Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ALCEMIR DOS SANTOS SOARES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO N.: 0276993-89.2022.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo douto Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário nº 0276993-89.2022.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO ALCEMIR DOS SANTOS SOARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID.17644214): "Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a requerida a conceder auxílio-acidente para o promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença anteriormente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, observado a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De logo, esclareço que a autarquia-ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária. Em seguida, decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil c/c Súmula 490 do STJ. " Não interposto recurso de apelação no prazo legal, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça, por força do artigo 496, I, do CPC. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria (ID. 17644220). É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, ressalto que a aplicabilidade da regra do Reexame Necessário segue a normativa vigente no momento da publicação da sentença nos autos eletrônicos ou da prolação do comando sentencial em audiência, conforme o Enunciado 311 do FPPC. Com isso esclarecido, passo a explicar por que a remessa necessária não é aplicável no caso dos autos. Observa-se, da leitura dos fólios, que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação da autarquia previdenciária de conceder benefício previdenciário à parte autora, consistente no auxílio-acidente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença previdenciário, NB 629.235.823-6, DCB 16/10/2019, ID. 17644097), qual seja, 17/10/2019, devendo a ré informar e demonstrar, nos autos, a DCB para fins do referido cálculo, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91. O valor total devido deve ser apurado em liquidação de sentença. Deu-se à causa o valor de R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais). Nos termos do art. 496 do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, dispõe o § 3º, inciso I, do referido dispositivo, que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, uma vez que o INSS é um órgão público pertencente da União: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Segundo se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, não superior ao valor de 1.000 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença (08/10/2024) correspondia a R$ 1.412.000,00 (Decreto n. 11.864/2024), sendo incabível, assim, o reexame. A sentença, na hipótese, é liquidável por meros cálculos aritméticos, de modo que se entremostra incabível o reexame, uma vez que o proveito econômico a ser obtido pelo autor jamais ultrapassará ao limite acima mencionado. É que, mesmo quando há aparente iliquidez da sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência do STJ tem afastado a remessa necessária, desde que seja possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) Nessa orientação, há reiterados precedentes desta Corte, assim ementados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALEGADA CONSOLIDAÇÃO TARDIA DA LESÃO INCAPACITANTE ("SEQUELA RETARDADA"). TESE RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DO NOVO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DO TEMA 862 DO STJ E DO TEMA 350 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Dispensa-se o reexame obrigatório quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Precedentes do STJ. [...]. 8. Remessa necessária não conhecida. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, mas em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - Apelação: 0174601-47.2017.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024) destaquei. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. FAZENDA PÚBLICA. AUTARQUIA FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. AFERIÇÃO ATRAVÉS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA OFICIAL DESNECESSÁRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1. Caso em exame:
Trata-se de remessa necessária decorrente da sentença proferida pelo d. Juízo da 21ª Vara Cível da comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Concessão de Beneficio Previdenciário ajuizada por Fabiana Pereira Mendonça da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS. 2. Questão em discussão: A dispensa do conhecimento da remessa oficial quando há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é inferior ao valor de alçada de 1.000 (mil) salários-mínimos elencado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC. 3. Razões de decidir: Nada obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra Autarquia Previdenciária Federal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ, referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. 4. Dispositivo e tese: Vez que o proveito econômico auferido pela parte promovente, mediante mero cálculo aritmético, não alcançará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos consagrado no art. 496, § 3º, I, do CPC, a remessa necessária não merece ser conhecida. 5. Tese de julgamento: Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante simples cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. 6. Jurisprudência e dispositivos relevantes: Art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ. STJ, REsp. nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 11/10/2019; STJ, REsp. nº 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TJCE, Remessa Necessária Cível - 0138453-37.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022; TJCE, Remessa Necessária Cível - 0032786-72.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0005450-42.2014.8.06.0081, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER da remessa necessária, nos moldes alinhados no voto do e. Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02836611320218060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2024) destaquei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO, AFASTANDO A SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO NITIDAMENTE INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTA RELATORIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COLISÃO DO ARESTO DESTA CORTE COM O TEMA 17 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Voltaram os autos a esta Relatoria para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação se a decisão colegiada proferida por esta Câmara de Direito Público no julgamento de Apelação foi prolatada em dissonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 17 de recursos repetitivos. 2. Ao desprover o recurso de Apelação, mantendo o entendimento sentencial pela parcial procedência dos pedidos autorais, esta Corte rejeitou a prefacial voltada à observância do duplo grau de jurisdição, por entender que o valor condenatório claramente não atingiria o valor de alçada estipulado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC 3. Ao julgar o Tema 17, na sistemática dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", sendo o mesmo enunciado consolidado por meio da Súmula nº 490 do STJ. 4. Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, embora mantenha hígido o entendimento adotado no tema 17 e na Súmula nº 490 do STJ, admite sua mitigação quando for viável a quantificação do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos de aferição, como no caso ora analisado, em que o montante condenatório foi estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na exordial, considerando-se ainda, os valores auferidos pela apelada, consoante fichas financeiras adunadas, bem como a condenação imposta ao ente público. 5. Constatando-se que o valor a ser pago pelo ente público nitidamente não alcançaria o valor de alçada de 100 salários-mínimos para Município que não constitua capital do Estado (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), conclui-se que o entendimento adotado por esta Corte não colide com o sedimentado no tema 17 do STJ, nem com a Súmula nº 490/STJ, de forma que não merece reprimenda. 6. Mantença do desprovimento da Apelação, exercendo-se um juízo de retratação negativo, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em manter o desprovimento do Recurso de Apelação, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 03 de abril de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0200600-70.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO LEVANTADA PELO APELANTE (SÚMULA 490 DO STJ). NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra Município, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC), por constituir exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 3.A correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (REsp 1196882/MG). 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - Apelação Cível n. 0001456-38.2018.8.06.0122 Mauriti, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf. Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). Desta forma, decido, de forma monocrática, dispensar o presente reexame, com fundamento no diploma processual vigente e no Enunciado n. 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, o que faço com esteio no art. 496, §3º, I, c/c art. 932, III, ambos do CPC, porquanto inadmissível. Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora