Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTINA BATISTA AZEL
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001420-25.2023.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Assistência à Saúde] Processos Associados: [3003679-56.2024.8.06.0071] Vistos hoje.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente, CRISTINA BATISTA AZEL, pleiteia o pagamento de astreintes no valor de R$ 5.200,00 (ID 142599209), em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer (inclusão de sua genitora como dependente no plano de saúde) por parte do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), fixada no Acórdão de ID 129748069. Intimado para se manifestar sobre os cálculos das astreintes (ID 144491093), o ISSEC apresentou impugnação (ID 149796038, ID 149796040), arguindo, em síntese, a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal do Superintendente do ISSEC para o cumprimento da obrigação, conforme Súmula 410 do STJ. Sustentou que as intimações foram dirigidas apenas à Procuradoria-Geral do Estado e que a obrigação foi efetivada em 29/01/2025. Subsidiariamente, questionou o cálculo do lapso temporal para incidência da multa. Consta nos autos que a presente impugnação do ISSEC foi apresentada após o prazo legal, sendo, portanto, intempestiva. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ISSEC (ID 149796038, ID 149796040), conforme certidão de decurso de prazo (ID 138448273) para manifestação sobre o cumprimento da obrigação e, posteriormente, sobre os cálculos das astreintes. Contudo, a questão referente à necessidade de intimação pessoal do devedor para a fluência das astreintes, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, por se tratar de pressuposto para a exigibilidade da multa cominatória. Assim, passa-se à análise do argumento. A Súmula 410 do STJ dispõe que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No caso dos autos, o ISSEC, autarquia estadual, alega que seu Superintendente não foi pessoalmente intimado para o cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão (ID 129748069), que determinou a inclusão da Sra. Francisca Adaiza Batista Azel como dependente da apelante no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária. A jurisprudência pátria, com base na referida súmula, tem se posicionado no sentido de que, para a imposição da multa cominatória (astreintes), é imprescindível a intimação pessoal daquele que tem o dever de cumprir a ordem judicial, não bastando a intimação do procurador da parte ou, no caso de entes públicos, a intimação genérica dirigida ao órgão de representação judicial (Procuradoria-Geral do Estado). A finalidade da norma é assegurar que o responsável direto pelo cumprimento da obrigação tenha ciência inequívoca da ordem judicial e das consequências de seu descumprimento. O executado argumenta que "a entrega da documentação ocorreu pela via administrativa, não sendo oportunizada a intimação pessoal de referida parte, na pessoa do seu Superintendente". De fato, para a exigibilidade da multa, a intimação pessoal do gestor da autarquia responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer era medida que se impunha, para que este tivesse ciência inequívoca da ordem e do prazo para seu cumprimento, bem como da sanção pecuniária fixada. Analisando os autos, verifica-se que as intimações foram direcionadas à Procuradoria-Geral do Estado, representante judicial do ISSEC. Embora a citação do ISSEC para o processo de conhecimento e as intimações para os atos processuais em geral sejam válidas quando feitas ao seu órgão de representação judicial (art. 183 do CPC), a particularidade da Súmula 410 do STJ exige, para a cobrança das astreintes, a intimação pessoal do devedor da obrigação de fazer, no caso, a autoridade administrativa com poderes para dar cumprimento à decisão judicial, ou seja, o Superintendente do ISSEC. Ausente a comprovação nos autos da intimação pessoal do Superintendente do ISSEC, nos moldes exigidos pela Súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, torna-se inexigível o título executivo no tocante às astreintes. Desta forma, embora a inclusão da dependente tenha ocorrido com aparente atraso em relação ao prazo estipulado no acórdão, a ausência do requisito formal da intimação pessoal do gestor para o cumprimento da obrigação específica afasta a exigibilidade da multa cominatória pleiteada pela exequente. No que tange aos honorários de sucumbência, fixados no Acórdão (ID 129748069) em R$ 1.000,00 (mil reais), estes são devidos e não foram objeto de controvérsia específica quanto ao seu cabimento na impugnação do ISSEC, que se concentrou nas astreintes. A decisão de ID 144491093 já determinou a elaboração de ROPV para os honorários, e a minuta foi expedida (ID 145029697).
