Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EMANUEL FERNANDES DE MOURA
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0000459-48.2016.8.06.0147
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMANUEL FERNANDES DE MOURA em face do BANCO ITAÚ S.A. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 165920345 e seguintes), contudo, a sentença foi anulada, sendo determinada a realização de perícia grafotécnica (Acórdão no Id. 165920408). No despacho de Id. 192934710, foi determinada a realização da perícia sem, contudo, fixar o valor dos honorários periciais. No Id. 205292375, a perita nomeada aceitou o encargo e requereu a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.034,52. Devidamente intimado, o promovido não concordou com a proposta apresentada pela perita (Id. 207831375). Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise do pedido de fixação dos honorários periciais. A perita judicial, em sua manifestação de Id. 205292375, apresentou justificativa técnica para o pleito. Apontou, em síntese, que, com base na natureza do serviço, no valor da causa, e nos recursos de ordem material e intelectual a serem utilizados, os seus honorários devem ser fixados no valor de R$ 1.034,52. Por outro lado, o promovido não concordou com a proposta apresentada pela perita. No caso dos autos, observo que os honorários periciais, serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo o qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Assim, caso concreto, é inaplicável a limitação da Portaria nº 00968/2026 - TJCE TJCE, visto que o adiantamento dos honorários compete à instituição financeira em razão da inversão do ônus da prova (Tema 1061 do STJ). O valor requerido pela expert, mostra-se condizente com a complexidade da matéria e o tempo estimado para o encargo, especialmente considerando a responsabilidade profissional envolvida em perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário.
Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 1.034,52 (mil e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Intime-se o promovido para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais. Comprovado o pagamento do valor complementar da perícia, determino: Intime-se a perita para prosseguir com os trabalhos periciais e apresentar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício da expert. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito