Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242114-22.2023.8.06.0001.
Apelante: Viação Princesa dos Inhamuns Ltda
Apelados: Francisco Rodrigues Filho e Claudia Maria Carvalho de Amorim Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE IDENTIFICAR O CAUSADOR DA COLISÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo promovente contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, em que julgou improcedente o pleito autoral (id 25790238): II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar suposta responsabilidade atribuída à parte promovida e se é cabível indenização em razão de alegados danos materiais e lucros cessantes sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito. III. Razões de decidir 3. A parte apelada alega que o recurso de apelação interposto pela parte autora é deserto ante a ausência de pagamento de preparo, sendo portanto deserto. Tal alegação não deve ser acolhida, tendo em vista o comprovante de pagamento de preparo no momento da interposição do recurso, conforme documento de ids 25790242 e 25790243. Sendo assim, afasto a preliminar impugnada. 4. Da análise das provas produzidas nos autos, não se extrai de quem foi a culpa pelo acidente de trânsito narrado na inicial, uma vez que não há laudo técnico, e demais provas capazes de afirmar quem teria sido o causador do evento danoso, ônus que competia à parte autora, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC. 5. O boletim de ocorrência, por sua vez, consubstancia mera narrativa unilateral do noticiante, não se prestando, por si só, à comprovação da dinâmica do acidente. Na audiência de instrução realizada verifica-se apenas a oitiva das testemunhas Francisco Genival Ferreira de Araújo, testemunha da apelante, e José Deusimar de Sousa, testemunha do apelado. Diante dos depoimentos contraditórios, não é possível identificar a dinâmica do acidente. As fotos acostadas nos autos id 25789980 não são capazes de comprovar a responsabilidade dos apelados, já que o caminhão da empresa recorrida estava parado ao lado direito do ônibus e não realizando ultrapassagem como alegado pela apelante. 6. Deste modo, considerando não ser possível afirmar quem seria o responsável pelo acidente, entende-se pela manutenção da sentença atacada. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, 11, do CPC. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGADesembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Viação Princesa dos Inhamuns Ltda contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, em que julgou improcedente o pleito autoral (id 25790238). Apelação Cível do autor, arguindo, em resumo, que: 1) a existência de ato ilícito do apelado ensejando a responsabilidade do recorrido; 2) que há provas nos autos acerca da responsabilidade ao apelado no acidente e 3) anexou aos autos todas as provas possíveis para comprovar os danos materiais e lucros cessantes que sofreu decorrente do acidente causado pelo recorrido; Por fim, requer o provimento do recurso, com a condenação do promovido em danos materiais e morais (id 25790241). Contrarrazões dos promovidos, nas quais alega, em resumo, que: 1) ocorrência de deserção, por ausência de pagamento de preparo; 2) a inexistência de prova inequívoca da dinâmica do acidente; 2) tentativa de transferência indevida da responsabilidade; 3) Propriedade do Veículo não implica Responsabilidade Automática e 4) Danos e Lucros Cessantes não comprovados. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso (id 25790245). É o relatório. VOTO 1. PRELIMINAR A parte apelada alega que o recurso de apelação interposto pela parte autora é deserto ante a ausência de pagamento de preparo, sendo portanto deserto. Tal alegação não deve ser acolhida, tendo em vista o comprovante de pagamento de preparo no momento da interposição do recurso, conforme documento de ids 25790242 e 25790243. Sendo assim, afasto a preliminar impugnada. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2. MÉRITO O recorrente ingressou com Ação Reparatória de Danos Materiais em desfavor dos recorridos, distribuída à 13ª Vara Cível de Fortaleza, alegando, em suma, que, no dia 04 de maio de 2023 por volta das 14h, o colaborador Raimundo Mikael de Sousa Silva, no exercício de suas atividades, estava utilizando o veículo de propriedade da suplicante, marca/modelo MBENZ/MPOLO PARADISO R, espécie Passageiro Ônibus, cor cinza, ano/modelo 2016/2017, Renavam 01126359600, Chassi 9BM382177HB048863 placas POO 4177, o qual foi colidido na sua parte lateral, conforme fotos em anexo. Afirma ainda que o veículo estava seguindo viagem de Canindé para Fortaleza, quando por volta das 14h00min o mesmo teve que pegar um desvio por conta que sua via estava interditada, momento em que o caminhão de placa NUW 5929 colidiu em sua lateral direita avariando toda a chapa lateral, invadindo a faixa do ônibus na tentativa frustrada de fazer uma ultrapassagem. Ao final, requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos de peças e mão de obra no valor de R$ 9.308,97 (nove mil, trezentos e oito reais e noventa e sete centavos) e á título de lucros cessantes no valor de R$ 14.087,70 (quatorze mil, oitenta e sete reais e setenta centavos). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o autor acostou à inicial: i) fotos do acidente (id 25789980); 2) Boletim de ocorrência (id 25789982); 3) gastos materiais do conserto e lucros cessantes (id 25789984 e 25789986). Na contestação, os promovidos rebateram as alegações contidas na inicial, aduzindo que a culpa pelo acidente seria do motorista da empresa autora, (id 25790171 e 25790181). Realização de audiência de instrução id 25790236. Sendo assim, veio a prolação da sentença de improcedência por ausência de provas. Da análise das provas produzidas nos autos, não se extrai de quem foi a culpa pelo acidente de trânsito narrado na inicial, uma vez que não há laudo técnico, e demais provas capazes de afirmar quem teria sido o causador do evento danoso, ônus que competia à parte autora, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC, "in verbis": Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] O boletim de ocorrência, por sua vez, consubstancia mera narrativa unilateral do noticiante, não se prestando, por si só, à comprovação da dinâmica do acidente, notadamente quando desacompanhado de outros elementos probatórios aptos a corroborar a versão apresentada pelo apelante. Na audiência de instrução realizada verifica-se apenas a oitiva das testemunhas Francisco Genival Ferreira de Araújo, testemunha da apelante, e José Deusimar de Sousa, testemunha do apelado. Diante dos depoimentos contraditórios, não é possível identificar a dinâmica do acidente. As fotos acostadas nos autos id 25789980 não são capazes de comprovar a responsabilidade dos apelados, já que o caminhão da empresa recorrida estava parado ao lado direito do ônibus e não realizando ultrapassagem como alegado pela apelante. Sendo assim, não é possível averiguar a responsabilidade da ocorrência do acidente. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE DETERMINAR AS CONDIÇÕES DO SINISTRO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente de trânsito que teria provocado os danos no veículo do autor/apelante, avaliados em R$ 6.308,48 (seis mil e trezentos e oito reais e quarenta e oito centavos), bem como a uma reparação por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo (incidência do art. 186 e 927, ambos do Código Civil) 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC, que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro (provas documentais ou testemunhais), mas tão somente fotografias dos veículos envolvidos após as denúncias e ao boletim de ocorrência lançado unilateralmente fls. 37-44 e 23-25. Logo, não se mostra possível atribuir ao demandado a culpa pelo fatídico acidente. Em outras palavras, o autor/apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0261365-60.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024). Deste modo, considerando que não é possível afirmar quem seria o responsável pelo acidente, entende-se pela manutenção da sentença atacada. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada. Honorários majorados para 2% do valor atualizado da causa. Art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora