Cumprimento de sentença 3001019-36.2024.8.06.0121 - TJCE | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Cumprimento de sentença
Indenização por Dano Moral
Cumprimento de sentença
TJCE
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
13/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Massape
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Cumprimento de sentença · 1ª Vara da Comarca de Massapê
Partes do Processo
FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE
CPF
609.***.***-90
Mostrar
Autor
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
CPF
232.***.***-04
Mostrar
Reu
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
CPF
957.***.***-49
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS 13312
·
CPF
957.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE 9075
·
CPF
232.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
VALDIANE CISNE DE LIMA
OAB/CE 48116
·
CPF
012.***.***-85
Mostrar
·
Representa: Autor
FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 45726
·
CPF
609.***.***-90
Mostrar
·
Representa: Autor
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS 13312
·
Ver todos os representantes (8)
Advogados / Representantes
(8)
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS 13312
·
CPF
957.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE 9075
·
CPF
232.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
VALDIANE CISNE DE LIMA
OAB/CE 48116
·
CPF
012.***.***-85
Mostrar
·
Representa: Autor
FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 45726
·
CPF
609.***.***-90
Mostrar
·
Movimentações
Definitivo
14/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:01
CPF
957.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Réu
Representa: Autor
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS 13312
·
CPF
957.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Réu
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE 9075
·
CPF
232.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Réu
VALDIANE CISNE DE LIMA
OAB/CE 48116
·
CPF
012.***.***-85
Mostrar
·
Representa: Réu
FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 45726
·
CPF
609.***.***-90
Mostrar
·
Representa: Réu
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:22
Petição
03/10/2025, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 09:49
Mandado
12/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 18:02
Mero expediente
02/09/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 11:58
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:44
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:09
Publicação
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:00
Ver todas as movimentações (88)
Todas as movimentações
(88)
Definitivo
14/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:01
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:22
Petição
03/10/2025, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 09:49
Mandado
12/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 18:02
Mero expediente
02/09/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 11:58
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:44
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:09
Publicação
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 09:47
Evolução da Classe Processual
15/07/2025, 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 08:58
Decurso de Prazo
09/07/2025, 04:37
Publicação
01/07/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/06/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 3001019-36.2024.8.06.0121. AUTOR: MARIA JACINTA DA SILVA SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DESPACHO Recebidos hoje. Em face do teor da certidão do ID 161085802, Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 18 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 16:54
Expedida/Certificada
27/06/2025, 16:54
Mero expediente
18/06/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:38
Trânsito em julgado
18/06/2025, 10:26
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:57
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:57
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:57
Publicação
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA JACINTA DA SILVA SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail:
[email protected]
3001019-36.2024.8.06.0121 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos. Cuida-se de embargos de declaração ID. 149760183, opostos por PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, objetivando a reforma da sentença de ID. 140991684, alegando suposto vício de omissão e contradição no julgado. Intimada, a parte adversa pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sob alegação de que o embargante pretende ver rediscutida a matéria que foi objeto de apreciação judicial. ID. 151002571. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em que pese a irresignação autoral, verifico que a sentença combatida não incorreu em qualquer vício que fundamente a apresentação dos embargos de declaração, não havendo omissão ou contradição, conforme alegado. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração contidas no art. 1.022 do CPC são exaustivas: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. Fato é que as teses defensivas carreadas aos autos não foram suficientes para ensejar provimento favorável à demandada, sendo certo que o juízo proferiu seu decisum com base nos elementos que considerou cruciais ao seu convencimento, analisando toda a dinâmica que envolveu a posse do bem. Na verdade, o que há é o descontentamento do embargante com as razões de decidir do julgador. E nesse ponto, revela-se patente que ao juiz é dado julgar a causa com esteio na regra do livre convencimento motivado. Frise-se que são descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Ante o exposto, por não vislumbrar vício passível de correção mediante os aclaratórios, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença proferida por este juízo. P.R.I. Expedientes necessários. Massapê - CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Cristiano De Carvalho Magalhães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA JACINTA DA SILVA SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail:
[email protected]
3001019-36.2024.8.06.0121 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos. Cuida-se de embargos de declaração ID. 149760183, opostos por PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, objetivando a reforma da sentença de ID. 140991684, alegando suposto vício de omissão e contradição no julgado. Intimada, a parte adversa pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sob alegação de que o embargante pretende ver rediscutida a matéria que foi objeto de apreciação judicial. ID. 151002571. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em que pese a irresignação autoral, verifico que a sentença combatida não incorreu em qualquer vício que fundamente a apresentação dos embargos de declaração, não havendo omissão ou contradição, conforme alegado. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração contidas no art. 1.022 do CPC são exaustivas: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. Fato é que as teses defensivas carreadas aos autos não foram suficientes para ensejar provimento favorável à demandada, sendo certo que o juízo proferiu seu decisum com base nos elementos que considerou cruciais ao seu convencimento, analisando toda a dinâmica que envolveu a posse do bem. Na verdade, o que há é o descontentamento do embargante com as razões de decidir do julgador. E nesse ponto, revela-se patente que ao juiz é dado julgar a causa com esteio na regra do livre convencimento motivado. Frise-se que são descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Ante o exposto, por não vislumbrar vício passível de correção mediante os aclaratórios, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença proferida por este juízo. P.R.I. Expedientes necessários. Massapê - CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Cristiano De Carvalho Magalhães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA JACINTA DA SILVA SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail:
[email protected]
3001019-36.2024.8.06.0121 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos. Cuida-se de embargos de declaração ID. 149760183, opostos por PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, objetivando a reforma da sentença de ID. 140991684, alegando suposto vício de omissão e contradição no julgado. Intimada, a parte adversa pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sob alegação de que o embargante pretende ver rediscutida a matéria que foi objeto de apreciação judicial. ID. 151002571. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em que pese a irresignação autoral, verifico que a sentença combatida não incorreu em qualquer vício que fundamente a apresentação dos embargos de declaração, não havendo omissão ou contradição, conforme alegado. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração contidas no art. 1.022 do CPC são exaustivas: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. Fato é que as teses defensivas carreadas aos autos não foram suficientes para ensejar provimento favorável à demandada, sendo certo que o juízo proferiu seu decisum com base nos elementos que considerou cruciais ao seu convencimento, analisando toda a dinâmica que envolveu a posse do bem. Na verdade, o que há é o descontentamento do embargante com as razões de decidir do julgador. E nesse ponto, revela-se patente que ao juiz é dado julgar a causa com esteio na regra do livre convencimento motivado. Frise-se que são descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Ante o exposto, por não vislumbrar vício passível de correção mediante os aclaratórios, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença proferida por este juízo. P.R.I. Expedientes necessários. Massapê - CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Cristiano De Carvalho Magalhães Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 11:04
Expedida/Certificada
30/05/2025, 11:04
Expedida/Certificada
30/05/2025, 11:04
Expedida/Certificada
30/05/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:58
Movimentação processual
29/04/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:19
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 11:20
Decurso de Prazo
16/04/2025, 04:16
Decurso de Prazo
16/04/2025, 04:15
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:55
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 07:43
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 12:09
Publicação
01/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/03/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:33
Procedência
24/03/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 12:19
Movimentação processual
20/03/2025, 12:19
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:04
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:01
Publicação
20/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2025, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 14:35
Petição (Replica)
13/02/2025, 14:27
Publicação
10/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2025, 14:45
Mero expediente
06/02/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 14:02
Decurso de Prazo
20/12/2024, 13:47
Petição (Contestação)
19/12/2024, 14:02
Petição (Contestação)
06/12/2024, 18:26
Audiência (sorteio; cancelada; Conciliador(a))
18/11/2024, 13:25
Expedida/Certificada
18/11/2024, 13:24
Expedida/Certificada
18/11/2024, 13:24
Mero expediente
15/11/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:01
Audiência (Conciliador(a); sorteio; designada)
13/11/2024, 14:01
Documentos
Intimação
•
30/06/2025, 00:00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•
02/06/2025, 00:00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•
02/06/2025, 00:00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•
02/06/2025, 00:00
02/06/2025, 00:00
02/06/2025, 00:00
02/06/2025, 00:00