Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/05/2026, 11:35
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 18:37
Publicação
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 12:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/03/2026, 10:44
Decurso de Prazo
07/03/2026, 07:50
Publicação
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2026, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2026, 12:24
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 16:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:56
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:06
Mero expediente
03/12/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:35
Cálculo de Liquidação
02/12/2025, 10:31
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 14:27
Mero expediente
19/11/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 12:07
Movimentação processual
14/11/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:46
Petição (Impugnação aos embargos)
04/11/2025, 19:04
Petição (Embargos)
04/11/2025, 17:44
Mero expediente
03/11/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:04
Publicação
08/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/10/2025, 17:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/10/2025, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 14:42
Reativação
01/10/2025, 14:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/09/2025, 19:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS "SABEMI SEGURADO". CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTÔNIA CUSTODIO BARROSO em face de SABEMI SEGURADORA S/A, na qual narrou que descobriu a ocorrência de desconto indevido realizado pela instituição ré em prejuízo de sua conta bancária, oriundos do seguro pessoal "SABEMI SEGURADO". Aduzindo que não anuiu à contratação de tal serviço, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos deles decorrentes, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.A instituição ré não juntou aos autos instrumento contratual. 3.Após regular processamento do feito, o juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente, à rubrica "SABEMI SEGURADORA", com a interrupção dos descontos referentes. Determinou o ressarcimento dos valores pagados, na forma simples até 30.03.2021 e na forma em dobro a partir de 30/03/2021, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a serem liquidados em cumprimento de sentença, bem como condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. 4.Opostos Embargos de Declaração pelo promovido, o recurso foi provido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à rubrica "SABEMI SEGURADORA", com a interrupção dos descontos referentes. Determinou, ainda, o ressarcimento dos valores pagados, na forma simples até 30.03.2021 e na forma em dobro a partir de 30/03/2021, corrigidos monetariamente do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir do desconto (prejuízo), bem como condenou o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 5.Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado aduzindo a regularidade da contratação e a inexistência de danos reparáveis. Subsidiariamente pugnou pela minoração da condenação reparatória. 6.Contrarrazões não apresentadas, embora devidamente intimada a parte. É o breve relatório. 7.O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi integralmente recolhido. Assim, estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 8.Arguiu o recorrente a prejudicial de prescrição trienal. Cumpre esclarecer que o pedido inicial foi formulado buscando o reconhecimento de falha na prestação dos serviços, por descontos que permanecem sendo realizados sem autorização do consumidor. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. No tocante à prescrição, na situação posta, o instituto prescricional recebe regramento no teor do art. 27 do CDC, a saber: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." 9.Ora, conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Logo, no caso em tela, discute-se na exordial suposta contratação atinente a serviços ativos quando da propositura da ação. 10.Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o termo a quo, para efeito de contagem de prazo prescricional, será a data final dos descontos, seguindo linha de entendimento nesse sentido, motivo pelo qual deve ser afastada no presente caso. 11.Não merece reforma o julgado impugnado, senão vejamos: 12.No mérito, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 13.Nesse esteio, a instituição ré responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 14.O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. 15.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 16.Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos foi que o recorrente não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma cabal que a parte demandante, ora recorrida, de fato, contratou os serviços ora impugnados, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que esta nega veementemente a realização de negócio jurídico, conforme bem exposto na sentença do juízo de origem (Id 25375964 - Pág. 1): "Analisando os autos, verifico que não é possível constatar nenhuma regularidade na contratação do serviço "SABEMI SEGURADORA AS", pois da análise das provas juntadas aos autos, não se extrai o contrato de adesão no sentido de que o autor contratou o seguro em questão, ou por qualquer meio remoto, bem como restou incontroverso a ausência do contrato assinado. Assim, não restou comprovado pelo requerido que houve a regular contratação dos serviços. Nesse contexto, conforme a teoria do ônus de prova caberia ao promovido, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou o serviço que dava ensejo à cobrança impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. V." (grifo nosso) 17.Prosseguindo na análise, o dano moral decorre do ato ilícito praticado pelo recorrente, que de forma ilegal efetuou descontos indevidos nos proventos da parte recorrida, prejudicando-lhe e atingindo sua honra subjetiva pautada no temor ocasionado pela redução imotivada de seu benefício previdenciário. 18.Quantum indenizatório mantido, pois fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros e correção monetária na forma da sentença. 19.Desta forma, entendo devida a restituição da quantia indevidamente descontada, sendo na modalidade simples os descontos ocorridos antes de 31/03/2021, e dobrados os posteriores, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS. Juros de mora e correção monetária conforme determinado em sentença. 20.Isso posto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos. 21.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a cargo do recorrente vencido. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1]Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000574-18.2024.8.06.0121 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de agosto de 2025. O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 15:20
Mudança de Assunto Processual
16/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:51
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:23
Publicação
30/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2025, 14:55
Sem efeito suspensivo
23/06/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:55
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:57
Petição (Apelação)
16/06/2025, 10:44
Publicação
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA CUSTODIO BARROSO
REU: SABEMI SEGURADORA SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: [email protected] 3000574-18.2024.8.06.0121 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela SABEMI SEGURADORA S/A objetivando a reforma da sentença de ID. 127959711, alegando contradição no julgado e pugnando pela correção do índice de atualização monetária e juros. Intimada, a parte embargada juntou contrarrazões à peça do oponente, ID. 137667836. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De início, faz-se mister destacar os objetivos legais dos embargos de declaração. Segundo o preceito normativo encartado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso vertente, o requerido alega existência de contradição na sentença, que não determinou a utilização dos novos critérios legais de atualização monetária e juros. Passo a análise. Reconheço o vício denunciado pela embargante, quanto a contradição aos parâmetros de atualização monetária e incidência dos juros legais, pois "a partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices." Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para que passe a consignar no dispositivo da sentença de ID. 127959711, os seguintes termos de atualização monetária e incidência de juros legais: "Posto isso, Julgo Procedente em partes os pedidos da inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenando o Banco requerido nos seguintes termos: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente, "SABEMI SEGURADORA AS", com a Interrupção dos descontos referentes. 2) O ressarcimento dos valores pagados, na forma simples até 30.03.2021e na forma em dobro a partir de 30/03/2021, corrigidos monetariamente do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir do desconto (prejuízo); 3) Pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ)." No mais, permanecem inalteradas as demais disposições. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, arquive-se. Expedientes necessários. Massapê - CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Cristiano De Carvalho Magalhães Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 11:05
Expedida/Certificada
30/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:34
Movimentação processual
07/03/2025, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:04
Decurso de Prazo
27/02/2025, 04:03
Decurso de Prazo
27/02/2025, 04:03
Publicação
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/02/2025, 16:38
Mero expediente
17/02/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 10:00
Publicação
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:17
Procedência
17/12/2024, 15:04
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 13:21
Movimentação processual
02/12/2024, 13:21
Petição (Replica)
21/11/2024, 21:24
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:02
Publicação
25/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2024, 12:09
Mero expediente
23/10/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:13
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2024, 17:50
Petição (Contestação)
19/09/2024, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))