Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO
EXECUTADO: ANTONIO ERIEUDES TEIXEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200231-94.2023.8.06.0066
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO em face de ANTÔNIO ERIEUDES TEIXEIRA, partes já qualificadas nos presentes autos. As partes celebraram acordo extrajudicial no id. 154673623. 01. Por mera liberalidade do requerido, e para fins de acordo o executado procurou a exequente e firmaram o seguinte acordo: 02. O DEVEDOR compromete-se a pagar para A CREDORA a quantia de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) parcelado da seguinte forma: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi pago dia 22 fevereiro 2025 em dinheiro e o restante em dez prestações de R$ 2.000 (dois mil reais), a serem pagas no dia (quinze) de cada mês subsequente, iniciando-se em 15 abril de 2025 e findando em janeiro 15 de 2026. 03. O não pagamento do valor acima previsto na data acordadá, imputará ao DEVEDOR uma multa de 5% (cinco por cento) do valor do débito, juros de mora de 2% ao mês, correção monetária, custas e encargos processuais bem como honorários advocaticios na ordem de 10% (dez) por cento, tudo até a data do efetivo pagamento. 04. O presente instrumento constitui-se um acordo extrajudicial do processo de nº 0200231-94.2023.8.06.0066, cujo valor atualizado da causa está acima de R$ 65.000 (sessenta e cinco mil reais). 05. Após o pagamento da dívida, será requerida a extinção do feito. O pagamento será realizado através da chave PIX CPF de nº 454.371.903-44, Banco do Brasil, com a descrição: pagamento de acordo, no nome da advogada Liduina Maria Sampaio de Castro. 06. O foro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento será o da comarca de Fortaleza. É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada. Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo. A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo. A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, nos termos da petição de acordo de id. 154673623. Em busca nos autos não foram encontradas restrições ou penhoras. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, não há custas. Dispensado o prazo recursal, por ausência de interesse, certifique o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito