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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009728-09.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA NILZETE COSTA MARTINS MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de decisão que fixou multa cominatória. O Município manifestou-se nos autos informando que procedeu à implementação do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação superveniente que passou a disciplinar os percentuais aplicáveis ao benefício, juntando documentação comprobatória da adoção das providências administrativas cabíveis. Intimada, a parte autora se manifestou requerendo a manutenção da multa. É o necessário relatório. Decido. A multa cominatória, ou astreintes, é um mecanismo processual destinado a coagir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. Sua natureza é inibitória e não indenizatória ou punitiva. O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, e também na fase de execução. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 1º, autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, bem como excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso dos autos, embora não tenha havido comprovação do cumprimento dentro do prazo inicialmente fixado, verifica-se que o Município posteriormente informou e comprovou a implementação da obrigação de fazer, indicando, ainda, a existência de legislação superveniente que passou a regulamentar os percentuais do adicional por tempo de serviço (ID 83882885). Uma vez cumprida a obrigação de fazer, mesmo que com atraso, a multa coercitiva perde seu objeto. A manutenção da cobrança integral das astreintes, após a satisfação da tutela específica, configuraria enriquecimento sem causa da parte Exequente e desviaria a finalidade do instituto, que é garantir o resultado prático equivalente, e não penalizar o devedor de forma excessiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará admite a revisão da multa quando esta se torna desproporcional ou quando a obrigação é finalmente cumprida: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ASTREINTES (ART. 537, § 1º, CPC). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de imposição de multa diária com o fito de propiciar a efetividade de decisão, sendo medida coercitiva válida e permitida por lei para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prevista no art. 537 do referido Codex. 02. É consabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, a alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, CPC). 03. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus e se considera que a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 650536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021). 04. Considerando-se que o pedido principal foi alcançado e que, em consonância com a ratio exarada pelo juízo primevo, não se vislumbra ¿extensão irrazoável e desproporcional da implementação da referida convocação/nomeação do exequente, estando dentro de parâmetros administrativos do trâmite para efetivação dos atos e comandos nos processos internos da repartição pública¿, impõe-se a manutenção da combatida sentença. 05. Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatada e discutida nos autos em epígrafe, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00060193720188060167 Sobral, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) No presente caso, a comprovação do cumprimento da obrigação, ainda que sob a égide de nova lei, constitui fato superveniente que justifica a reanálise da penalidade, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, tendo em vista que o objetivo central da determinação judicial - a incorporação do adicional - foi alcançado, a multa fixada perdeu sua razão de ser, tornando-se inexigível a partir da data em que o ente público comprovou a efetiva implementação. Ademais, considerando que, após a expedição do precatório, a satisfação do crédito passa a depender de sua regular inclusão e pagamento pelo ente devedor no orçamento público, não havendo, por ora, providências executivas úteis a serem adotadas neste juízo, impõe-se a suspensão do feito até o efetivo adimplemento da requisição. Tal medida atende aos princípios da economia e da racionalidade processual, evitando a prática de atos inúteis, sem prejuízo de ulterior retomada do curso processual tão logo comprovado o pagamento.
Ante o exposto, REVOGO a multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada nos autos, deixando de exigir sua incidência em face do Município executado, diante do cumprimento da obrigação de fazer comprovado nos autos, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o adimplemento do precatório expedido. Intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009728-09.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA NILZETE COSTA MARTINS MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de decisão que fixou multa cominatória. O Município manifestou-se nos autos informando que procedeu à implementação do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação superveniente que passou a disciplinar os percentuais aplicáveis ao benefício, juntando documentação comprobatória da adoção das providências administrativas cabíveis. Intimada, a parte autora se manifestou requerendo a manutenção da multa. É o necessário relatório. Decido. A multa cominatória, ou astreintes, é um mecanismo processual destinado a coagir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. Sua natureza é inibitória e não indenizatória ou punitiva. O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, e também na fase de execução. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 1º, autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, bem como excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso dos autos, embora não tenha havido comprovação do cumprimento dentro do prazo inicialmente fixado, verifica-se que o Município posteriormente informou e comprovou a implementação da obrigação de fazer, indicando, ainda, a existência de legislação superveniente que passou a regulamentar os percentuais do adicional por tempo de serviço (ID 83882885). Uma vez cumprida a obrigação de fazer, mesmo que com atraso, a multa coercitiva perde seu objeto. A manutenção da cobrança integral das astreintes, após a satisfação da tutela específica, configuraria enriquecimento sem causa da parte Exequente e desviaria a finalidade do instituto, que é garantir o resultado prático equivalente, e não penalizar o devedor de forma excessiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará admite a revisão da multa quando esta se torna desproporcional ou quando a obrigação é finalmente cumprida: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ASTREINTES (ART. 537, § 1º, CPC). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de imposição de multa diária com o fito de propiciar a efetividade de decisão, sendo medida coercitiva válida e permitida por lei para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prevista no art. 537 do referido Codex. 02. É consabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, a alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, CPC). 03. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus e se considera que a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 650536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021). 04. Considerando-se que o pedido principal foi alcançado e que, em consonância com a ratio exarada pelo juízo primevo, não se vislumbra ¿extensão irrazoável e desproporcional da implementação da referida convocação/nomeação do exequente, estando dentro de parâmetros administrativos do trâmite para efetivação dos atos e comandos nos processos internos da repartição pública¿, impõe-se a manutenção da combatida sentença. 05. Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatada e discutida nos autos em epígrafe, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00060193720188060167 Sobral, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) No presente caso, a comprovação do cumprimento da obrigação, ainda que sob a égide de nova lei, constitui fato superveniente que justifica a reanálise da penalidade, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, tendo em vista que o objetivo central da determinação judicial - a incorporação do adicional - foi alcançado, a multa fixada perdeu sua razão de ser, tornando-se inexigível a partir da data em que o ente público comprovou a efetiva implementação. Ademais, considerando que, após a expedição do precatório, a satisfação do crédito passa a depender de sua regular inclusão e pagamento pelo ente devedor no orçamento público, não havendo, por ora, providências executivas úteis a serem adotadas neste juízo, impõe-se a suspensão do feito até o efetivo adimplemento da requisição. Tal medida atende aos princípios da economia e da racionalidade processual, evitando a prática de atos inúteis, sem prejuízo de ulterior retomada do curso processual tão logo comprovado o pagamento.
Ante o exposto, REVOGO a multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada nos autos, deixando de exigir sua incidência em face do Município executado, diante do cumprimento da obrigação de fazer comprovado nos autos, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o adimplemento do precatório expedido. Intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009728-09.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID nº 83882883, no prazo de 10 (dez) dias, que informa a implementação do anuênio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009728-09.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intime-se a Parte Acionada (município) para que tenha ciência da constrição, bem como para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária de recebimento dos valores. Apresentados os dados, expeça-se alvará de transferência de valores em favor do exequente, independentemente da estabilização da presente decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
03/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009728-09.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA NILZETE COSTA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRIAN O NEAL ROCHA - CE28474 Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 30 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NILZETE COSTA MARTINS
REU: MUNICIPIO DE MOMBACA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposto nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e de 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0009728-09.2018.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes acerca do pré-cadastro de ROPV e Precatório de ID 104140384 para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mombaça/CE, 5 de setembro de 2024. TAINAN ALMEIDA BONFIM Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
06/09/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão)
10/03/2024, 01:51
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 – Fone/Fax: (88) 3583-1217 – E-mail: [email protected] 0009728-09.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA NILZETE COSTA MARTINS MUNICIPIO DE MOMBACA e outros
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O Setor de Contadoria do TJCE apresentou os cálculos no ID 53663765. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria do TJCE (id 53663765), fixando o valor devido em R$ 15.263,82 (quinze mil e duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos). INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Precluso este decisum, o crédito deverá ser adimplido da seguinte forma: (1) Quanto ao crédito principal, determino: a) confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor de MARIA NILZETE COSTA MARTINS, no valor de R$ 10.684,67, conforme dados bancários informados (id 53663483), a ser expedido mediante sistema SAPRE. (2) Acerca dos honorários contratuais, determino: a) a expedição ofício eletrônico de precatório em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 4.579,14, conforme dados bancários informados (id 53663483), a ser expedido mediante sistema SAPRE. (3) Acerca da verba sucumbencial, determino: a) a expedição da RPV em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 3.052,76, referentes a 20% do valor da causa, conforme dados bancários informados (id 53663483), a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Por derradeiro, tendo em vista o valor devido pelo Ente Público a título de multa fixados na presente decisão, após a preclusão da presente decisão, INTIME-SE o advogado do autor para deflagrar nova fase de cumprimento de sentença em relação a tais verbas, tentando-se aos parâmetros definidos no despacho inicial de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009728-09.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA NILZETE COSTA MARTINS MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de decisão que fixou multa cominatória. O Município manifestou-se nos autos informando que procedeu à implementação do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação superveniente que passou a disciplinar os percentuais aplicáveis ao benefício, juntando documentação comprobatória da adoção das providências administrativas cabíveis. Intimada, a parte autora se manifestou requerendo a manutenção da multa. É o necessário relatório. Decido. A multa cominatória, ou astreintes, é um mecanismo processual destinado a coagir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. Sua natureza é inibitória e não indenizatória ou punitiva. O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, e também na fase de execução. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 1º, autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, bem como excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso dos autos, embora não tenha havido comprovação do cumprimento dentro do prazo inicialmente fixado, verifica-se que o Município posteriormente informou e comprovou a implementação da obrigação de fazer, indicando, ainda, a existência de legislação superveniente que passou a regulamentar os percentuais do adicional por tempo de serviço (ID 83882885). Uma vez cumprida a obrigação de fazer, mesmo que com atraso, a multa coercitiva perde seu objeto. A manutenção da cobrança integral das astreintes, após a satisfação da tutela específica, configuraria enriquecimento sem causa da parte Exequente e desviaria a finalidade do instituto, que é garantir o resultado prático equivalente, e não penalizar o devedor de forma excessiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará admite a revisão da multa quando esta se torna desproporcional ou quando a obrigação é finalmente cumprida: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ASTREINTES (ART. 537, § 1º, CPC). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de imposição de multa diária com o fito de propiciar a efetividade de decisão, sendo medida coercitiva válida e permitida por lei para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prevista no art. 537 do referido Codex. 02. É consabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, a alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, CPC). 03. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus e se considera que a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 650536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021). 04. Considerando-se que o pedido principal foi alcançado e que, em consonância com a ratio exarada pelo juízo primevo, não se vislumbra ¿extensão irrazoável e desproporcional da implementação da referida convocação/nomeação do exequente, estando dentro de parâmetros administrativos do trâmite para efetivação dos atos e comandos nos processos internos da repartição pública¿, impõe-se a manutenção da combatida sentença. 05. Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatada e discutida nos autos em epígrafe, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00060193720188060167 Sobral, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) No presente caso, a comprovação do cumprimento da obrigação, ainda que sob a égide de nova lei, constitui fato superveniente que justifica a reanálise da penalidade, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, tendo em vista que o objetivo central da determinação judicial - a incorporação do adicional - foi alcançado, a multa fixada perdeu sua razão de ser, tornando-se inexigível a partir da data em que o ente público comprovou a efetiva implementação. Ademais, considerando que, após a expedição do precatório, a satisfação do crédito passa a depender de sua regular inclusão e pagamento pelo ente devedor no orçamento público, não havendo, por ora, providências executivas úteis a serem adotadas neste juízo, impõe-se a suspensão do feito até o efetivo adimplemento da requisição. Tal medida atende aos princípios da economia e da racionalidade processual, evitando a prática de atos inúteis, sem prejuízo de ulterior retomada do curso processual tão logo comprovado o pagamento.
Ante o exposto, REVOGO a multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada nos autos, deixando de exigir sua incidência em face do Município executado, diante do cumprimento da obrigação de fazer comprovado nos autos, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o adimplemento do precatório expedido. Intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009728-09.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID nº 83882883, no prazo de 10 (dez) dias, que informa a implementação do anuênio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009728-09.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intime-se a Parte Acionada (município) para que tenha ciência da constrição, bem como para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária de recebimento dos valores. Apresentados os dados, expeça-se alvará de transferência de valores em favor do exequente, independentemente da estabilização da presente decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009728-09.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA NILZETE COSTA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRIAN O NEAL ROCHA - CE28474 Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 30 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NILZETE COSTA MARTINS
REU: MUNICIPIO DE MOMBACA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposto nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e de 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0009728-09.2018.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes acerca do pré-cadastro de ROPV e Precatório de ID 104140384 para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mombaça/CE, 5 de setembro de 2024. TAINAN ALMEIDA BONFIM Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
06/09/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão)
10/03/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 – Fone/Fax: (88) 3583-1217 – E-mail: [email protected] 0009728-09.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA NILZETE COSTA MARTINS MUNICIPIO DE MOMBACA e outros
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O Setor de Contadoria do TJCE apresentou os cálculos no ID 53663765. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria do TJCE (id 53663765), fixando o valor devido em R$ 15.263,82 (quinze mil e duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos). INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Precluso este decisum, o crédito deverá ser adimplido da seguinte forma: (1) Quanto ao crédito principal, determino: a) confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor de MARIA NILZETE COSTA MARTINS, no valor de R$ 10.684,67, conforme dados bancários informados (id 53663483), a ser expedido mediante sistema SAPRE. (2) Acerca dos honorários contratuais, determino: a) a expedição ofício eletrônico de precatório em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 4.579,14, conforme dados bancários informados (id 53663483), a ser expedido mediante sistema SAPRE. (3) Acerca da verba sucumbencial, determino: a) a expedição da RPV em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 3.052,76, referentes a 20% do valor da causa, conforme dados bancários informados (id 53663483), a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Por derradeiro, tendo em vista o valor devido pelo Ente Público a título de multa fixados na presente decisão, após a preclusão da presente decisão, INTIME-SE o advogado do autor para deflagrar nova fase de cumprimento de sentença em relação a tais verbas, tentando-se aos parâmetros definidos no despacho inicial de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz