Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIZA RAQUEL NEGRAO GRANGEIRO LUNA
REU: FRANCISCO IONIO SAMPAIO TAVARES DECISÃO
Intimação - 3000340-42.2025.8.06.0043 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Recebo a presente ação via declínio da competência e determino que a conexão com a demanda de nº 0201396-51.2023.8.06.0043 seja formalizada no sistema PJe.
Trata-se de Ação de reintegração de posse ajuizada por Eliza Raquel Negrão Grangeiro Luna em face de Francisco Iônio Sampaio Tavares, ambos qualificados nos autos. A controvérsia dos presentes autos consiste em apurar se a área indicada como esbulhada não estava compreendida na posse anteriormente autorizada ao requerido e se houve extrapolação dos limites da ocupação por ele exercida. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora comprovar fatos constitutivos de seu direito, notadamente: a) a posse anterior sobre a área litigiosa; b) a ocorrência do alegado esbulho e a data em que este teria ocorrido; c) a perda da posse sobre a área litigiosa, inclusive quanto à suposta derrubada de cercas e marcos divisórios. Incumbe à ré, por sua vez, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente: a) a regularidade da posse exercida sobre a área controvertida; b) a correspondência entre a área ocupada e aquela eventualmente autorizada por ajuste contratual; c) a inexistência de extrapolação dos limites da ocupação autorizada. Considerando, contudo, que já houve audiência de instrução no processo conexo acima informado, o qual se encontra concluso para sentença, deverão ser intimadas as partes para que informem, justificadamente, no prazo de 15 dias, se há objeção no aproveitamento daquela prova e se desejam produzir alguma outra nestes autos. Não havendo objeção ou transcorrendo o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos, preferencialmente para para julgamento conjunto com os autos de nº 0201396-51.2023.8.06.0043. Havendo pedidos, venham conclusos para análise e decisão. Intimem-se. Cumpra-se. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM