a tal pedido, Nu Pagamentos S.A. nada manifestou. A desistência da ação enseja extinção meramente terminativa, sem resolução do mérito, a pedido do autor, desde que feito até o momento da prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC). Oferecida a contestação, só poderá ser deferido o pedido de desistência com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC). Considerando que os requeridos, regularmente intimados, nada manifestaram, presume-se sua anuência tácita, conforme orientação pretoriana (STJ - REsp: 1036070 SP 2008/0046356-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2012). Assim, deve ser acolhido o pedido de desistência da ação quanto a Nu Pagamentos S.A.
Ante o exposto, quanto ao Nu Pagamentos S.A., homologo o pedido de desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de condenação da empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 150472521), não há que se falar de obrigação fundada em princípio da causalidade, tendo em vista que o artigo 90 do Código de Processo Civil, o qual determina que, proferida decisão com fundamento em desistência, as despesas e os honorários deverão ser pagos pela parte que desistiu. Ademais, não é possível imputar à parte demandada a responsabilidade, ainda que compartilhada, pelo cenário de alegado superendividamento do consumidor. Deste modo, determino a Secretaria que retifique o cadastro processual e realize a exclusão de tal parte. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Quanto à Caixa Econômica Federal (CEF), a parte autora informou ter realizado acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito em relação a ela, vez que, com a realização de acordo extrajudicial, o objeto da presente ação teria sido perdido. Além disso, intimada a se manifestar quanto a tal pedido, a CEF demonstrou concordância com o pedido apenas se não houvesse condenação em honorários advocatícios (ID 150472591). A desistência da ação é um instituto puramente processual que permite a extinção do processo sem resolução do mérito, a pedido do autor, desde que feito até o momento da prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC). Se o pedido for feito antes da citação é incondicional, mas oferecida a contestação só poderá ser deferido com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa. Considerando que os requeridos, regularmente intimados, concordaram com a desistência da ação, deve ser acolhido o pedido de desistência da ação quanto a CEF.
Ante o exposto, quanto a CEF, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que diz respeito ao pedido de condenação da empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 150472521), em razão do princípio da causalidade, entendo que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o artigo 90 determina que proferida decisão com fundamento em desistência, as despesas e os honorários deverão ser pagos pela parte que desistiu. Deste modo, determino à Secretaria que retifique o cadastro processual e realize a exclusão de tal parte. UNICRED O credor Unicred apresentou contestação em documento de ID 150472462. Em seguida, na decisão de ID 150472500, houve rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Unicred, facultando-se ao autor proceder à revisão dos contratos quanto aos credores que não aderiram ao plano, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a parte autora requereu, na petição de ID 150472677, (i) a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e, (ii) caso não seja possível acordo, a conversão do feito em processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor -, entendo que deve ser deferido tais requerimentos, bem como determinado que o Unicred participe de tal audiência de conciliação e, caso necessário, do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. BANCO SANTANDER E BANCO BMG Na audiência de ID 150472435, o Banco Santander requereu a concessão de prazo para análise da proposta de pagamento da parte autora. Sucessivamente, o Banco Santander apresentou contestação (ID 150472441). A decisão interlocutória de ID 150472490 considerou que o Banco Santander não aceitou a proposta, já que ofereceu contestação. Deste modo facultou-se ao autor proceder à revisão dos contratos quanto aos credores que não aderiram ao plano, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Já o Banco BMG, conforme decisão interlocutória de ID 150472490, não respondeu à proposta. O silêncio, consoante artigo 111 do Código Civil, não pode ser reputado aceitação integral ao plano apresentado pelo consumidor, de sorte que, quanto a destacado demandando, o feito também deve prosseguir. A falta de contestação não importa revelia. A etapa sucessiva é de revisão e integração de contratos, consoante o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da possibilidade de o credor requerer a providência de que trata o artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, no presente caso, considerando que a parte autora requereu, na petição de ID 150472677, (i) a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e, (ii) caso não seja possível acordo, a conversão do feito em processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, deve