Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: FRANCISCO DANILO QUEIROZ DE HOLANDA EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE FIXADA A TESE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE FEITO PARA A FAZENDA COMPROVAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208/SC - Tema 1184, fixou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2.No caso, tendo a ação sido ajuizada anteriormente à fixação da referida tese, deve o processo ser suspenso, para que o município/exequente demonstre que tentou recuperar seu crédito administrativamente, sendo descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir. 3.Conforme decidiu este e. Tribunal de Justiça, "(…) apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, apesar do deferimento da citação editalícia, não houve cumprimento da medida, sendo, inclusive, tornada sem efeito, apenas para determinar que o exequente se manifestasse acerca no seu interesse no prosseguimento do feito, ante o baixo valor da execução. Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal.." (TJCE - Apelação Cível nº 0050557-38.2021.8.06.0090, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/09/2024). 4.Vale ressaltar, ainda, que nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 5.Na hipótese, não tendo sido dada oportunidade à municipalidade de se manifestar sobre o fundamento jurídico adotado de ofício na sentença, para extinguir a ação, deve ser acolhida a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, havendo, sem sombra de dúvida, cerceamento do direito de defesa. 6.Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0028732-45.2018.8.06.0154 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM contra sentença (ID 27433737) exarada pelo Juiz de Direito do 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de FRANCISCO DANILO QUEIROZ DE HOLANDA, visando o pagamento do valor de R$ 2.322,00 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais), referente a débitos tributários. Nas razões recursais (ID 27433745), a municipalidade postula a reforma da decisão singular, alegando que "(…) a sentença deixou de aplicar o dispositivo que veda a prolação de decisão surpresa, sendo necessário o reconhecimento de sua nulidade, pois violou o devido processo legal e cerceou o direito de defesa do ente público. Embora o Juízo de origem tenha extinguido a execução fiscal, a decisão foi fundamentada exclusivamente pelo valor da causa, sem que, ao menos, tenha se oportunizado ao ente público manifestar-se sobre a existência de movimentação útil no último ano ou indicação de bem penhorável." Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 22 de agosto de 2025. Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos intrínseco e extrínseco de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de FRANCISCO DANILO QUEIROZ DE HOLANDA, visando o pagamento do valor de R$ 2.322,00 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais), referente a débitos tributários. Processo seguia regular tramitação, quando houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, restando consignado na decisão ora recorrida (ID 23291028), que: "Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixeramobim em face Francisco Danilo Queiroz de Holanda, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 2.322,00 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais). Certidão de dívida ativa em id 47579336. O processo tramita desde 2018 sem que, até o momento, tenha sido efetivada a satisfação integral do débito tributário, sendo o valor da causa, ao tempo do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, em que pese haja informação de que o devedor celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Para além disso, é de se notar que não há movimentação útil nesta ação há mais de um ano, acarretando, portanto, a necessidade de extinção, em consonância com o art. 1º, § 1º, da Resolução supramencionada. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo exequente por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. (...)" Inconformado, o município/exequente manejou este recurso de apelação, que, à luz do entendimento jurisprudencial pátrio, merece provimento. Explico. Discute-se, in casu, se há interesse processual do Município em perseguir crédito tributário no valor de R$ 2.322,00 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais), considerado de pequeno valor pelo juízo de origem para justificar os custos inerentes ao processo de execução fiscal. Pois bem. Anteriormente, conforme entendimento dos tribunais superiores, cabia à Fazenda Pública, para a cobrança dos créditos fiscais, optar pela via administrativa ou pela via judicial. Caso ajuizada execução fiscal, era vedado ao juiz extinguir a ação de ofício em razão do montante cobrado. Esta era a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 452 - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do RE n. 591.033/SP, julgado sob o rito da repercussão geral: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, Tribunal Pleno, RE 591.033/SP, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, j. 17.11.2010) Contudo, o STF, em recente julgamento do mérito do RE 1355208/SC - Tema n. 1184, alterou esse entendimento, definindo que, para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal referente a créditos de pequeno valor, deve comprovar que tentou recuperar seu crédito através de meios administrativos. Confira-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com a modificação do entendimento imposta pelo Tema 1184/STF, resta superada a Súmula n. 452 do STJ, e a tese firmada é de aplicação obrigatória (art. 927, II do CPC). Dessa forma, enquanto não recorrer aos meios administrativos para tentar recuperar seu crédito, não terá a Fazenda Pública interesse processual para ajuizar ação de execução fiscal. Contudo, no caso dos autos, tendo a ação sido ajuizada anteriormente à fixação da referida tese, deve o processo ser suspenso, e não extinto, para que o município/exequente demonstre que tentou recuperar seu crédito administrativamente, sendo descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir. Consoante o item 3 da mencionada tese, nas ações em trâmite, deve ser conferida oportunidade à Fazenda Pública para adoção das medidas constantes do item 2, devendo, assim, a sentença ser desconstituída para que tais providências sejam tomadas em primeiro grau. A propósito, colaciono julgado deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA SUPERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.184 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De início, é possível observar que o montante executado (R$ 2.031,81) é superior ao valor de alçada (50 ORTN) devidamente atualizado no momento da propositura da demanda (R$ 1.130,62). Sendo assim, plenamente cabível o recurso de apelação. 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, apesar do deferimento da citação editalícia, não houve cumprimento da medida, sendo, inclusive, tornada sem efeito, apenas para determinar que o exequente se manifestasse acerca no seu interesse no prosseguimento do feito, ante o baixo valor da execução. 6. Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada.1 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. TEMA Nº 1.184, STF. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.2 (negritei) Assim, não atendidos todos os requisitos para a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, tal como declarado pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida que se impõe. Ademais, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Na hipótese, não tendo sido dada oportunidade à municipalidade de se manifestar sobre o fundamento jurídico adotado de ofício na sentença, para extinguir a ação, deve ser acolhida a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, havendo, sem sombra de dúvida, cerceamento do direito de defesa. Como é sabido, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (art. 10, do Código de Processo Civil). ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da tramitação processual. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0050557-38.2021.8.06.0090, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/09/2024. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0201297-42.2022.8.06.0035, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 15/10/2024.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0028732-45.2018.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 10:12
Mudança de Assunto Processual
22/08/2025, 10:09
Documento (Informações)
22/08/2025, 10:09
Documento (Certidão)
21/08/2025, 17:38
Decurso de Prazo
21/08/2025, 04:58
Publicação
30/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 12:46
Mero expediente
24/07/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:29
Petição (Apelação)
24/07/2025, 14:23
Decurso de Prazo
24/07/2025, 07:05
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:44
Confirmada
10/06/2025, 01:17
Publicação
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
Requerido: FRANCISCO DANILO QUEIROZ DE HOLANDA SENTENÇA "Vistos em Autoinspeção - 19/05/2025 a 02/06/2025"
Intimação - Processo nº: 0028732-45.2018.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, em face da sentença de ID 129658465. Nos embargos de ID 138240237 a parte embargante alega que a decisão é omissa, uma vez que, alega que na fundamentação da sentença, este juízo deixou de observar a inexistência dos requisitos para a extinção das execuções de baixo valor, e a vedação da decisão surpresa. Devidamente intimada a manifestar-se, a parte executada apresentou contrarrazões ao ID 140511024. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte embargada para apresentar manifestação, em razão da ausência de pretensão resistida da parte ao longo da execução. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis. Verifico que em relação ao alegado pela parte, vejo que o alvo do interesse recursal manifestado é meramente a reforma da decisão proferida, uma vez que, este juízo, reconheceu a incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, em razão do baixo valor da execução fiscal, e o preenchimento dos requisitos para este enquadramento. Por conseguinte, sabe-se que, é inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotados pela decisão embargada e sua conclusão. Veja-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTE RÉ PREJUDICADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 3. No presente caso, a autora demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado, de modo que os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, julgando o recurso especial inadmissível, no ponto, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno e não conhecer do recurso especial da ré. Prejudicados os embargos de declaração da ré. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) No caso dos autos, o embargante não demonstrou a existência de omissão na sentença proferida, apenas requer a discussão do que fora decidido por este juízo, o que não é cabível por esta via recursal. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração apresentados para rejeitá-los em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de ID 129658465. Intimem-se às partes acerca da presente decisão. Abra-se novo prazo recursal a parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixeramobim/CE, 30 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE