Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039249-10.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: LOGIC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.POLO PASSIVO: LUCAS ARAUJO DO CARMO e outros (3) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica manejada por LOGIC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, em face de LUCAS ARAUJO DO CARMO, NATHALIA ARAUJO DO CARMO, DRIELLY MARA FERREIRA LIMA e FRANCISCO NICINILDO VASCONCELOS DO CARMO, para cobrança de título executivo extrajudicial. Às fls. de ID. 189066797 dos presentes autos os litigantes celebraram acordo extrajudicial. Brevíssimo relato. DECIDO. Se verifica uma transação celebrada entre os litigantes. Para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487, III, b do CPC. Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. de ID.189066797 acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III, b do CPC, extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas. Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, e uma vez comprovada a integralidade dos pagamentos decorrentes deste acordo, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Sem custas pendentes. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito