Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3025550-61.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[3033091-48.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: TRIMIX COMERCIO E CONFECCOES LTDAPOLO PASSIVO: IVSON GONCALVES DA SILVA e outros (3) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução manejada por TRIMIX COMERCIO E CONFECCOES LTDA, em face de IVSON GONCALVES DA SILVA, JULIANA GOMES DE MENEZES SILVA, GERALDO GONCALVES DA SILVA e MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA, para cobrança de título executivo extrajudicial. Às fls. de ID. 167394132 dos presentes autos os litigantes celebraram acordo extrajudicial. As partes renunciam o prazo recursal. Brevíssimo relato. DECIDO. Se verifica uma transação celebrada entre os litigantes. Para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487, III, b do CPC. Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. 167394132, acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III, b do CPC, extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas. Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, e uma vez comprovada a integralidade dos pagamentos decorrentes deste acordo, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Sem custas pendentes. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito