Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº: 3000166-65.2025.8.06.0097 Polo ativo: SANDY VALESKA DA SILVA ALVES Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTO SANTO DECISÃO
Vistos. Sandy Valeska da Silva Alves, qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do Município de Alto Santo, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi aprovada em 88º lugar no concurso público realizado pela Prefeitura do Município de Alto Santo/CE, nos termos do Edital 001/2022, para o cargo de Professor Pedagogo; b) o certame ofertou trinta e cinco vagas para o referido cargo, além de cadastro de reserva; c) até o momento, foram convocadas 59 (cinquenta e nove) pessoas para o cargo de Professor Pedagogo; d) em consulta ao portal da transparência municipal, descobriu que a administração municipal realizou contratações precárias de 31 (trinta e uma) pessoas para exercerem as mesmas funções do cargo de Professor Pedagogo; e, e) diante da existência de concurso público válido e vigente, a administração municipal não pode preterir os candidatos aprovados em detrimento de contratações precárias. Escorada nos fatos narrados, a autora requer a concessão de liminar visando que o réu seja compelido a realizar a sua nomeação no cargo de Professor Pedagogo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Alto Santo/CE, com todos os efeitos funcionais decorrentes, sob pena de arbitramento de multa diária. Acompanharam a peça vestibular os documentos de ID nº 154519416 e 154521386. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, convém assinalar que a demandante foi classificada na 88ª posição para o cargo de Professor Pedagogo (ID nº 154521386), fora das trinta e cinco vagas previstas no edital, compondo apenas o cadastro de reserva do concurso público, circunstância que gera consequências relevantes em relação ao tratamento jurídico que deve ser dado ao candidato. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que os candidatos aprovados no cadastro de reserva de concursos públicos, como é o caso do requerente, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, exceto nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada da administração, ocasião em que exsurge o direito subjetivo à nomeação (STF, RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 09/12/2015, DJe. 18/04/2016). Na hipótese, a argumentação tecida na peça vestibular sustenta que ocorreu a preterição arbitrária da autora em razão da contratação temporária ilegal para as mesmas funções. Com efeito, em sede de cognição superficial, as contratações precárias realizadas pelo Município de Alto Santo não constituem, pura e simplesmente, ato ilegal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos" (AgInt no RMS 59.697/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). Dessa forma, eventual reconhecimento da ilegalidade das contratações temporárias fundamentadas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal depende da realização da instrução processual, notadamente para o aprofundamento da cognição quanto à tese autoral de que a quantidade de servidores contratados temporariamente é superior à necessidade administrativa decorrente do número de servidores efetivos afastados. Por fim, oportuno salientar que não se mostra juridicamente viável equiparar contratações temporárias e precárias a provimentos originários de cargos efetivos, os quais possuem o caráter da estabilidade conferida aos servidores públicos após três anos de exercício, demandando ampla análise e estudo de viabilidade orçamentária por parte da administração municipal antes da nomeação. Assim, tendo em vista que não há, no presente momento processual, prova suficiente para demonstrar a alegada preterição arbitrária e imotivada do autor, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro (art. 183 do CPC), apresentar contestação. Advirta-se que o termo inicial do prazo de resposta será estabelecido na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como for feita a citação. Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Expedientes necessários. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)