Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000447-80.2024.8.06.0121.
AUTOR: ANTONIO CAMURCA
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Recebidos hoje. Cumpra-se a decisão do ID182727056. Exp.Nec. Massape/CE, data da assinatura no sistema. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito Respondendo
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas]
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/11/2025, 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 11:22
Reativação
11/11/2025, 11:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2025, 11:23
Definitivo
22/09/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Recorrido: ANTÔNIO CAMURÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA CONSIGADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA COMPLETA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ART. 373, II, DO CPC). ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS E ARBITRADOS DE MODO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acórdão Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., conheceram do recurso para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do juiz relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator.I. RELATÓRIO O CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP) interpôs o presente recurso inominado visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO CAMURÇA. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de contratação entre as partes, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O caso trata de uma ação na qual Antônio Camurça, parte autora, alega que foi surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), realizados sem sua autorização pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP), parte requerida. O recorrido sustenta que nunca contratou ou autorizou os descontos e desconhece qualquer vínculo com a ré. Em contestação, o CEBAP defendeu a legitimidade dos descontos, alegando terem sido autorizados pelo autor, e informou que, após a autoria da ação, cancelou os descontos e a filiação do autor. A sentença do primeiro grau destacou que a relação jurídica discutida configura uma relação de consumo, onde a parte autora assume a posição de consumidora e a parte ré a de fornecedora. A decisão observou o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer que a parte ré não comprovou a existência de contrato firmado, seja digital ou por voz, com o autor, e aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença reconheceu a ilicitude dos descontos e determinou a restituição simples dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. Inconformado, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS recorreu, reiterando os argumentos de sua contestação. Alega que os descontos foram realizados com base em contrato firmado entre as partes de forma digital, via SMS, e que a autora teve acesso aos serviços oferecidos. Defendeu que não há má-fé na cobrança, visto que agiu com base na autorização do autor, e alegou que, se mantida a condenação de restituição, a mesma deve ocorrer de forma simples e não em dobro. A recorrente também argumentou que não houve danos morais, tratando-se no máximo de mero dissabor, e que a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 é desproporcional e punitiva, incentivando a indução ao erro, conhecida como "indústria do dano moral". Nas contrarrazões, o recorrido afirmou que a sentença foi proferida conforme a legislação aplicável e que a CEBAP não comprovou a existência de contratação legítima. Destacou que os descontos efetuados sem autorização em benefícios previdenciários caracterizam ilicitude e violação de direitos do consumidor, sendo correta a devolução dos valores descontados e a fixação da indenização por danos morais. Argumentou que a fixação da indenização tem caráter compensatório, sancionatório e pedagógico, conforme consolidado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que inexiste qualquer enriquecimento sem causa. Defendeu, ainda, a manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF)..II. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade: O recurso deve ser conhecido, pois atendidos todos dos demais requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Embora a recorrente não haja feito comprovação de seu estado de hipossuficiência, considerando que não houve impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3º Gabinete Recurso Inominado n. 3000447-80.2024.8.06.0121 defiro a gratuidade pleiteada. 2 - Do mérito recursal: O vínculo jurídico em discussão entre os litigantes se enquadra em uma relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, pois em sua contestação a própria associação recorrente reconhece que através do vínculo associativo, mediante desconto em seu benefício de INSS, o recorrido faria jus a diversos serviços, nomeadamente, "plano odontológico de ponta". Dito isto, tendo o recorrente comprovado a incidência de desconto em seu benefício previdenciário mediante a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056", cumpriu o ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC e sendo ele consumidor e tendo alegado que jamais anuiu ou celebrou qualquer negócio jurídico com a associação-recorrente, cabe a esta última trazer aos autos prova de que a contratação se seu regular e licitamente, trazendo aos autos prova da contratação ou, ainda, a existência de causas elisivas de sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I e II, do CDC), ou ainda, trazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A contestação não trouxe prova da contratação, nem mesmo por SMS, o que já seria questionável, não demonstrando a licitude do vínculo obrigacional, atraindo o caráter de ilicitude para os descontos efetuados em seu favor. Aliás, nem sequer há indícios neste sentido. Assim, a obrigação não era exigível e não deveria ter sido subtraída do já parco benefício previdenciário do recorrente que deve ser reparado dos danos materiais, na forma simples, como determinado na sentença, sem recurso do autor, bem como pelos danos morais de ter suportado desfalques em sua fonte de renda sem qualquer lastro negocial bilateral, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para fazê-los cessar, o que gera danos morais que foram arbitrados a contento, não se podendo falar em locupletamento indevido. O valor de R$ 3.000,00 é módico, proporcional e razoável para o caso, não merecendo qualquer reparo..III.
Ante o exposto, conhece-se do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente a pagar honorários sucumbenciais no valor de 15% incidente sobre o valor atualizado da condenação, concedendo-lhe a inexigibilidade, porém podendo a parte exequente demonstrar que a associação recorrente, mesmo sem fins lucrativos, detém condições econômico-financeiras para fazer suportar os ônus sucumbenciais. Fortaleza, datada assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator
19/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 11/08/2025, FINALIZANDO EM 15/08/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 13:26
Mudança de Assunto Processual
14/07/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:41
Petição (Contra-razões)
11/07/2025, 11:21
Publicação
01/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 00:20
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:55
Reativação
25/06/2025, 12:55
Definitivo
25/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:49
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 21:00
Publicação
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CAMURCA
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: [email protected] 3000447-80.2024.8.06.0121 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração ID. 127947248 opostos por ANTÔNIO CAMURÇA, em face da sentença de ID. 127304095, sob fundamento da existência de contradição no dispositivo. Intimada, a parte embargada juntou contrarrazões à peça do oponente, ID. 130763458. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, destaco que não é o caso de se intimar a parte promovida para oferecer resposta aos embargos, conforme consta no artigo 1.023, § 2º, do CPC. Sem maiores digressões, verifico que assiste razão ao embargante. Isso posto, RECEBO os presentes embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, de modo que reconheço a contradição presente na sentença de mérito e faço constar como única alteração o que segue: a substituição do termo "Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).," por "Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).". Mantenho incólume os demais termos do decisum definitivo. Intimem-se. Posteriormente, com o trânsito, arquivem-se. Massapê - CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Cristiano De Carvalho Magalhães Juiz de Direito