Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0249442-66.2024.8.06.0001..
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Apelada: Valdineusa Matias Fontenele. Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Inversão do ônus da prova. Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES
Trata-se de apelação cível interposta por entidade associativa em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes. 1.1. A sentença determinou a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, a restituição dos valores indevidamente cobrados (de forma simples e em dobro, conforme o período) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 1.2. A parte apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, pugnando pela reforma da sentença. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a existência e validade da contratação que autorizaria os descontos no benefício previdenciário da autora; (iii) definir a legalidade dos descontos realizados; (iv) analisar a configuração do dano moral indenizável; (v) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. Razões de decidir: 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente à formação do convencimento do julgador. 3.2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 3.3. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em casos de contratação eletrônica, mediante a apresentação de elementos técnicos idôneos que atestem a autenticidade da manifestação de vontade. 3.4. A ausência de comprovação válida da contratação, aliada a inconsistências documentais e fragilidade dos mecanismos de autenticação, afasta a legitimidade dos descontos realizados. 3.5. Configuram-se ilícitos os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. 3.6. O dano moral é caracterizado pela indevida redução de valores essenciais à subsistência do consumidor, não se tratando de mero aborrecimento. 3.7. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 revela-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea de contratação que autorize descontos em benefício previdenciário caracteriza prática ilícita, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, quando evidenciado prejuízo à subsistência do consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical em face de Valdineusa Matias Fontenele, tendo por objeto a reforma de sentença que declarou a inexistência de contratação entre as partes, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A propósito, colaciono a sentença recorrida: ''Trata-se de Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Valdineusa Matias Fontenele, em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAP FS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra, em síntese, a exordial, que a autora recebe benefício de pensão por morte e passou a notar a existência de inúmeros descontos indevidos oriundos de uma contribuição sindical lançada pela parte ré, os quais afirma que nunca autorizou e nunca se associou a nenhuma entidade, conforme apontado nos autos. Alega que vem sofrendo descontos desde 07/2020, acumulando um total de R$ 1.126,80 (um mil, cento e vinte e seis reais e oitenta centavos). Ressaltou que a verba percebida tem natureza alimentar, e que esses descontos comprometem sua subsistência, causando-lhe danos morais. A narração fática da petição inicial se encerra solicitando a declaração de inexistência do negócio e a restituição dos valores pagos indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, conforme jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo. Invoca ainda a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC/15), a nulidade do negócio jurídico, e a necessidade de repetição do indébito em dobro (art. 42 do CDC). Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (art. 5º, X da CF, art. 186 e art. 927 do CC). Ao final, pediu que a justiça gratuita fosse deferida, que a tutela de urgência fosse concedida suspendendo os descontos, que a ação fosse julgada procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e a anulação dos débitos, restituindo em dobro o valor pago indevidamente, somado às novas parcelas pagas durante o processo, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 121939236, alegando que a autora se associou voluntariamente e que a regularidade dessa associação está evidenciada através dos documentos apresentados, como termo de adesão, autorização de desconto, biometria facial e uma gravação de voz da autora confirmando a aceitação. Alegou a inaplicabilidade do CDC, pois o sindicato é uma entidade sem fins lucrativos. Sustenta que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito e que a ação carece de interesse processual, pois não houve tentativa de solução administrativa. Na contestação foram levantadas preliminares como a impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do CDC e ausência de ato ilícito praticado. A parte ré cita jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo e destaca os entendimentos de respeitáveis doutrinadores para corroborar seus argumentos. Alegou ainda a regularidade das cobranças e ausência de danos morais. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a autora se manifestou em réplica, ID. 121939249, argumentando que os documentos fornecidos pela parte ré não são suficientes para comprovar uma autorização legítima da associação. Reforçou a nulidade do negócio jurídico e a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. A autora defendeu a necessidade da justiça gratuita, refutou a alegação de ausência de interesse processual, reforçou a inaplicabilidade da solução administrativa e a necessidade de reparação dos danos materiais e morais. Despacho, ID. 121939250, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte ré, ID. 157120223, requerendo que o processo seja suspenso por 01 (um) ano, até o término da operação policial "Sem Desconto", a qual averigua descontos irregulares no INSS. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que a parte ré pugnou pela suspensão do presente feito (ID 157120220), sob o fundamento de que há investigação policial em curso, no âmbito da denominada "Operação Policial Sem Desconto", voltada à apuração de eventuais fraudes relacionadas a desvios de valores vinculados ao INSS, o que, segundo alega, teria relação com os fatos discutidos nos autos. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 313, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é medida excepcional, justificada apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando houver prejudicialidade externa, ou seja, quando o desfecho de outra demanda influenciar diretamente a solução da causa principal de outro processo ou depender da verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo. No caso concreto, a existência de investigação policial sobre possíveis práticas ilícitas, ainda em fase de apuração, não constitui questão prejudicial externa apta a ensejar a suspensão da presente demanda. A investigação, por si só, não interfere diretamente na resolução da controvérsia cível submetida a juízo, tampouco possui o condão de impedir o regular andamento do feito. Trata-se, ademais, de procedimento de natureza criminal, sem qualquer vinculação obrigatória com o deslinde da presente ação, cuja apreciação se dará com base nas provas constantes dos autos. Ademais, não se trata de questão de competência exclusiva da esfera penal, sendo perfeitamente possível a análise da responsabilidade civil das partes envolvidas independentemente da conclusão da investigação criminal em curso, sob pena de indevida paralisia do processo por prazo indefinido, o que contraria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, não havendo previsão legal que ampare o pedido, nem tampouco se tratando de questão prejudicial externa que justifique a suspensão do processo, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte requerida. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas, conforme será melhor abordado adiante II.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO Considerando a inafastabilidade de apreciação pelo poder judiciário de qualquer lesão ou ameaça à direito, tenho que não se faz necessário o requerimento na via administrativa para haver configurado o interesse de agir. [...] Cabe destacar, ainda, que a parte requerida apresentou contestação, de modo a caracterizar resistência à pretensão autoral, demonstrando a existência de interesse processual. Logo, tenho por não verificado a falta de interesse de agir, razão pela qual não acolho a presente preliminar. II.2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes de modo a possibilitar o desconto de valores no benefício da parte autora, bem como a ocorrência de dano moral indenizável decorrente do fato. No que toca ao CDC, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.150.700/MG, "pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre sindicato e sindicalizado, a depender sempre da natureza do serviço prestado.". Aplicando, inclusive, o entendimento para as relações entre associações e associados, a depender do serviço concretamente analisado. No caso dos autos, inobstante os argumentos vertidos pela ré (natureza associativa), é preciso destacar que tenho por aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a espécie do serviço prestado pela associação se reveste na relação jurídica de consumo. Assim, a matéria discutida será interpretada à luz do CDC. É certo que se a parte autora diz que não contratou os serviços que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, portanto, por se tratar de fato negativo, competia à parte ré, na condição de prestadora de serviços de representação do aposentado e do pensionista, demonstrar o contrário, ou seja, a efetiva contratação e autorização para os descontos promovidos nos proventos do INSS da autora. O demandado sustenta a contratação voluntária do serviço, de forma digital, tendo juntado documentos, ID. 121939234/121939240. Analisando a documentação apresentada pelo requerido, a autorização de ID. 121939234, não consta o "IP/Terminal" do qual emanou a ordem de assinatura do documento, bem como há divergência no endereço da autora quando comparado com o que foi informado na petição inicial. Ademais, o demandado não apresenta comprovante de residência da época concomitante ao requerimento da associação. Com relação à ficha de sócio, ID. 121939243, é possível observar que se trata de um termo de filiação também assinado digitalmente, no qual não consta "IP/Terminal" de onde emanou a ordem de assinatura. A assinatura digital do documento não passa qualquer credibilidade, pois inexiste autenticação em dois fatores, ou mesmo confirmação via e-mail, utilização de token ou biometria de internet bank. Por fim, não reconheço a foto de ID. 121939239 como um autêntico reconhecimento facial, pois se resume a mera "selfie" da requerente, que pode ser obtido por diversas formas, inclusive em redes sociais, e não há qualquer código de autenticação de modo a confirmar que a foto foi retirada em um procedimento de assinatura digital de um documento. Outro fato que chama atenção é de que o primeiro desconto previdenciário a título de "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777" ocorreu em julho de 2021, enquanto que a data constante nos documentos assinados digitalmente conta a assinatura em 28/05/2021, mas local e data é "FORTALEZA, 12/04/2022" (ID 121939234), ou seja, o documento constou uma data quase 01 (um) ano depois de quando o contrato foi assinado, reduzindo ainda mais a credibilidade dos documentos Merece destaque, ainda, a ausência de comprovação por parte do requerido que o demandado se utilizou dos seus serviços, pois, em tese, não há razão para se filiar a uma associação e não utilizar o que ela tem a oferecer. Assim, a parte ré não se desincumbiu suficientemente de seu ônus probatório, conforme orienta o art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que os documentos anexados junto à peça de defesa não comprovam de forma categórica que a parte autora solicitou a sua associação junto à requerida. Merece destaque, ainda, o fato de conhecimento público acerca das fraudes supostamente perpetradas no INSS por diversas associações, o que desencadeou uma enorme operação na Polícia Federal, com desvios que, segundo noticiado, alcançam bilhões de reais. Tal informação serve de indício de que os descontos foram realizados de forma ilegal, isto é, sem consentimento da parte autora, ainda mais quando associada a informação com a falta de qualquer documento solene autorizando os descontos. Assim, ante o constante dos autos, tem-se que os descontos efetivados junto ao benefício da parte autora é ilegal, tendo em vista que o requerido não comprovou que a autora autorizou os descontos mediante sua associação à entidade. O art. 166, inciso IV do Código Civil prevê o que segue: [...] No caso dos autos, a forma prescrita em lei para se associar a uma pessoa jurídica é por meio de declaração assinada pela parte que pretende seu ingresso. Ocorre que a parte autora afirma não ter firmado o aludido contrato com a parte ré, e, na instrução processual, a requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade da alegada associação, motivo pelo qual, o negócio jurídico que originou as cobranças há de ser tido como inexistente, e, por consequência, a cobrança da quantia também o é. Passo à análise do pedido de ressarcimento. O artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ tem entendido que devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, em que pese a afetação do REsp nº 1823218 / AC (Tema 929), ainda pendente de julgamento, que busca pacificar o assunto. No processo em epígrafe entendo que as cobranças realizadas pelo requerido violaram a boa-fé objetiva, visto que se embasou em um documento cujas formalidades não foram observadas, razão pela qual os descontos foram indevidos e contrário ao costume de boa-fé que se espera da instituição financeira no seu dever de cuidado no momento de firmar negócios jurídicos. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e, em dobro a partir da data retro citada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, in verbis: [...] Diante disso, entendo que o ressarcimento deve ser simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021, enquanto após essa data deve haver o ressarcimento em dobro. Com relação ao dano moral, entendo que no presente caso está devidamente comprovado, tendo em vista que a autora teve valores indevidamente descontados de seu benefício, verba está de caráter alimentar, valores consideráveis que fazem falta para quitar suas obrigações ao término do mês. O fato da situação perdurar por vários anos, aliado à quantia que era descontada, faz gerar no consumidor sensação de angústia e impotência ante o poder econômico das associações que deveriam zelar pelos seus direitos, mas que na prática estão debitando quantia do seu benefício sem lhe prestar qualquer serviço e sem sua autorização, tais sentimentos maculam a integridade psicológica do requerente, logo, há dano moral indenizável. Nesse sentido: [...] Assim, entendo que houve efetivo dano moral passivo de indenização. Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real. Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele, vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio. Consoante a doutrina tem já assente e se firmado, só se deve deferir uma indenização por danos morais nas hipóteses de serem demonstrados, ainda que por inferência da prova, a ocorrência de eventuais lesões aos direitos da personalidade, tal como qualquer ofensa à vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, enfim, à própria dignidade da pessoa humana, o que não dispensam o dever processual de sua demonstração. Dito isso, na hipótese nos autos, atenta aos critérios supra, bem como às circunstâncias do caso em concreto, há que ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, pois se mostra razoável e adequado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos decorrente da associação da autora com o sindicato requerido, uma vez que não comprovada a regularidade/legalidade do requerimento de associação, devendo haver a cessação imediata do valor descontado no benefício previdenciário da parte autora; B) DETERMINAR que o promovido RESTITUA ao autor os valores indevidamente descontados decorrente da rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", a título de reparação por danos materiais, em dobro, relativo aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, e, na forma simples após essa data, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, a partir de cada desconto efetuado até o efetivo pagamento; C) DETERMINAR que o banco promovido PAGUE ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento pela SELIC; Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.'' A parte apelante sustenta (id. 25516327), em síntese, que a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização, os quais afirma terem sido regularmente contratados mediante filiação sindical. Registra que a sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, determinando restituição em dobro e indenização moral. Aduz, contudo, que houve indeferimento da produção de prova pericial técnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura e do áudio, bem como sustenta que a filiação e a autorização para os descontos foram regularmente formalizadas. No mérito, a recorrente argumenta a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de entidade sindical, bem como a regularidade da contratação mediante documentos, biometria e gravação de voz, defendendo a validade das assinaturas eletrônicas e a ausência de vício de consentimento. Aduz, ainda, inexistirem danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial dos juros. Ao final, pleiteia preliminarmente a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (id. 25516332), a parte recorrida afirma a correção da sentença, sustentando a nulidade da contratação diante da ausência de prova válida da filiação e da autorização dos descontos, destacando que os documentos apresentados não guardam correlação com os débitos questionados. Assevera que não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório é suficiente, e defende a incidência do CDC, ao argumento de que houve prestação de serviços ao consumidor. No mérito, argumenta que não restou demonstrada a regularidade da contratação e que os descontos indevidos caracterizam dano moral, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Parecer ministerial (id. 31869386). É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o apelo é tempestivo e que as partes detêm legitimidade e interesse recursal. Outrossim, a parte apelante comprovou o pagamento do preparo (id. 25516328, id. 25516329). Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, porquanto, diversamente do sustentado pela parte apelante, não houve requerimento de produção de prova pericial, mas apenas pedido de designação de audiência (id. 25516321). Com efeito, a existência de prova documental suficiente autoriza o magistrado a promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, sobretudo quando os elementos constantes dos autos se mostram aptos à formação do convencimento judicial. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e validade de suposta contratação que autorizaria os descontos no benefício previdenciário da autora, bem como a consequente legalidade dessas cobranças e seus efeitos jurídicos. Cumpre mencionar que o caso em exame configura típica relação de consumo, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nessa perspectiva, como instrumento de facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, como se vê: ''Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;'' Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não desobriga a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, por outro lado, compete à instituição financeira demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme dispõem o art. 373, incisos I e II, do CPC. ''Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.'' Em igual sentido, o art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, reforça a distribuição do ônus probatório ao elencar as excludentes de responsabilidade do fornecedor. O dispositivo é claro ao estabelecer que o prestador de serviços apenas não será responsabilizado quando demonstrar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme se extrai da redação de ambos os seus incisos: ''Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.'' Nesse cenário, a distribuição do encargo probatório no rito processual civil não é arbitrária, mas fundamentada no princípio de que a prova deve acompanhar a alegação de quem busca o reconhecimento de um direito ou a desconstituição dele. Sobre a natureza desse dever processual e a responsabilidade de cada litigante quanto aos fatos narrados, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos leciona com precisão que: "A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (…) A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus. A regra que impera é a de que quem alega o fato deve prová-lo." (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 443-444.). Dito isso, no caso em exame, verifica-se que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade do negócio jurídico. A parte apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a adesão aos serviços disponibilizados pela entidade associativa ocorreu de forma voluntária e mediante procedimento eletrônico, tendo acostado aos autos os documentos (id. 25516300, id. 25516306), os quais, em tese, demonstrariam a manifestação válida de vontade da parte autora. No entanto, o conjunto probatório produzido por ela não se mostra suficiente para comprovar, de maneira segura, hígida e inequívoca, a efetiva contratação do serviço ou a regular filiação da demandante à associação requerida. Com efeito, a autorização (id. 25516300) revela inconsistências relevantes que comprometem sua força probante. Observa-se, inicialmente, a ausência de registro do "IP/Terminal" de origem da assinatura eletrônica, elemento técnico indispensável à verificação da autenticidade do procedimento digital, sobretudo em hipóteses nas quais a contratação é expressamente impugnada pela parte consumidora. Em negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico, incumbe à fornecedora demonstrar a adoção de mecanismos mínimos de segurança aptos a identificar o contratante e assegurar a integridade da manifestação de vontade, ônus do qual a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente. Além disso, verifica-se divergência entre o endereço constante no referido documento eletrônico e aquele informado pela autora na petição inicial, circunstância que fragiliza ainda mais a credibilidade da documentação apresentada. Soma-se a isso a inexistência de comprovante de residência contemporâneo ao alegado pedido de associação, documento que poderia conferir maior robustez à tese defensiva e auxiliar na vinculação da contratação à pessoa da demandante. No que concerne à ficha de sócio (id. 25516309), igualmente assinada digitalmente, constata-se a repetição das mesmas fragilidades probatórias. O documento não contém qualquer indicação do dispositivo eletrônico utilizado para a assinatura, tampouco demonstra a adoção de ferramentas idôneas de autenticação capazes de conferir segurança ao procedimento. Não