Ante o exposto, e com fulcro na fundamentação supra: I - RECONHEÇO, de ofício, a ausência de pressuposto para a exigibilidade das astreintes, qual seja, a intimação pessoal do Superintendente do ISSEC para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. II - ACOLHO o argumento do ISSEC neste particular e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de pagamento das astreintes formulado pela exequente (ID 142599209). III - DETERMINO à SEJUD que finalize a elaboração da Requisição de Pequeno Valor (ROPV) referente aos honorários de sucumbência, já iniciada conforme minuta de ID 145029697, e a encaminhe, com a urgência que o caso requer, para assinatura deste magistrado, para posterior transmissão ao órgão competente. Intimem-se as partes. Crato, 29 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 10:48
Expedida/Certificada
30/05/2025, 10:37
Expedida/Certificada
30/05/2025, 10:37
Outras Decisões
29/05/2025, 12:05
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:33
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:31
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:35
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:33
Petição
08/04/2025, 15:38
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/04/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001420-25.2023.8.06.0071.
REQUERENTE: CRISTINA BATISTA AZEL
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. O referido é verdade. Dou fé. CRATO, 3 de abril de 2025. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência à Saúde]
04/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/04/2025, 09:25
Expedida/Certificada
03/04/2025, 09:25
Documento
03/04/2025, 09:22
Expedição de precatório/rpv
01/04/2025, 19:34
Petição
26/03/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 12:06
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:08
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:13
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:13
Expedida/certificada
13/01/2025, 12:36
Expedida/certificada
13/01/2025, 12:36
Outras Decisões
13/01/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 10:14
Expedida/certificada
10/01/2025, 16:50
Mero expediente
10/01/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 15:26
Evolução da Classe Processual
10/01/2025, 15:25
Movimentação processual
10/01/2025, 15:25
Petição
07/01/2025, 13:32
Petição
22/12/2024, 17:44
Documento
11/12/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001420-25.2023.8.06.0071.
APELANTE: CRISTINA BATISTA AZEL e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE JUNTO AO ISSEC. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO NO CASO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001420-25.2023.8.06.0071 RECURSO DE APELAÇÃO
Trata-se de apelação que objetiva a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de inscrição da genitora da autora/apelante como dependente no ISSEC II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia do recurso em apreciar se a autora/apelante comprova, ou não a dependência financeira de sua genitora, para fins de inscrição desta como usuária dos benefícios de assistência fornecidos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), ora apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Estadual nº 16.530/18, em seus artigos 11 e 18, exige para a inclusão de genitor como dependente do segurado, que esteja comprovada a dependência financeira do titular do plano. 4. Houve a realização de perícia. O laudo elaborado por assistente social consigna que a requerente é a responsável pelos cuidados e sustento da sua mãe, confirmando que a idosa em questão é inteiramente dependente da sua filha para viver. 5. As informações constantes do laudo pericial (id. 12805505) são corroboradas pelo teor dos demais documentos juntados pela autora. O feixe documental atesta a frágil condição de saúde da genitora da apelante, pessoa idosa, de quase 80 (oitenta) anos, acometida por diversas enfermidades (mais recentemente tendo apresentado quadro de Acidente Vascular Cerebral e Pneumonia Aspirativa), o que, não apenas exige a presença da apelante nos cuidados diretos de sua mãe, como elevam sobremaneira o dispêndio familiar com diversos medicamentos e tratamentos para a manutenção da saúde desta última (vide documentos que acompanham a petição inicial e o recurso apelatório). 6. Do contexto fático narrado, denota-se, com efeito, que o auxílio material e financeiro fornecido pela recorrente faz-se indispensável para manutenção da subsistência digna de sua genitora, cujos proventos de pensão e aposentadoria, em valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, não se mostram suficientes para fazer frente a todas as despesas habituais e eventuais da unidade familiar, o que é corroborado pela contratação de empréstimos consignados em nome da apelante. 7. Importante salientar que a dependência econômica exigida para os fins do disposto no art. 11, inc. V c/c art. 18, da Lei Estadual nº 16.530/18 não equivale a eventual estado de miserabilidade do dependente, nem se equipara à situação de exclusiva e total sujeição financeira para com o beneficiário titular de planos do ISSEC. Ademais, entende-se que o direito à saúde constitui expressão do direito à vida e à existência digna. 8. Sob tal contexto, entende-se que está demonstrada, objetivamente, situação habitual de dependência econômica no caso dos autos, motivo pelo qual a sentença haverá de ser reformada. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. Determinada a inscrição da genitora da apelante como sua dependente, para todos os fins previstos na Lei nº 16.530/18. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.530/18, artigos 11 e 18. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação nº 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator: Francisco de Assis Filgueira Mendes, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020; TJ-CE, Agravo de Instrumento: 0629576-44.2023.8.06.0000, Relator: Francisco Gladyson Pontes, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer da apelação, para dar provimento a este recurso, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Transcrevo o relatório constante do parecer ministerial de id. 13400922: "Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristina Batista Azel, em razão da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3001420-25.2023.8.06.0071, proposta em face de Issec Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará. Consta nos autos que a autora é servidora pública estadual e beneficiária do plano de saúde de auto-gestão requerido. A requerente aduziu ser responsável financeira da sua genitora e por esta razão pugnou pela declaração de dependência econômica, a fim de incluí-la como sua dependente no ISSEC. O plano de saúde apresentou contestação na Id 12805453, aduzindo a ausência de demonstração da alegada dependência econômica da senhora Francisca Adaiza Batista Azel com relação à parte autora. O Juízo de origem julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (Id 02805518: "Assim, em que pese os argumentos lançados pela autora, bem como os fatos elucidados no relatório social produzido pela a assistente social, apesar de restar evidenciado que a autora em alguma medida forneça ajuda de custos para a manutenção da sua genitora, a alegada dependência econômica não restou comprovada nos autos. Desta forma, diante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC". Irresignada, a autora interpôs o [sic] apelação de ID12805525, pugnando pela reforma da decisão recorrida, pois reafirma que sua genitora é sua dependente financeira e, por este motivo, faz jus à declaração requerida. Contrarrazões acostadas na Id 12805539. Em seguida, os autos foram encaminhados com vista a Procuradoria Geral de Justiça por meio do expediente de Id 12805542. Em seguida, os autos foram encaminhados com vista a Procuradoria Geral de Justiça por meio do expediente de Id 12805542." Nas razões recursais, a apelante detalha seus dispêndios mensais, ressaltando que, sem a presença dela, sua genitora não teria mínimas condições financeiras de prover o próprio sustento. Aponta que os gastos da senhora genitora da apelante ultrapassam, sobremaneira, aquilo que aufere de benefícios previdenciários, consumindo o valor dos vencimentos da apelante, que precisa, por esta razão, fazer vários empréstimos consignados para sustentar a mãe e garantir sua própria sobrevivência, causando comprovado endividamento da unidade familiar. Em resposta, o ISSEC argumenta que, nada obstante haja entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade da dependência exclusiva, mostra-se indispensável a verificação da ajuda financeira através de despesas mensais e frequentes, tais como luz, água, alimentação, plano de saúde, medicamentos, tratamentos médicos, custos este que não foram comprovados que eram arcados pela autora, ora recorrente. Por essa razão, segundo a autarquia, a sujeição econômica deve se caracterizar como habitual, não eventual, além de essencial e necessária para o sustento do pretenso dependente. Ao final, pugna pela confirmação in totum da sentença impugnada. Acerca do mérito recursal, a douta 57ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, mas improvimento do apelo. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: A apelação é cabível na espécie e foi interposta, dentro do prazo legal, por parte legitimada. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, nem fatos supervenientes a obstar o julgamento de mérito. Verifica-se o interesse recursal, tendo em vista a sucumbência da autora/apelante em primeiro grau e a utilidade do apelo para a concessão da tutela jurisdicional almejada. As razões recursais apresentadas são idôneas à impugnação do ato decisório. Preparo dispensado, por ser a parte apelante isenta do pagamento de custas processuais (art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil). Competência do órgão julgador firmada em distribuição por sorteio, na forma do art. 15 c/c art. 67, do Regimento Interno do TJCE. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO da presente apelação. 2 - Mérito: Cinge-se a controvérsia do recurso em apreciar se o órgão julgador de primeiro grau laborou com acerto, ou não, ao julgar improcedentes os pedidos da ação proposta pela parte ora recorrente com o fito de ver declarada a dependência financeira de sua genitora, para fins de inscrição desta como usuária dos benefícios de assistência fornecidos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), ora apelado. Ao examinar o feito, o julgador de piso considerou, em suma o seguinte: "em que pese os argumentos lançados pela autora, bem como os fatos elucidados no relatório social produzido pela assistente social, apesar de restar evidenciado que a autora em alguma medida forneça ajuda de custos para a manutenção da sua genitora, a alegada dependência econômica não restou comprovada nos autos." A Lei Estadual nº 16.530/18, em seus artigos 11 e 18, exige para a inclusão de genitor como dependente do segurado, que esteja comprovada a dependência financeira do titular do plano. Veja-se abaixo: "Art. 11 - São considerados usuários dependentes:[...] IV - os genitores que dependem financeiramente do titular Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa." Para fins de adesão ao Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará os beneficiários devem manifestar a sua vontade de forma expressa, mediante pagamento de contraprestação. Confira-se Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC. Art. 13. A assinatura da proposta de adesão implica autorização para desconto em folha de pagamento, podendo a critério do ISSEC, ser utilizada outra forma de pagamento, conforme Regulamento. O presente feito foi instruído por documentos juntados pela parte autora e por laudo elaborado a partir de perícia social realizada por ordem do Juízo a quo. Em relação à prova pericial, o laudo elaborado consigna o seguinte: (i) a requerente e a sua mãe, senhora Francisca Adaiza Batista Azel moram na mesma residência; (ii) o imóvel é alugado, pagam atualmente o valor de R$ 650,00 referente ao aluguel; (iii) a renda familiar é composta dos vencimentos da apelante, servidora pública no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e dos proventos de sua genitora, que é pensionista e aposentada por idade; (iv) segundo a requerente, a despesa da casa é relativamente elevada devido a sua mãe precisar obedecer a muitos cuidados com relação a sua alimentação e medicações, que são de um custo elevado; (v) a alimentação possui muitas restrições e quantidade de medicação é elevada devidos suas limitações de saúde; (vi) o acesso a saúde é uma dificuldade que a requerente enfrenta com frequência, pois a sua mãe possui problemas de saúde como retocolite ulcerativa, diabetes, hipertensão, colesterol e triglicerídeos alterados, osteoporose e ainda tem várias limitações devido a sua idade elevada. Umas dessas doenças citadas é a que mais precisa de atenção, no caso a retocolite ulcerativa, que lhe cobra um acompanhamento e tratamento contínuo com especialistas. (Segue atestado médico em anexo); (vii) tal circunstância lhe traz a necessidade de fazer acompanhamentos com consultas e exames e sessões de fisioterapia frequentemente, porém, através do sistema de saúde pública esses tratamentos não são oferecidos de acordo com a necessidade da paciente, pois determinadas consultas e exames demora muito a serem liberados, a exemplo do exame de colonoscopia que foi solicitado pelo especialista e a mais de um ano ainda não foi autorizado pela saúde pública do município; (viii) a requerente não dispõe de condições financeiras suficientes para custear de forma particular com as despesas com todos os tratamentos que a sua mãe precisa. (ix) de acordo com o relato da apelante, faz-se necessária a inclusão da sua mãe como dependente no seu plano de saúde o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado (Issec), e que possa se realizar de forma mais breve possível. (x) sendo a requerente a responsável pelos cuidados e sustento da sua mãe, confirma-se que a idosa em questão é inteiramente dependente da sua filha para viver. Examinando-se a prova produzida nestes autos, infere-se que as informações constantes do laudo pericial (id. 12805505) são corroboradas pelo teor dos demais documentos juntados pela autora. O feixe documental atesta a frágil condição de saúde da genitora da apelante, pessoa idosa, de quase 80 (oitenta) anos, acometida por diversas enfermidades (mais recentemente tendo apresentado quadro de Acidente Vascular Cerebral e Pneumonia Aspirativa), o que, não apenas exige a presença da apelante nos cuidados diretos de sua mãe, como elevam sobremaneira o dispêndio familiar com diversos medicamentos e tratamentos para a manutenção da saúde desta última (vide documentos que acompanham a petição inicial e o recurso apelatório). Do contexto fático narrado, denota-se, com efeito, que o auxílio material e financeiro fornecido pela recorrente faz-se indispensável para manutenção da subsistência digna de sua genitora, cujos proventos de pensão e aposentadoria, em valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, não se mostram suficientes para fazer frente a todas as despesas habituais e eventuais da unidade familiar, o que é corroborado pela contratação de empréstimos consignados em nome da apelante. Importante salientar que a dependência econômica exigida para os fins do disposto no art. 11, inc. V c/c art. 18, da Lei Estadual nº 16.530/18 não equivale a eventual estado de miserabilidade do dependente, nem se equipara à situação de exclusiva e total sujeição financeira para com o beneficiário titular de planos do ISSEC. Ademais, entende-se que o direito à saúde constitui expressão do direito à vida e à existência digna. Em sentido similar, veja-se a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 7 de dezembro de 2020. (TJ-CE - AC: 01760812620188060001 CE 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, A QUAL É PRESUMIDA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA DEPENDÊNCIA, SOBRETUDO QUANDO O RECORRENTE NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL QUE NÃO PODE SER IGNORADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629576-44.2023.8.06.0000 Maracanaú, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2023) Sob tal contexto, considero que resta demonstrada, objetivamente, situação habitual de dependência econômica no caso dos autos, motivo pelo qual a sentença haverá de ser reformada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença impugnada, no sentido de julgar procedente a demanda autoral, para, com isso, ordenar que o ISSEC promova, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante entrega da documentação pertinente pela interessada, à inscrição da genitora da apelante como sua dependente, para todos os fins previstos na Lei nº 16.530/18, sob pena de multa que arbitro no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), exceto se sobrevier indevida recalcitrância da autarquia. Ademais, tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa, condeno o ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Fica afastada a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, na linha de precedente desta eg. 2ª Câmara de Direito Público (Apelação nº 3002747-61.2023.8.06.0117, Rel. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 21/08/2024, publicado em 23/08/2024). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001420-25.2023.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
30/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 10:58
Documento
12/06/2024, 16:36
Mero expediente
12/06/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 14:09
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:09
Movimentação processual
29/05/2024, 12:20
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:21
Mero expediente
23/05/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:17
Petição (Contra-razões)
22/05/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:46
Mero expediente
30/04/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 12:35
Petição (Apelação)
24/04/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 21:30
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:06
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:30
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:29
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:29
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:29
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:27
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:16
Publicação
05/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/04/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:49
Procedência
03/04/2024, 15:11
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 09:24
Petição (Resposta)
01/04/2024, 17:33
Petição (Resposta)
01/04/2024, 14:12
Publicação
26/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTINA BATISTA AZEL
REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001420-25.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Processos Associados: [] Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo e complementação apresentados nos eventos 82938962, 82938963 e 78136241. Crato, 21 de março de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTINA BATISTA AZEL
REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001420-25.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Processos Associados: [] Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo e complementação apresentados nos eventos 82938962, 82938963 e 78136241. Crato, 21 de março de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTINA BATISTA AZEL
REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001420-25.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Processos Associados: [] Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo e complementação apresentados nos eventos 82938962, 82938963 e 78136241. Crato, 21 de março de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTINA BATISTA AZEL
REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001420-25.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Processos Associados: [] Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo e complementação apresentados nos eventos 82938962, 82938963 e 78136241. Crato, 21 de março de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
22/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2024, 17:50
Expedida/Certificada
21/03/2024, 17:50
Expedida/Certificada
21/03/2024, 17:50
Expedida/Certificada
21/03/2024, 17:50
Expedida/Certificada
21/03/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:53
Mero expediente
21/03/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:01
Decurso de Prazo
