Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLAR DAS ARVORESEXECUTADA: JOSIMARIA DA CONCEIÇÃO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000624-28.2025.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial no qual as partes compareceram aos autos informando a celebração de acordo, nos termos estabelecidos no documento de id. 168846293. Diante da composição entre as partes, nos termos do acordo celebrado, manifestando seu expresso desinteresse em prosseguir com a demanda, conforme informado no id. 168846293, HOMOLOGO tal acordo, nos termos do art. 487, III, "b" o CPC/2015. Além disso, considerando que a dívida pretérita foi renegociada, e, portanto, foi objeto de novação, extingo o presente feito executivo, nos moldes do art. 924, III do CPC/2015. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento do acordo, porque no caso de descumprimento da obrigação pactuada, a sentença homologatória pode servir de título executivo judicial apto a ensejar a devida execução, na forma do Enunciado nº 4, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 4 - Havendo acordo homologado pelo Juízo, no curso da execução de título extrajudicial, o eventual descumprimento deve ser objeto de execução de título judicial, observada a disciplina a esta inerente. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital