Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO COELHO GOMES
RECORRIDO: EDITORA VERDES MARES LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0470843-94.2011.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDO COELHO GOMES, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, Id 27787135 e Id 27787447, que negou provimento aos recursos e manteve inalterada a sentença. Nas razões de Id 27787455, a parte fundamenta o seu intento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e sustenta violação ao art. 489, I, do Código de Processo Civil, bem como suscita dissídio jurisprudencial. Alega nulidade da sentença por conter erro com relação ao nome das partes do processo e aponta dissidio jurisprudencial com relação ao entendimento de outros tribunais quanto a condenação por danos morais em casos idênticos a estes autos e, principalmente em relação a julgamento do processo nº 470841-27.2011.8.06.0001, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida na sentença, Id 27787649. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a parte insurgente sustenta contrariedade ao art. 489, I, do Código de Processo Civil. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA JORNALÍSTICA. AUTOR RETRATADO COMO POTENCIAL CRIMINOSO. NOTÍCIA DE CARÁTER INFORMATIVO. SEM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA IMPRENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 1. A controversa refere-se a divulgação de matéria jornalística, realizada pelo requerido, Editora Verdes Mares Ltda, veiculando o nome do autor/apelante à prática de delitos, situação esta que fora esclarecida posteriormente pela polícia, contudo, que lhe resultou enorme prejuízo, segundo seu relato. 2. Alega a parte autora que policiais chegaram em sua casa a procura de um material proveniente de roubo e que sua filha tinha guardado um laptop de uma amiga no dia anterior. Afirma, que não sabia que o eletrônico era proveniente de roubo. Posteriormente, o Relatório Final do Inquérito nº 206 - 16 / 2011 - doc. nº 05 do processo inicial, conduzido pela Delegacia Metropolitana de Eusébio, o ora apelante não foi indiciado no final do referido Inquérito, tampouco preso em flagrante. Por isso, sustenta que identificá-lo como integrante de quadrilha seria pejorativo e ofensivo. 3. Quando se trata da comunicação social, o direito à liberdade aos veículos de comunicação é garantido constitucionalmente, sendo vedado qualquer tipo de restrição, desde que observado os limites previstos na própria Constituição. É o que prevê o artigo 220 da CF/88. 4. Após examinar minuciosamente o caso em questão, conforme descrito nos autos, a matéria veiculada pelo réu retrata o autor/apelante como suspeito de envolvimento em atividade criminosa, sem apresentar intenção clara de difamar a imagem do indivíduo prejudicado, limitando-se ao exercício regular do jornalismo no que diz respeito à divulgação de informações. 5. Recurso conhecido e não provido." GN Quanto a nulidade alegada, colaciono, por oportuno, trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração: "(…) O embargante aponta, ainda, omissão por erro na identificação das partes na sentença de primeiro grau e não enfrentamento da jurisprudência apresentada. Entendo, entretanto, que as questões relativas à sentença de primeiro grau deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, estando preclusa a matéria. Quanto à jurisprudência, o tribunal não está obrigado a se manifestar sobre cada precedente citado, desde que a fundamentação seja suficiente, como ocorreu. Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é suprir o alegado vício de omissão, mas sim a de que ocorra o rejulgamento da causa em seu favor, valendo-se para tanto, da estreita via dos embargos de declaração, cujo objetivo é a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa" Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. GRAU DE DECAIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem qualificou os fatos alegados como meros dissabores e concluiu pela inexistência dos danos morais alegados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. A discussão a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de aferir o decaimento das partes, constitui pretensão que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1564058/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020. GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIAS PUBLICADAS NA INTERNET. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA SOBRE ANTERIOR CONDENAÇÃO EM DEMANDA TRABALHISTA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à veiculação de matéria vexatória e ofensiva, deturpadora da verdade, a ensejar indenização por dano moral, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.536/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM E NOME DE FAMILIAR EM PROGRAMA JORNALÍSTICO ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE SUPOSTOS CRIMES PATRIMONIAIS. ATO ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao julgar a controvérsia, concluiu que a ora agravante violou a honra e imagem do familiar dos autores (ora agravados) extrapolando o direito/dever de informar. Reverter essa conclusão para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, requisitos ausentes neste caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.453.559/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) GN No presente caso, incide a Súmula nº 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial apontado, entre decisões da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, aplica-se a inteligência da Súmula 13 do STJ: Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 7 e 13 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente