Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3105174/CE (2025/0446230-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO: ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES - CE027422
AGRAVADO: FRANCISCO LUCIANO FEIJAO
ADVOGADO: LINTOR JOSÉ LINHARES TORQUATO - CE015131
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. QUESTÕES RELACIONADAS A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, RASURA NA DATA, AGIOTAGEM E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE RETIREM A VALIDADE DO TÍTULO. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE ATESTAM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 272/284, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ORA RECORRENTE. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM ANALISAR (I) POSSÍVEL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO NO CHEQUE, DA ALEGADA RASURA NA DATA PREENCHIDA E DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM, BEM COMO (II) SE HÁ LEGITIMIDADE ATIVA DA ORA APELADA E (III) SE O TÍTULO JÁ FOI PAGO. 3. DE ACORDO COM A LEI N° 7.357/1985, O CHEQUE PODE SER AO PORTADOR, NOMINAL COM CLÁUSULA À ORDEM, NOMINAL COM CLÁUSULA NÃO À ORDEM E SEM CLÁUSULA À ORDEM. NO CASO EM ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE INEXISTE BENEFICIÁRIO INDICADO NO CHEQUE QUE LASTREIA A EXECUÇÃO, SENDO, DESTARTE, TÍTULO AO PORTADOR, NÃO HAVENDO ÓBICE À COBRANÇA EFETUADA PELA APELADA, QUE, NA QUALIDADE DE PORTADORA, É CONSIDERADA CREDORA DA QUANTIA REGISTRADA E, ASSIM, DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTÁ-LO. 4. NÃO PROSPERA A TESE DE AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO PELA NÃO INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO, ATÉ PORQUE TAL SITUAÇÃO CONSTITUI HIPÓTESE PREVISTA EM LEI (CHEQUE AO PORTADOR). A PROPÓSITO, APESAR DE O CHEQUE DE VALOR SUPERIOR A RS 100,00 TER SIDO EMITIDO AO PORTADOR E TER SIDO APRESENTADO JUNTO AO BANCO SEM O PREENCHIMENTO DO NOME DA CREDORA COMO BENEFICIÁRIA DA CÁRTULA, TAL FATO NÃO INVALIDA O TÍTULO, NÃO ALTERA O CARÁTER CAMBIAL DA CIRCULAÇÃO OU AFASTA SUA EXEQUIBILIDADE. ISSO PORQUE RESTOU DEMONSTRADO QUE A CÁRTULA FOI APRESENTADA PARA COMPENSAÇÃO NA PRÓPRIA AGÊNCIA BANCÁRIA, MAS FOI RECUSADA PELA FALTA DE FUNDOS, OU SEJA, NÃO HOUVE SEU RECOLHIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE SORTE QUE NÃO INCIDE A REGRA CONTIDA NO ART. IO DA RESOLUÇÃO N° 2090/1994. 5. HÁ EVIDENTE EQUÍVOCO NA DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE, QUE FOI REGISTRADA COM O ANO "20218". TODAVIA, TAL IRREGULARIDADE, POR SI SÓ, NÃO ANULA O CHEQUE, NEM O TORNA INEXIGÍVEL, DEVENDO SER INTERPRETADO COMO MERO ERRO MATERIAL. É NOTÓRIO QUE O EMISSOR QUIS REGISTRAR O ANO DE 2018 (MESMO ANO DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE), PORÉM, NÃO ESCREVEU O NÚMERO 0 ENTRE OS NUMERAIS 2 E 18. ADEMAIS, ELE NÃO NEGA QUE EMITIU O CHEQUE NO ANO DE 2018, SENDO OPORTUNO DESTACAR QUE SUAS PRÓPRIAS TESTEMUNHAS ASSEVERARAM NESSE SENTIDO. 6. O CHEQUE EXEQUENDO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS DE VALIDADE E EXIGIBILIDADE CAMBIAL, SENDO QUE, COMO O TÍTULO CIRCULOU, SOMENTE É POSSÍVEL A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI SE DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE DA CÁRTULA, ÔNUS DO QUAL NÀO SE DESINCUMBIU O EMITENTE DEVEDOR. ADEMAIS, INEXISTE PROVA DE QUE A DIVIDA CONTRAÍDA ERA DECORRENTE DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM POR PARTE DO CREDOR ORIGINÁRIO. ALIÁS, A AGIOTAGEM NÀO SE PRESUME, HAVENDO NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DE SUA OCORRÊNCIA, O QUE NÀO SE VERIFICA NOS AUTOS. 7. A PROVA TESTEMUNHAI E OS DEMAIS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A EFETIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DOS CHEQUES DE FLS. 42/45, QUE FORAM DEPOSITADOS PELA EXEQUENTE. APELADA, NOS RESPETIVOS VENCIMENTOS, SENDO OPORTUNO FRISAR QUE NÀO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE ESSES TÍTULOS NÀO SE REFEREM AO PAGAMENTO DO ÚLTIMO EMPRÉSTIMO TOMADO PELO EMBARGANTE JUNTO AO SR. MANOEL, EM 12.12.2017 (UM MÊS ANTES DA DATA CONSTANTE NO CHEQUE DA EXECUÇÃO). DESTARTE, É O CASO DE ACOLHER A TESE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, O QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E A CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 62 da Lei nº 7.357/85; arts. 341 e 373, I e II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigência de prova da compensação dos cheques e da correta distribuição do ônus da prova sobre a quitação, em razão de o acórdão ter admitido a extinção da obrigação apenas com base em prova testemunhal e microfilmagens sem comprovação do pagamento, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial deve ser conhecido e provido por essa Egrégia Corte Superior, tendo em vista que dispositivos de Lei Federal não foram aplicados devidamente ao caso, se encontrando os requisitos configuradores preenchidos, bem como pecou a decisão quando da inobservância de teses jurisprudenciais pacíficas desta Corte. (fl. 420) […] Este dispositivo consagra a natureza “pro solvendo” do cheque, significando que o título, em regra, não extingue a obrigação pelo simples fato de sua entrega, sendo necessária a comprovação inequívoca do pagamento efetivo. (fl. 423) […] No caso concreto, o TJCE reconheceu a quitação da dívida com base apenas em: (a) depoimento testemunhal da Sra. Loana Cunha Lopes; (b) apresentação das microfilmagens de quatro cheques (fls. 42/45); (c) ausência completa de prova da compensação dos referidos cheques. (fl. 423) […] O acórdão presumiu que a mera entrega dos cheques importaria em quitação, ignorando completamente o disposto no art. 62 da Lei do Cheque, que exige prova efetiva do pagamento ou expressa convenção de novação. O reconhecimento da quitação com base na mera entrega de cheques contrariou frontalmente o dispositivo legal, gerando extinção indevida da execução por ausência de prova do efetivo pagamento. (fl. 423) […] O acórdão incorreu em grave erro ao presumir a quitação sem exigir do executado a prova da compensação dos cheques. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte que alega fato modificativo do direito (quitação) comprová-lo. (fl. 424) […] O executado limitou-se a apresentar as microfilmagens dos cheques, sem qualquer comprovação de que foram efetivamente compensados. A exequente, por sua vez, apresentou documento não impugnado (fls. 100) demonstrando que tais cheques referiam-se a outras dívidas. (fl. 424) […] Diante de todo o exposto, resta evidente que o acórdão recorrido, ao reconhecer a quitação sem prova da compensação dos cheques, contrariou frontalmente o art. 62 da Lei nº 7.357/85 e os arts. 341 e 373, I e II, do CPC/2015, ao admitir como válida a extinção da obrigação apenas com base em prova testemunhal, em flagrante desrespeito ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de prova da compensação para caracterizar quitação por meio de cheque. (flS. 424-425) Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alegação de dissídio jurisprudencial envolvendo a interpretação do art. 62 da Lei nº 7.357/85 e dos arts. 341 e 373, I e II, do CPC/2015, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido reconhece a quitação da obrigação sem exigir prova da compensação dos cheques apresentados pelo devedor, apesar de estar em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. (fl. 425) […] A decisão paradigma, proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.199.001/RS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que “o cheque, ordem de pagamento à vista, tem por função extinguir a obrigação causal que ensejou sua emissão; sendo, em regra, pro solvendo, de modo que, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que a cártula visa satisfazer consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o efetivo pagamento”. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a natureza pro solvendo do cheque impõe a necessidade de prova inequívoca do pagamento efetivo para extinção da obrigação originária, não sendo suficiente a mera entrega do título. (fl. 431) […] O acórdão recorrido, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Cível nº 0005464-20.2018.8.06.0167, colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do STJ ao reconhecer a quitação da dívida com base exclusivamente em prova testemunhal e na apresentação de microfilmagens de cheques, sem exigir comprovação da compensação dos títulos. Nesta decisão, o órgão julgador aplicou interpretação restritiva ao art. 62 da Lei nº 7.357/85, presumindo o caráter pro soluto dos cheques apresentados pelo devedor, mesmo na ausência de pactuação expressa nesse sentido ou prova robusta da compensação. (fl. 431) […] Evidencia-se, portanto, o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação e aplicação do art. 62 da Lei do Cheque, especificamente no tocante aos requisitos para reconhecimento da quitação por meio de cheques. Enquanto o acórdão paradigma adota interpretação que exige prova efetiva do pagamento para extinção da obrigação, em observância à natureza pro solvendo dos títulos de crédito, a decisão confrontada perfilha entendimento permissivo, admitindo a quitação com base em prova testemunhal e meras microfilmagens, sem comprovação da compensação dos cheques, resultando em soluções jurídicas diametralmente opostas para situações juridicamente assemelhadas. (fl. 432) […] A divergência jurisprudencial resta ainda mais evidente quando confrontada com o julgado proferido pela 3ª Turma do STJ no AgInt no AREsp nº 1.353.309/SP, que reafirmou o entendimento consolidado desta Corte sobre a natureza pro solvendo dos cheques. O dissídio configura-se não apenas pela aplicação diversa do mesmo dispositivo legal, mas também pela inversão indevida do ônus probatório, uma vez que o acórdão recorrido dispensou o executado de comprovar a compensação dos cheques apresentados como meio de pagamento, contrariando frontalmente os arts. 341 e 373, I e II, do CPC/2015, que estabelecem competir ao réu a prova de fato modificativo do direito do autor. (fl. 432) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Afastada essa alegação da apelada, temos que o depoimento da testemunha Loana Cunha Lopes (mídia à fl. 224) é elucidativo quanto à quitação da dívida, principalmente ao asseverar que o Sr. Manoel compareceu à escola para conversar com o Sr. Luciano, para saber a quitação da dívida e, na ocasião, o embargante pediu à depoente para fazer os quatro cheques, com juros, que começariam a ser pagos em fevereiro. Em que pese a depoente negar sua participação na reunião, num primeiro momento, ela afirma precisamente que o apelante a chamou para fazer os cheques e que chegou a indagar, na presença do credor originário, se ele havia devolvido o cheque do Sr. Luciano, demonstrando, assim, ter assistido a entrega dos títulos em pagamento à cártula anterior (a partir de 6min:30seg). Assim, embora a apelada refute tal depoimento, alegando que não teria tido tempo hábil para o Sr. Manoel comparecer à escola para receber tais cheques, não se verifica tal impossibilidade diante da data do vencimento do título executivo (12.01.2018) e a data de sua internação hospitalar (14.01.2018), sendo possível até que tenha corrido tal negociação na mesma data do vencimento e apresentação do cheque, após o credor originário verificar que ele foi devolvido por ausência de fundos. Nesse contexto, entendo que a prova testemunhal e os demais documentos trazidos aos autos demonstram a efetiva quitação da dívida por meio dos cheques de fls. 42/45, que foram depositados pela exequente/apelada, nos respetivos vencimentos, sendo oportuno frisar que não há qualquer indicativo de que esses títulos não se referem ao pagamento do último empréstimo tomado pelo embargante junto ao Sr. Manoel, em 12.12.2017 (um mês antes da data constante no cheque da execução). Destarte, é o caso de se acolher a tese de satisfação do débito exequendo, o que impõe o afastamento da exigibilidade do título e a consequente extinção da ação executiva. (fls. 409-410) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. No mais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN