Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200772-57.2024.8.06.0175.
APELANTE: ANGELINA DOS SANTOS VERAS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão visa estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Quanto aos danos morais, essa 5ª Câmara de Direito Privado coaduna com o posicionamento do juízo de primeiro grau no sentido de que embora configurado o ilícito quanto à cobrança indevida na conta bancária da autora, no presente caso não há configuração de dano moral, uma vez que o desconto ocorreu em valor ínfimo, sendo a situação incapaz de trazer abalo psíquico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Angelina dos Santos Veras em desfavor de Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, a qual se discute a presença de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato questionado e determinando a abstenção de novos descontos, além de condenar a promovida à restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. Por outro lado, rejeitou o pleito de indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs apelação visando à fixação da indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em conta bancária configuram falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na esteira do que já delineei no relatório da presente decisão, insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação declaratória de inexistência de débito requerendo a aplicação da indenização moral. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de desconto realizado na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 15,45, referente a cobrança de " Pacote de serviços - Padronizado prioritário I", serviço não contratado, o qual restou declarado nulo em sentença, inexistindo irresignação da parte adversa. Assim, o presente recurso trata exclusivamente da análise de cabimento ou não de indenização moral. Registre-se que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova como facilitação da defesa do consumidor. Quanto aos danos morais, essa 5ª Câmara de Direito Privado coaduna com o posicionamento do juízo de primeiro grau no sentido de que embora configurado o ilícito quanto à cobrança indevida realizada na conta bancária da parte autora, no presente caso não há configuração de dano moral, uma vez que os descontos ocorreram em valores ínfimos, na quantia de R$ 15,45, sendo a situação incapaz de trazer abalo psíquico à autora. Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Portanto, não comprovado o abalo moral sofrido, conclui-se que os fatos narrados trouxeram meros aborrecimentos à requerente não sendo capazes de serem considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo. Deixando de comprovar o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, merecendo confirmação a sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso mas para negar-lhe provimento. É o voto. Fortaleza (CE), da data de inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G6