há comprovação de validação em dois fatores, envio de código de confirmação por SMS ou e-mail, utilização de token, biometria facial vinculada a instituição financeira ou qualquer outro mecanismo minimamente seguro de certificação digital. A mera aposição de assinatura eletrônica desacompanhada de elementos técnicos verificáveis não possui, por si só, aptidão para comprovar a regularidade da contratação quando há impugnação específica da parte consumidora. Em situações dessa natureza, exige-se da fornecedora diligência redobrada na demonstração da autenticidade da contratação, especialmente diante da crescente incidência de fraudes praticadas em ambiente virtual. De igual modo, a fotografia acostada (id. 121939239) não se revela apta a comprovar procedimento válido de reconhecimento facial. A imagem apresentada consiste, em verdade, em simples fotografia ("selfie") da autora, desacompanhada de qualquer elemento técnico de validação biométrica. Não há indicação de geolocalização, registro temporal confiável, código de autenticação, cruzamento biométrico ou certificação emitida por plataforma especializada que demonstre ter a fotografia sido capturada no contexto de procedimento seguro de assinatura digital. Outro aspecto que chama atenção refere-se à manifesta inconsistência cronológica existente nos documentos apresentados pela apelante. Conforme se extrai dos autos, o primeiro desconto previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777" ocorreu em julho de 2021. Entretanto, os documentos eletrônicos apontam assinatura em 28/05/2021, ao passo que consignam, simultaneamente, o local e a data "FORTALEZA, 12/04/2022" (id. 25516300). A incongruência temporal observada, longe de representar mero erro material irrelevante, compromete significativamente a confiabilidade do instrumento contratual, porquanto evidencia descompasso entre a data da suposta contratação e as informações inseridas no próprio documento eletrônico, circunstância incompatível com a regularidade e a segurança esperadas de procedimentos digitais de contratação. Cumpre salientar, ainda, que a apelante igualmente deixou de comprovar a efetiva utilização, pela autora, de qualquer serviço disponibilizado pela associação. Não há nos autos registro de atendimento, solicitação de benefício, utilização de convênio, participação em programas associativos ou qualquer outro elemento que demonstre vínculo material da demandante com a entidade. A circunstância assume especial relevância na hipótese dos autos, pois não se mostra razoável presumir a adesão voluntária da consumidora a associação da qual jamais teria usufruído qualquer benefício concreto, especialmente quando os descontos incidiram diretamente sobre verba de natureza previdenciária. Nesse contexto, considerando a manifesta vulnerabilidade da consumidora, bem como a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à apelante demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nessa linha de entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça consolidou orientação jurisprudencial nos seguintes termos: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação declaratória negativa de débito com danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Tarifas bancárias. Restituição dos valores indevidamente descontados. Devida. Dano moral. Não configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Ação julgada parcialmente procedente. I. CASO EM EXAME 01.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença em ação declaratória negativa de débito, em que a parte autora (apelante) pretende seja declarada a nulidade de descontos realizados em sua conta bancária, posto que relativos a serviços não contratados, com a repetição em dobro dos valores respectivos, além de reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Verificar a higidez da sentença recorrida que, considerando legais os descontos impugnados, posto que baseados em contratação válida, julgou improcedentes os pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Aduz a parte autora (recorrente) a ilegalidade de descontos realizados em sua conta bancária, uma vez que, segundo alega, a movimentação nela verificada se restringe aos serviços básicos (Cestas de Serviços Essenciais), que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira, na forma da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. 04. Da análise da documentação apresentada pela parte autora (recorrente), em especial os extratos bancários, verifica-se que os descontos realizados sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS/PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II", discrepam do efetivamente contratado (PACOTE PADRONIZADO I), que pela descrição contida no contrato traduzem serviços essenciais que devem ser fornecidos gratuitamente, na forma da Resolução nº 3.919 do Banco Central. Quanto aos demais descontos, "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", que não se confundem com as tarifas básicas de serviço, pois traduzem suposta contratação de produtos, o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de fazer prova desta, restando evidente a ilegalidade dos descontos efetuados e, por isso, devida a restituição dos respectivos valores, sob pena de locupletamento ilícito. 06. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a repetição dos respectivos valores, de forma simples em relação ao período anterior a 30/03/201 e, a partir dessa data, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária e juros. 07. Em que pese reconhecida a ilegalidade dos descontos, tenho por não configurado o dano moral na modalidade in re ipsa, razão pela qual cabia à parte autora fazer prova do abalo moral efetivamente sofrido, ônus do qual não se desincumbiu. IV. TESE E DISPOSITIVO 08. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reforma em parte. Ação julgada parcialmente procedente. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005069820258060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDA. PRELIMINAR REJEITADA. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas em demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de compensação por danos morais, proposta em razão de descontos bancários referentes a tarifas e serviços não contratados, realizados de forma sucessiva na conta bancária da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em definir: (i) a ocorrência ou não de cerceamento de defesa; (ii) a comprovação, pela instituição financeira, da existência de contratação válida das tarifas bancárias questionadas; (iii) a caracterização ou não de dano moral indenizável; (iv) a forma aplicável de restituição do indébito, à luz da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; e (v) e o marco inicial para aplicação dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não assiste razão à recorrente. O julgamento antecipado da lide não configura irregularidade quando o Magistrado entende suficientes os documentos já constantes dos autos, sobretudo em matéria patrimonial disponível. No caso, a controvérsia foi solucionada com base em prova documental, sendo desnecessária a produção de mais provas, inexistindo qualquer prejuízo às partes. Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, compete-lhe avaliar sua suficiência para o deslinde da causa, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 4. No caso, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas. Havendo impugnação da existência ou regularidade da relação contratual, incumbia ao fornecedor demonstrar a validade do negócio jurídico e a legitimidade das cobranças, razão pela qual se impõe a inversão probatória em favor da parte consumidora. 5. No caso, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao comprovar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, conforme extratos juntados aos autos (ID 22948742). Por sua vez, o banco não demonstrou a regularidade da contratação, tampouco que a consumidora foi previamente informada acerca da possibilidade de conta sem tarifas ou que optou de forma consciente pela modalidade tarifada. Ressalte-se, ainda, que os extratos indicam utilização restrita da conta para recebimento de benefício e saques, enquadrando-se nos serviços essenciais previstos na Resolução nº 3.919 do BACEN, razão pela qual se revelam indevidas as cobranças efetuadas. 6. Demonstrados os descontos indevidos, é devida a restituição do indébito na forma dobrada, uma vez que os descontos impugnados ocorreram após 30/03/2021, conforme tese vinculante fixada no EAREsp 676.608/RS e sua modulação de efeitos 7. A situação retratada, embora revele cobrança indevida, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e não atinge de forma relevante direitos da personalidade, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. 8. Quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 9. Tendo sido afastada a condenação por danos morais e tratando-se de demanda cujo proveito econômico é diminuto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, a fim de fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, conforme entendimento sumulado do STJ. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais. Sentença reformada de ofício para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL - 02026561620228060071, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026). Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelações Cíveis. Tarifas bancárias ("Cesta Fácil Econômica" e "Encargos Limite de Crédito"). Cobrança indevida sem comprovação de contratação. Aplicação do CDC e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inversão do ônus da prova. Restituição do indébito em dobro apenas para valores posteriores a 30/03/2021 (modulação do EAREsp 676.608/RS); anterioridade com devolução simples. Dano moral não configurado: descontos de pequeno valor, ausência de comprometimento do mínimo existencial e situação restrita a mero aborrecimento. Prescrição quinquenal. em trato sucessivo: afastada quanto ao fundo de direito; análise apenas de parcelas anteriores ao quinquênio. Preliminar de dialeticidade rejeitada. Recursos conhecidos; apelo da autora desprovido; apelo do banco parcialmente provido. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelações cíveis recíprocas contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE que declarou a inexistência de relação contratual para a cobrança das tarifas "Encargos Limite de Crédito" e "Cesta Fácil Econômica", condenando o banco à restituição dos valores (em dobro) e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de determinar a abstenção de novos débitos. 2. A autora apela visando majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais; o banco, por sua vez, argui prescrição quinquenal, sustenta a regularidade dos descontos, requer o afastamento dos danos morais e, subsidiariamente, a devolução simples ou a aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS (devolução em dobro apenas após 30/03/2021). Há contrarrazões do banco ao apelo da autora (ausência de dialeticidade e inexistência de dano moral) e parecer do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, mantendo-se a sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar: I. As preliminares de ausência de dialeticidade e de prescrição quinquenal. II. Regularidade da cobrança das tarifas bancárias e ônus da prova da contratação perante a Resolução Bacen nº 3.919/2010. III. Critério de restituição do indébito: aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS (dobro apenas após 30/03/2021; anterioridade simples). IV. Dano moral: verificação dos parâmetros para sua configuração. V. Consectários legais e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois o conteúdo recursal impugna de modo específico os fundamentos da sentença. 3.1. Prescrição quinquenal. Nas relações de descontos mensais, o prazo atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura. 3.2. Incide o CDC e admite-se a inversão do ônus da prova. O banco não comprovou a contratação dos pacotes/serviços (Resolução Bacen 3.919/2010, arts. 1º e 8º), limitando-se a alegações genéricas; configurada, pois, a ilegalidade dos descontos. 3.3. Restituição do indébito (modulação). Observa-se a tese fixada no EAREsp 676.608/RS: restituição em dobro independentemente de má-fé, aplicável apenas aos valores pagos após 30/03/2021; anteriores, simples. Determinação a ser apurada na fase de cumprimento. 3.4. Dano moral. Os descontos, de baixo valor e sem prova de comprometimento do mínimo existencial, não excedem o mero aborrecimento, não se constatando lesão significativa aos direitos da personalidade; afasta-se a condenação por dano moral. 3.5. Consectários e honorários. Mantêm-se os demais parâmetros fixados na origem para correção e juros, e majoram-se os honorários recursais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recursos conhecidos, negado provimento ao apelo da autora e dado parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, isto é, aquelas anteriores a outubro de 2019; afastar a condenação por danos morais; e determinar que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados incida apenas a partir de 30/03/2021, devendo as quantias anteriores ser restituídas de forma simples, nos termos da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantidos, no mais, os demais fundamentos e conclusões da sentença. Honorários recursais majorados, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça. Tese: (i) Nas hipóteses de tarifas bancárias não comprovadamente contratadas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a repetição do indébito em dobro observa a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS; (iii) descontos de pequeno valor, que não comprometem o mínimo existencial, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos legais relevantes: [...]. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009397420248060175, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026). Consumidor. Apelação cível. Tarifas. Contratação não comprovada. restituição do indébito na forma do entendimento do STJ (earesp 676.608/rs). Não demonstração de danos morais no caso concreto. Exclusão. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra a sentença que julgou procedente a ação, considerando inexistente o contrato de tarifas impugnado, determinando a restituição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Nas suas razões recursais, o Banco recorrente sustenta a regularidade da contratação realizada e pleiteia a reforma do pronunciamento judicial hostilizado. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução dos danos morais e a restituição simples do indébito (ID 32638861). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento e a quantificação da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 4. Verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. 5. No caso em comento, os descontos iniciaram em 07/2024, de modo que deve haver a devolução dos valores descontados na forma dobrada, pois posteriores a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), conforme definido na sentença. 6. Por outro lado, quanto aos danos morais, o entendimento da presunção absoluta de lesão indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo) (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 7. Na hipótese, as deduções não tiveram baixa representatividade financeira (R$ 89,70), comprometendo 5,9% da renda da parte autora. Apesar disto, a promovente somente ajuizou o feito em 06/2025, ou seja, um ano após o início dos descontos (07/2024), aceitando-os passivamente durante este período, o que esvazia a tese de lesão à sua dignidade. Frise-se que a apelada será restituída do montante total descontado, em dobro, com juros e correção monetária. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30028495620258060071, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026). Diante das inconsistências documentais verificadas, da fragilidade dos mecanismos de autenticação apresentados, da ausência de elementos técnicos mínimos de validação da assinatura eletrônica, bem como da inexistência de comprovação de utilização dos serviços associativos, conclui-se que a parte apelante não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia. Assim, os documentos colacionados aos autos não possuem força suficiente para comprovar, de maneira segura e convincente, que a autora tenha efetivamente solicitado sua filiação junto à entidade requerida, razão pela qual deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos promovidos em seu benefício previdenciário. Cumpre destacar que o dano moral se configura pela violação a direitos de natureza extrapatrimonial, manifestando-se como abalo ou sofrimento que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade e a reputação. Assim, a ofensa deve incidir sobre a esfera íntima do indivíduo, não se confundindo com prejuízos de natureza material ou física. Sobre a matéria, o Código Civil de 2002 dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Com efeito, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte lesada quanto a imposição de valor irrisório que não cumpra a função compensatória e inibitória da indenização. Esta Corte de Justiça firmou precedentes nos quais se considera razoável a condenação ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme se observa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo interposto por Antonia Darci Bezerra Soares contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência dos débitos, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) definir a adequação da devolução dos valores descontados em dobro; (iii) analisar a pertinência da indenização por danos morais e o valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre as partes configura-se como consumerista, conforme os artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, justificando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nos termos das Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias deve estar expressamente prevista em contrato ou autorizada pelo cliente, sendo vedada em contas exclusivamente destinadas ao recebimento de salário ou benefício previdenciário. 