Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020178-43.2012.8.06.0151.
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: JULIO CÉZAR DE ALMEIDA LEMOS RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4. O art. 10 do CPC/2015 veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5. Em situações que envolvam arquivamento ou extinção de execuções fiscais, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 exige intimação prévia da Fazenda Pública, sendo sua ausência causa de nulidade processual insanável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Apelo prejudicado. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC/2015, art. 10; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30006944320228060182, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 00005860720188060182, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, j. 29/01/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular a sentença, de ofício, prejudicando o conhecimento do recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, visando desconstituir a sentença de ID 20070249, que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra JULIO CÉZAR DE ALMEIDA LEMOS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. A decisão teve por baliza a tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF, bem como a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Nas razões de ID 20070253, a Fazenda Pública Municipal alega, em suma, que "A decisão de extinguir a execução com base no valor da dívida ignora a relevância da arrecadação de créditos tributários para o município, mesmo que o valor seja inferior a R$ 10.000,00. A cobrança é fundamental para a manutenção das atividades administrativas". Ademais, argumenta que "A Lei Municipal estipula quais são os valores de alçada das execuções fiscais, logo como o valor cobrado é superior ao valor mínimo legal, não há que se falar em extinção da ação, com fundamento de que o valor seria irrisório". Ao cabo, roga pelo provimento do apelo, "modificando a r. sentença de primeira instância, para que seja reformada a sentença, restabelecendo-se a tramitação da execução fiscal e permitindo a continuidade da cobrança do crédito tributário". Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 20070257. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, visando desconstituir a sentença de ID 20070249, que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra JULIO CÉZAR DE ALMEIDA LEMOS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015. A decisão levou em conta a tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF, bem como a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. A controvérsia reside, assim, em analisar se correta a aplicação dos precedentes vinculantes do STF (Tema 1.184) e da Resolução correlata à extinção de execuções fiscais de pequeno valor, sem que a parte tenha sido intimada previamente. O entendimento firmado no Tema 1.184 pelo STF estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, desde que observados os limites e a competência constitucional de cada ente federado. Nessa linha, a Resolução nº 547 do CNJ reforça a necessidade de racionalização das execuções fiscais e indica critérios para a prática de atos processuais que evitem a perpetuação de feitos infrutíferos. Entretanto, observa-se, de ofício, que no caso concreto houve o cerceamento do direito de defesa do recorrente, isso porque, embora a sentença esteja fundamentada na referida tese jurídica, o STF e o CNJ não afastaram a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, especialmente em hipóteses que envolvam a extinção de ações sem resolução de mérito. De fato, a sentença recorrida, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, deixou de oportunizar ao exequente o exercício pleno do contraditório sobre os fundamentos que levaram à sua prolação. Tal conduta, ao arrepio do disposto no art. 10 daquele mesmo diploma processual, viola o princípio da proibição da decisão surpresa, pois não se permitiu que o Município apelante se manifestasse sobre a questão antes do encerramento do processo. Em situações que envolvam a prescrição ou o arquivamento de execuções fiscais, é imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). A ausência dessa formalidade constitui nulidade processual insanável, por ofensa ao contraditório e à segurança jurídica, conforme já decidido pela jurisprudência consolidada. Acerca da matéria, atente-se para os precedentes que seguem: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1184, DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor executado e da ausência do preenchimento de meios extrajudiciais, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir, em razão do baixo valor executado e da ausência do preenchimento de todos os meios extrajudiciais nos termos da Resolução nº 547/2024, do CNJ, deu o correto desfecho à demanda. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1184 do STF fixou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitadas providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. No caso, considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024, resta impossibilitada a aplicação retroativa de tais normas, sem que seja oportunizado à parte exequente se manifestar previamente acerca do enquadramento da demanda ao referido tema. 5. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão com fundamento não debatido previamente pelas partes, ainda que de ofício. 6. A sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi dada oportunidade à parte exequente para se manifestar acerca da ausência de interesse de agir ou adotar medidas que pudessem evitar a extinção do processo. 7. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a decisão configura error in procedendo, acarretando nulidade absoluta da sentença, se fazendo necessário o retorno dos autos à origem para manifestação da parte exequente acerca do enquadramento da demanda ao Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado ao exequente manifestação prévia sobre a ausência de interesse de agir e a adoção de medidas previstas no Tema nº 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Recurso de apelação prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006944320228060182, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025); Ementa: Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Decisão surpresa. Nulidade do ato decisório. Reconhecimento de ofício. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da <em>Resolução</em> nº 547 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento e das razões apresentadas no apelo da municipalidade, a questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada de ofício, tendo em vista que o debate sobre essa matéria deve anteceder a discussão sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, considerando a existência ou não do interesse de agir da parte exequente. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, tal conduta processual termina por violar princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4. A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, uma vez que é necessário conceder ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão, especialmente no que se refere à adoção das medidas previstas nas teses 2 e 3 do Tema de RG nº 1.184 e no Art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, o que pode obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo. IV. Dispositivo 5. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL 00005860720188060182, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Julgamento:29/01/2025). No caso concreto, a ação executiva foi ajuizada em 10/08/2012. Dessa forma, o magistrado de planície deveria ter oportunizado ao Ente Municipal que se manifestasse sobre os requisitos dispostos no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, que são posteriores ao ajuizamento da ação, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito. Dessarte, há de se entender que permanece o interesse de agir do autor, não se justificando a prematura extinção da execução fiscal.
Diante do exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que poderiam ensejar a extinção da execução fiscal, conforme decidido no Tema 1184 do STF e regulamentado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, o que prejudica o conhecimento do apelo. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A1
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2025, 17:49
Mudança de Assunto Processual
03/05/2025, 17:49
Ato ordinatório
03/05/2025, 17:48
Documento (Certidão)
03/05/2025, 17:47
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))