ser deferido o requerimento de audiência na forma prevista no precitado artigo 104-A da codificação civilista, com participação de Banco Santander e Banco BMG de destacada audiência de conciliação, além de demais credores demandados em relação aos quais não tenha havido extinção processual ou transação entre as partes. BANCO CRUZEIRO DO SUL A decisão de ID 150472490 determinou a intimação de BANCO CRUZEIRO DO SUL na pessoa do administrador da massa, o que foi feito. O Banco Cruzeiro do Sul apresentou contestação em documento de ID 150472587. Porém, em seguida, apresentou proposta de acordo em documento de ID 150472616, sobre a qual a parte autora ainda não se manifestou. Assim, a parte autora deverá ser intimada para informar se aceita tal proposta. QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA Na petição de ID 150472677, a parte autora renovou o seu pedido de concessão de medida liminar para: (i) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da parte autora; (ii) suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização de audiência de conciliação. Inicialmente, tendo em conta, de um lado, que a proposta anteriormente apresentada pela parte autora de limitação dos pagamentos data de 10 de março de 2023 e, de outro, que houve, após a proposta de pagamento, a exclusão dos credores Banco Pan, CEF e Nu Pagamentos S.A., é necessário que a parte autora, no prazo de 15 dias, atualize o plano de pagamento de todos os credores remanescentes, observando prazo máximo de 5 anos para pagamento. Sem prejuízo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela comporta guarida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º). A prova documental deixa ver que a parte autora encontra-se em situação de superendividamento, conforme definido no § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo [...] sem comprometer seu mínimo existencial". Com efeito, o passivo suportado pelo consumidor supera, em relevante medida, os acréscimos patrimoniais correspondentes aos rendimentos periódicos que incrementam seu patrimônio, os quais presumivelmente são destinados a despesas de mantença ordinária. Não há evidência de que o consumidor disponha de patrimônio cuja liquidação seja razoável exigir como forma de satisfazer créditos dos demandados. A situação de endividamento além das forças do consumidor encontra respaldo na documentação apresentada, desvelando a existência de obrigações assumidas pelo consumidor cujo cumprimento exaure os rendimentos do consumidor, restando-lhe quantia insuficiente para atender às necessidades básicas. Trata-se, portanto, de situação extrema que justifica a antecipação dos efeitos da tutela, como forma de assegurar provisoriamente o mínimo existencial ao consumidor, embora pendente nova realização de audiência de conciliação referida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. A finalidade da norma é a proteção da dignidade humana do consumidor, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência. Saliente-se que a presente demanda não versa sobre mera revisão de cláusulas contratuais, tampouco sobre a legalidade dos descontos, mas, sim, sobre a possibilidade de repactuação judicial ampla de dívidas em situação de endividamento extremo, conforme estabelece a Lei nº 14.181/2021. A propósito, assim já se decidiu sobre a antecipação de efeitos da tutela em demandas que tratam de endividamento exacerbado de consumidores de boa-fé: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DISPENSOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ BANCO BRADESCO S.A. PRETENSA REFORMA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERIOR EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DA LEI N. 8.078/1990. TUTELA DE URGÊNCIA, TODAVIA, QUE PODE SER DEFERIDA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021. PRECEDENTES. DESCONTOS OPERADOS NA FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA NA MONTA APROXIMADA DE 40%. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO EM 30% FIXADA NO DECISÓRIO QUE SE IMPÕE. AVENTADO QUE O VALOR E TETO DA MULTA DIÁRIA ESTIPULADOS NA ORIGEM SÃO DESPROPORCIONAIS. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE É DE RIGOR. ARGUMENTO DE QUE DEVE SER EXCLUÍDA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. PERSISTÊNCIA DA DECISÃO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019404-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5019404-06.2023.8.24.0000, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 08/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A A 104, CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181 DE 2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC PREENCHIDOS. CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, DE FORMA PROVISÓRIA, ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA REDUZIDA PARA R$5.000,00 PARA CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO, VALOR QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2292100-53.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 18/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024)
Ante o exposto, antecipando efeitos práticos da tutela, determino a imediata cessação dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos, proventos e verbas de qualquer natureza do consumidor, assim como a cessação de débitos realizados em sua conta bancária, devendo o autor depositar mensalmente parcela correspondente a 30% de todos os seus rendimentos líquidos, valor a ser comprovado mensalmente por ocasião do depósito judicial, a fim de que o montante depositado seja futuramente objeto de rateio proporcional entre os credores. Estabeleço multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento desta decisão, limitada ao teto de R$ 30.000,00, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a parte autora deve se abster de contrair novos empréstimos ou realizar despesas que possam agravar sua situação de superendividamento, em consonância com o art. 104-A, § 4º, IV, do CDC, ressalvadas as despesas essenciais à subsistência. O descumprimento desta limitação imposta ao consumidor ensejará revogação da decisão antecipatória de efeitos práticos da tutela. A z. secretaria deverá aprazar, com celeridade, audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser conduzida por conciliador deste juízo, com a convocação de todos os credores indicados, na forma da Recomendação CNJ n.º 125/2021. Ficam os demandados advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar a manutenção da suspensão da exigibilidade de seu crédito, além da interrupção dos encargos da mora e a submissão compulsória ao plano de pagamento eventualmente homologado, nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em suma: a) Quanto ao demandado Banco PAN, considerando a decisão de ID 150472490, que homologou a desistência da ação, determino à Secretaria que retifique o cadastro processual e realize a exclusão do demandado; b) Quanto aos demandados Nu Pagamentos S.A. e CEF, considerando o pedido da parte autora para desistência da ação(ID 150472521), homologo a desistência, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo a z. Secretaria retificar o cadastro processual; c) Considerando a extinção do feito por desistência quanto ao Banco Pan, a Nu Pagamentos S.A. e a CEF, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10 % sobre o valor do contrato existente entre eles (possível benefício a ser auferido na ação), tendo em vista que a parte que desistiu é a parte responsável por tais despesas, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 150472376); d) Quanto aos demandados Banco Santander, BMG, Unicred e Banco Cruzeiro do Sul, defiro o pleito autoral para renovação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e) Quanto ao Banco Cruzeiro do Sul, considerando a proposta de acordo (ID 150472616), sobre a a qual a parte autora ainda não se manifestou, determino a intimação do demandante para que assim o faça em 5 dias; f) Fixo prazo de 15 dias para parte autora atualizar o plano de pagamento de todos os credores remanescentes, podendo incluir, se o caso, o fornecedor responsável pelo plano de assistência à saúde, observando, no plano a ser apresentado, o prazo máximo de 5 anos para pagamento. g) Determino à z. Secretaria que designe nova audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, da qual deverão ser intimados: Banco Santander, BMG, Unicred, Banco Cruzeiro do Sul e a parte autora, bem como o fornecedor do plano de assistência à saúde eventualmente incluído no plano de pagamento a ser apresentado pelo consumidor; h) Antecipando efeitos práticos da tutela, determino a imediata cessação dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos, proventos e verbas de qualquer natureza do consumidor, assim como a cessação de débitos realizados em sua conta bancária, devendo o autor depositar mensalmente parcela correspondente a 30% de todos os seus rendimentos líquidos, valor a ser comprovado mensalmente por ocasião do depósito judicial, a fim de que o montante depositado seja futuramente objeto de rateio proporcional entre os credores, resguardas preferências no concurso entre os credores; i) Fixo multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento desta decisão, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por demandado, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil. j) Os demandados, até ulterior deliberação, devem se abster da anotação de registro em nome do consumidor em cadastro de inadimplentes com fundamento em obrigação relacionada no pedido de repactuação objeto desta ação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); k) A parte autora deve se abster de contrair novos empréstimos e de realizar despesas que possam agravar sua situação de endividamento, em consonância com o art. 104-A, § 4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas as despesas essenciais à subsistência, ficando advertida de que o descumprimento desta limitação ensejará revogação da decisão antecipatória de efeitos práticos da tutela; l) os demandados, no prazo de 15 dias, devem exibir os instrumentos dos contratos celebrados com o autor que sejam objeto desta ação. Uruoca, 24 de julho de 2025 Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito respondendo pela unidaade Expedientes necessários.