5. O Banco Bradesco S/A não comprovou a contratação do pacote de serviços que ensejaria a cobrança das tarifas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 6. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem anuência do consumidor impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, aplicável a cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. 7. O desconto indevido de valores da conta-salário do consumidor caracteriza dano moral, pois compromete sua subsistência e viola sua dignidade, não se tratando de mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da condenação, não sendo cabível sua majoração ou redução. 9. A correção monetária dos valores devidos a título de dano material deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e os juros moratórios devem ser computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Para os danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora contam-se desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sobre conta-salário, sem comprovação de autorização expressa do consumidor, configura prática abusiva e impõe a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores essenciais para a subsistência do consumidor gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de sofrimento concreto. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade financeira das partes e a função punitiva e pedagógica da condenação. A correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), enquanto os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Para danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, art. 373, II; Resoluções do BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-CE, AC 00554142720208060167, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27.04.2022. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002767720238060170 Tamboril, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA CESTA B EXPRESSO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais, proposta pela ora apelante, sob fundamento de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, denominados de CESTA B EXPRESSO, que variavam de valores, chegando até R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). A sentença, parcialmente procedente, rejeitou o pedido de danos morais. 2. O recurso interposto cinge-se a pleitar a parcial reforma da sentença, no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que ante a nulidade do contrato referente aos serviços correspondentes à tarifa CESTA B. EXPRESS, os descontos indevidos do seu benefício previdenciário geraram danos morais. 3. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 4. Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, que chegaram a R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (fl. 34), e perduraram mesmo após diversas reclamações administrativas (fls. 35/39), ultrapassam o mero dissabor. 5. No que tange ao quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. Assim, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto. Tendo por base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante de R$3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg. Tribunal em demandas análogas. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200684-44.2023.8.06.0081 Granja, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO, AMBAS REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 NA FORMA SIMPLES. EMPÓS, EM DOBRO, CASO TENHAM OCORRIDOS, DE ACORDO COM O EAREsp 676.608/RS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição e litispendência, restando, pois, rejeitadas as preliminares arguidas em apelação. 2. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais, a qual teve como fundamento um empréstimo consignado indevido, reconhecendo a responsabilidade da parte demandada, sendo desconstituída a dívida e determinada a devolução simples das parcelas descontadas, assim como condenada a parte ré ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. A parte demandada não logrou êxito em comprovar as alegações apresentadas, deixou de demonstrar nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício. O montante indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00528117020218060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). Nessa perspectiva, reconhecida a inexistência de contratação válida apta a legitimar os descontos promovidos sobre o benefício previdenciário da parte autora, resta caracterizada a responsabilidade civil da parte apelante pelo dano suportado pela consumidora. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que a condenação fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida, porquanto se mostra adequada e razoável às peculiaridades do caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte de Justiça em hipóteses análogas. O referido montante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar os transtornos experimentados pela parte autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, além de cumprir a necessária função pedagógica da condenação, a fim de desestimular a repetição de condutas semelhantes pela instituição demandada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para nega provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA