Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: José Rodrigo Correia de Souza APELADA: Município de Jucás RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0200628-46.2022.8.06.0113 - Apelação REMETENTE: Vara Única da Comarca de Jucás
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por José Rodrigo Correia de Souza, com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada em desfavor do Município de Jucás, que julgou extinto o pleito autoral, nos seguintes termos: "(...)Desse modo, a adequação como desdobramento do interesse de agir, refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, o autor requer a anulação da nomeação do Sr. JOSÉ CARLOS para o cargo COMISSIONADO de Diretor do DEMUTRAN, alegando o não preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, em razão do exercício indevido de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Contudo, a determinação para anulação da nomeação de servidor ocupante de cargo comissionado constitui interferência no mérito administrativo e enuncia indevida intervenção do Judiciário, além de violação ao princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º), na medida em que
trata-se de função de livre nomeação e exoneração. [….] Assim, demonstrada a ausência de interesse de agir (interesse/adequação), uma vez que, além de tutelar em nome próprio a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado, busca a procedência de uma ação que prejudicaria terceiro que sequer foi elencado como parte na ação, a extinção do processo é medida que se impõe. Diante do que foi exposto acima e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por faltar-lhe uma das condições da ação legalmente exigida para a sua apreciação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada. Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. (…)" (ID nº 15435847) Em suas razões recursais, o autor ratificando os termos da peça exordial, sustenta, em síntese que o juízo a quo julgou improcedente a presente demanda, acolhendo a tese de prejudicialidade da ação, tendo em vista suposta ausência em polo passivo. Reforça que o atual diretor do Departamento Municipal de Trânsito de Jucás/CE(DEMUTRAN), vem atuando de forma ilegal e irregular, exercendo as atribuições de fiscalização e operação de trânsito, mesmo ocupando cargo comissionado, ou seja, vem exorbitando das funções esperadas para um agente que possui investidura precária e temporária exercendo atribuições próprias de um servidor concursado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, julgando procedente a ação, no sentido de condenar o ente municipal a anular a nomeação do Sr. José Carlos da Silva Gomes para o cargo comissionado de Diretor do DEMUTRAN. (ID nº 15435850) Contrarrazões recursais pela manutenção do julgado. (ID nº 15435853) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, onde manifestou-se pelo não conhecimento do recurso(ID nº 18317469). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. Decido. Conforme relatado, o pedido inicial refere-se a anulação do ato de nomeação do Sr. José Carlos da Silva Gomes, ocupante do cargo comissionado de Diretor do Demutran. Por sua vez, o magistrado originário extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pela ausência de interesse de agir (interesse/adequação), uma vez que, além de tutelar em nome próprio a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado, busca a procedência de uma ação que prejudicaria terceiro que sequer foi elencado como parte na ação. Irresignado com a sentença, o autor interpôs Recurso de Apelação ratificando os termos da peça exordial, e sustentando que o juízo a quo julgou improcedente a presente demanda, acolhendo a tese de prejudicialidade da ação, tendo em vista suposta ausência em polo passivo. Reforça que o atual diretor do Departamento Municipal de Trânsito de Jucás/CE(DEMUTRAN), vem atuando de forma ilegal e irregular, exercendo as atribuições de fiscalização e operação de trânsito, mesmo ocupando cargo comissionado, ou seja, vem exorbitando das funções esperadas para um agente que possui investidura precária e temporária exercendo atribuições próprias de um servidor concursado. Inicialmente, convêm ressaltar que os recursos estão sujeitos ao prévio juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença de requisitos, cuja ausência pode impedir a apreciação do mérito recursal. Os pressupostos de admissibilidade são matéria de ordem pública, de forma que sua análise dispensa qualquer arguição da parte contrária, devendo o julgador manifestar-se de ofício a este respeito. Tais pressupostos estão subdivididos em dois grupos: intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer). Na espécie, se extrai do teor da sentença adversada que o Juiz a quo, extinguiu a ação sem julgamento de mérito, pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (interesse/adequação), posto que o autor vem tutelar em nome próprio a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado, busca a procedência de uma ação que prejudicaria terceiro que sequer foi elencado como parte na ação. Enquanto o autor, repisa a tese apresentada na peça inicial, com os mesmos argumentos, limitando-se a alegar a atuação ilegal e irregular do atual diretor do Departamento Municipal de Trânsito de Jucás/CE(DEMUTRAN), deixando de se insurgir na questão das condições da ação, fundamento utilizado pelo magistrado para extinguir o processo, restando forçoso concluir que o recurso não enfrenta o raciocínio do Judicante de primeiro grau, não indicando na irresignação do insurgente quanto às considerações da sentença, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade. Neste trilhar, verifica-se, sem maior esforço a ausência de regularidade formal do presente recurso, tendo em vista que as razões do inconformismo do recorrente não possuem relação de pertinência com o conteúdo do decisum hostilizado, deixando, portanto, de enfrentar de forma congruente o ato decisório objurgado.Ao apelante incube o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia e impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Cediço que todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação. Com efeito, a presente questão autoriza o julgamento monocrático do recurso, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15: "Art. 932. Incumbe ao relator: [.....…] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" A regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade, expresso no art. 1010 do CPC: "Art. 1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade IV - o pedido de nova decisão." Nesse sentido, no presente caso, as razões recursais encontram-se flagrantemente dissociadas do contexto do decisum, situação que obsta, de pronto, sua admissibilidade, a teor do entendimento pacífico da colenda Corte Especial de Justiça; "Não ultrapassa o juízo de admissibilidade o Agravo Interno de decisão da Presidência do STJ, quando verificado que as razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo do ato judicial impugnado. Aplicação da Súmula 284/STF.". (AgInt nos EDcl no AREsp 1554045/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nessa temática, convém citarmos a magistral doutrina de Araken de Assis1: "O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir as peças anteriores." A propósito, aplica-se à hipótese a Súmula 43, do TJCE, in verbis: Súmula 43, TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Confira-se, a propósito, julgados do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, expressis verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Omissis. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. Consoante entendimento reiterado desta Corte, a incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1- (....) 3- Não obstante ter o acórdão a quo examinadas as irregularidades apontadas pelo ora agravante, ao longo de seus razões recursais a agravante exerce repetição dos argumento lançados no petitório inicial, quedando-se inerte quanto ao debate da argumentação jurídica adotada pela Corte a quo para denegar a ordem pleiteada. 4- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado. 5- Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45.036/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Destaquei. A propósito, acosto precedentes deste Egrégio Tribunal, acerca do tema, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. 2. REMESSA EX OFFICIO. CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LAUDO MÉDICO QUE INDICA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO FUNDAMENTADA. ARBITRARIEDADE CONFIGURADA. PROVA NÃO REFUTADA PELO ENTE PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO CERTAME. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta com o fim de obter a reforma de sentença que concedeu a segurança para garantir ao apelado a sua reintegração ao concurso público para o cargo de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE), do qual fora eliminado na etapa de inspeção de saúde. 2. No apelo, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, olvidando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). (…) 5. Recurso de apelação não conhecido. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, AP e RN nº 0191501-08.2017.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 09/12/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO. DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98. DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS. DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJCE. APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2. Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE. De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação. Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade. Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença. Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6. Recurso de Apelação não conhecido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651- 97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível adversando a sentença que julgou procedente a ação e condenou o Município de Saboeiro a pagar aos servidores municipais as diferenças retroativas entre os valores mensais efetivamente pagos e o valor do salário-mínimo legal, legalmente corrigidas e observada a prescrição quinquenal. 2. Nas razões da apelação, equivocadamente aduziram os requerentes que a sentença proferida teria julgado improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho para 04 horas, o que não teria relação com o pedido elaborado na inicial. 3. Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar precisamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma, propiciando um novo julgamento da causa. 4. Forçoso reconhecer a impossibilidade da parte recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, III, ambos do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal por ausência de interesse recursal. 5. EX POSITIS, firme nos propósitos acima delineados, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. (Apelação Cível - 0004620-65.2016.8.06.0159, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) Dessa forma, a questão aqui tratada dispensa maiores delongas, porquanto retrata irresignação manifestamente inadmissível, comportando a análise monocrática, na forma permissiva do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil e 76, XIV, do RTJCE. ISSO POSTO, não conheço do Recurso de Apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, por violação ao princípio da dialeticidade e pela ausência de regularidade formal. Expedientes Necessários. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1In Manual dos Recursos, Sáo Paulo: Editora Revista dos Tribuais, Salvador, 2011, 3ª Edição, pág. 208.