05/03/2024, 18:18
Publicação
28/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:33
Mero expediente
22/02/2024, 21:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 09:40
Petição (Resposta)
21/02/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:36
Mero expediente
09/02/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:12
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:52
Decurso de Prazo
03/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/12/2023, 00:19
Publicação
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTINA BATISTA AZEL
REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001420-25.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Processos Associados: []
Vistos, etc. Nada a sanear. O feito não comporta julgamento antecipado. Fixo como ponto controvertido a dependência econômica da genitora da autora. Inicialmente convém ressaltar que o plano de saúde oferecido pela parte requerida é de auto-gestão, razão pela qual o CDC não é aplicável ao caso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). Sem destaques no original. Assim, como meios de prova, defiro a produção de prova pericial, conforme solicitado pela parte autora. Desta forma, nomeio, após sorteio no SIPER, a assistente social MARIA MARILENE EUGENIO DONATO, a qual deverá ser intimada da nomeação (via e-mail), bem como cientificada que os seus honorários serão pegos pelo TJCE, conforme, haja vista a gratuidade concedida nos autos (evento 64175491). À dita profissional, deverá ser remetida senha de acesso ao processo. Eis os dados da nomeação (nº 99502) e da perita nomeada: Nome / Razão Social: MARIA MARILENE EUGENIO DONATO Situação do Cadastro: Concluído Tipo de Pessoa: Física Profissão: Assistente Social E-mail: [email protected] Celular 1: (88)99694-2587 Celular 2: (88)98801-1550 Endereço Rua / Avenida: Rua Domingos Coelho Correia Número: 1090 Bairro: Royal Ville CEP: 63.180-000 UF: CE Cidade: BARBALHA Intimem-se as partes, sendo a autora por seu advogado (via DJe) e a requerida (via Portal), para, em quinze dias, impugnarem a nomeação, indicarem assistente técnico e formularem quesitos. Crato, 6 de novembro de 2023. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTINA BATISTA AZEL
REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001420-25.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Processos Associados: []
Vistos, etc. Nada a sanear. O feito não comporta julgamento antecipado. Fixo como ponto controvertido a dependência econômica da genitora da autora. Inicialmente convém ressaltar que o plano de saúde oferecido pela parte requerida é de auto-gestão, razão pela qual o CDC não é aplicável ao caso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). Sem destaques no original. Assim, como meios de prova, defiro a produção de prova pericial, conforme solicitado pela parte autora. Desta forma, nomeio, após sorteio no SIPER, a assistente social MARIA MARILENE EUGENIO DONATO, a qual deverá ser intimada da nomeação (via e-mail), bem como cientificada que os seus honorários serão pegos pelo TJCE, conforme, haja vista a gratuidade concedida nos autos (evento 64175491). À dita profissional, deverá ser remetida senha de acesso ao processo. Eis os dados da nomeação (nº 99502) e da perita nomeada: Nome / Razão Social: MARIA MARILENE EUGENIO DONATO Situação do Cadastro: Concluído Tipo de Pessoa: Física Profissão: Assistente Social E-mail: [email protected] Celular 1: (88)99694-2587 Celular 2: (88)98801-1550 Endereço Rua / Avenida: Rua Domingos Coelho Correia Número: 1090 Bairro: Royal Ville CEP: 63.180-000 UF: CE Cidade: BARBALHA Intimem-se as partes, sendo a autora por seu advogado (via DJe) e a requerida (via Portal), para, em quinze dias, impugnarem a nomeação, indicarem assistente técnico e formularem quesitos. Crato, 6 de novembro de 2023. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTINA BATISTA AZEL
REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001420-25.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Processos Associados: []
Vistos, etc. Nada a sanear. O feito não comporta julgamento antecipado. Fixo como ponto controvertido a dependência econômica da genitora da autora. Inicialmente convém ressaltar que o plano de saúde oferecido pela parte requerida é de auto-gestão, razão pela qual o CDC não é aplicável ao caso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). Sem destaques no original. Assim, como meios de prova, defiro a produção de prova pericial, conforme solicitado pela parte autora. Desta forma, nomeio, após sorteio no SIPER, a assistente social MARIA MARILENE EUGENIO DONATO, a qual deverá ser intimada da nomeação (via e-mail), bem como cientificada que os seus honorários serão pegos pelo TJCE, conforme, haja vista a gratuidade concedida nos autos (evento 64175491). À dita profissional, deverá ser remetida senha de acesso ao processo. Eis os dados da nomeação (nº 99502) e da perita nomeada: Nome / Razão Social: MARIA MARILENE EUGENIO DONATO Situação do Cadastro: Concluído Tipo de Pessoa: Física Profissão: Assistente Social E-mail: [email protected] Celular 1: (88)99694-2587 Celular 2: (88)98801-1550 Endereço Rua / Avenida: Rua Domingos Coelho Correia Número: 1090 Bairro: Royal Ville CEP: 63.180-000 UF: CE Cidade: BARBALHA Intimem-se as partes, sendo a autora por seu advogado (via DJe) e a requerida (via Portal), para, em quinze dias, impugnarem a nomeação, indicarem assistente técnico e formularem quesitos. Crato, 6 de novembro de 2023. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTINA BATISTA AZEL
REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001420-25.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Processos Associados: []
Vistos, etc. Nada a sanear. O feito não comporta julgamento antecipado. Fixo como ponto controvertido a dependência econômica da genitora da autora. Inicialmente convém ressaltar que o plano de saúde oferecido pela parte requerida é de auto-gestão, razão pela qual o CDC não é aplicável ao caso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). Sem destaques no original. Assim, como meios de prova, defiro a produção de prova pericial, conforme solicitado pela parte autora. Desta forma, nomeio, após sorteio no SIPER, a assistente social MARIA MARILENE EUGENIO DONATO, a qual deverá ser intimada da nomeação (via e-mail), bem como cientificada que os seus honorários serão pegos pelo TJCE, conforme, haja vista a gratuidade concedida nos autos (evento 64175491). À dita profissional, deverá ser remetida senha de acesso ao processo. Eis os dados da nomeação (nº 99502) e da perita nomeada: Nome / Razão Social: MARIA MARILENE EUGENIO DONATO Situação do Cadastro: Concluído Tipo de Pessoa: Física Profissão: Assistente Social E-mail: [email protected] Celular 1: (88)99694-2587 Celular 2: (88)98801-1550 Endereço Rua / Avenida: Rua Domingos Coelho Correia Número: 1090 Bairro: Royal Ville CEP: 63.180-000 UF: CE Cidade: BARBALHA Intimem-se as partes, sendo a autora por seu advogado (via DJe) e a requerida (via Portal), para, em quinze dias, impugnarem a nomeação, indicarem assistente técnico e formularem quesitos. Crato, 6 de novembro de 2023. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTINA BATISTA AZEL
REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001420-25.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Processos Associados: []
Vistos, etc. Nada a sanear. O feito não comporta julgamento antecipado. Fixo como ponto controvertido a dependência econômica da genitora da autora. Inicialmente convém ressaltar que o plano de saúde oferecido pela parte requerida é de auto-gestão, razão pela qual o CDC não é aplicável ao caso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). Sem destaques no original. Assim, como meios de prova, defiro a produção de prova pericial, conforme solicitado pela parte autora. Desta forma, nomeio, após sorteio no SIPER, a assistente social MARIA MARILENE EUGENIO DONATO, a qual deverá ser intimada da nomeação (via e-mail), bem como cientificada que os seus honorários serão pegos pelo TJCE, conforme, haja vista a gratuidade concedida nos autos (evento 64175491). À dita profissional, deverá ser remetida senha de acesso ao processo. Eis os dados da nomeação (nº 99502) e da perita nomeada: Nome / Razão Social: MARIA MARILENE EUGENIO DONATO Situação do Cadastro: Concluído Tipo de Pessoa: Física Profissão: Assistente Social E-mail: [email protected] Celular 1: (88)99694-2587 Celular 2: (88)98801-1550 Endereço Rua / Avenida: Rua Domingos Coelho Correia Número: 1090 Bairro: Royal Ville CEP: 63.180-000 UF: CE Cidade: BARBALHA Intimem-se as partes, sendo a autora por seu advogado (via DJe) e a requerida (via Portal), para, em quinze dias, impugnarem a nomeação, indicarem assistente técnico e formularem quesitos. Crato, 6 de novembro de 2023. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
08/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2023, 16:22
Expedida/Certificada
07/11/2023, 16:22
Expedida/Certificada
07/11/2023, 16:21
Expedida/Certificada
07/11/2023, 16:21
Expedida/Certificada
07/11/2023, 16:21
Expedida/Certificada
07/11/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:21
Perito
06/11/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 08:49
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:27
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:27
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:35
Publicação
19/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2023, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
06/09/2023, 12:10
Mero expediente
05/09/2023, 20:20
Decurso de Prazo
05/09/2023, 03:25
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:33
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:59
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:49
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2023, 02:55
Decurso de Prazo
12/08/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:04
Publicação
04/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:03
Expedida/Certificada
02/08/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:52
Mero expediente
01/08/2023, 20:27
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 08:49
Petição (Replica)
31/07/2023, 22:06
Petição (Contestação)
24/07/2023, 15:47
Publicação
17/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada
13/07/2023, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))