Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0177766-05.2017.8.06.0001.
Apelante: Banco Santander do Brasil S/A
Apelados: Panamérika Móveis e Decorações Ltda e outros Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Morosidade do Poder Judiciário. Súmula 106 do STJ. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo banco exequente contra a sentença de extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o juízo reconheceu a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em verificar se houve prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Da leitura da petição inicial, protocolada em 17/10/2017, verifica-se que o banco autor ajuizou ação de execução para cobrar o valor de R$ 341.956,34, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 00330700300000010540. 4. O exequente atuou com diligência durante todo o trâmite processual, cumprindo os comandos judiciais em tempo hábil, inclusive indicando sucessivos endereços para citação e recolhendo custas quando intimado. 5. A paralisação do feito decorreu, em diversos momentos, da morosidade do Poder Judiciário, não sendo razoável penalizar a parte autora por atrasos imputáveis exclusivamente à máquina judiciária. 6. Conforme a Súmula 106 do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, sentença anulada. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de Panamérika Móveis e Decorações Ltda e outros. Colhe-se dispositivo do julgado (id 25909570):
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Apelação Cível interposta pelo banco exequente, na qual alega: 1) que não deixou de cumprir nenhum dos comandos do juízo a fim de efetivar a citação dos devedores; e 2) o prolongamento do processo se deu por morosidade do judiciário. Ao final, requereu o provimento do recurso com a anulação da sentença (id 25909573). Sem contrarrazões recursais (id 25909577). Feito redistribuído para esta relatoria por força da criação das novas Câmaras de Direito Privado do TJCE (id 26215091) Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. Mérito Apelação interposta pelo banco exequente contra a sentença de extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o juízo reconheceu a prescrição intercorrente. A questão em discussão reside em verificar se houve prescrição intercorrente. Constata-se, de início, a partir da análise detida dos autos, que o recurso deve ser provido. Explica-se. Da leitura da petição inicial, protocolada em 17/10/2017, verifica-se que o banco autor ajuizou ação de execução para cobrar o valor de R$ 341.956,34, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 00330700300000010540. O feito transcorreu da seguinte forma: Despacho inicial em 06/11/2017, requerendo o recolhimento de custas de diligência (id 2590449); Publicação em 24/11/2017 (id 25909450); Emenda à inicial para a juntada de custas de diligência em 08/12/2017 (id 25909453); Despacho de citação em 15/02/2018 (id 25909460); Fornecimento dos endereços para citação em 27/02/2018 (id 25909464); Apenas em 06/09/2018, mais de 06 meses após a petição autoral, o juízo despachou solicitando intimação das partes para complementação das custas (id 25909473); Diligência imediatamente cumprida pelo banco exequente em 19/09/2018 (id 25909476); Feito que ficou aguardando comando judicial até 07/04/2020, quando o juízo determinou a citação via postal (id 25909479); As cartas foram expedidas em 30/04/2020 (id 25909482, 25909483 e 25909484) e postadas em 18/05/2020 (id 25909485, 25909486 e 25909487); Após a juntada dos avisos de recebimento sem retorno, o banco compareceu voluntariamente, em 09/07/2020, para informar novos endereços para diligência (id 25909495); Manifestação do juízo que demorou mais 04 meses, ocorrida em 17/11/2020 (id 25909499); Da decisão foram opostos embargos de declaração e sem observar que as partes ainda não haviam sido citadas, o juízo abriu prazo para contrarrazões, fazendo com que o processo ficasse sem movimentações eficazes de 08/12/2020 (id 25909502) a 08/06/2022 (id 25909524), quando o juízo analisou o recurso; Verifica-se que novo comando judicial só acontecei em 04/04/2023 (id 25909540) e que nos comandos posteriores do banco cumpriu regularmente os prazos de resposta; Despacho de 05/12/2024, determinando a intimação do banco para falar sobre a prescrição intercorrente (id 25909566), o que foi atendido no dia 20/12/2024 (id 25909569), com sentença proferida no dia 06/04/2025 (id 25909570. Dessa forma, não se pode falar em prescrição intercorrente, devido à morosidade processual, que, neste caso, fez com que o prazo transcorresse em prejuízo do exequente, que sempre adotou conduta diligente, cumprindo os comandos judiciais. Este, inclusive, é o entendimento da Súmula 106 do STJ, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Acerca do tema, colhe-se entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR E MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A PARTE. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. As diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça foram negativas por várias justificativas, culminando com a solicitação de providência administrativa direcionada à Direção do Fórum desta Comarca e abertura de procedimento administrativo no sistema CPA (proc. 8500091-45.2023.8.06.0163), a fim de apurar eventual responsabilidade quanto à ausência de cumprimento do(s) mandado(s) dentro do prazo legal. 2. Nota-se também nos autos, que o banco promovente não foi intimado a se manifestar, seja para dar andamento ao feito, ou mesmo para alegar fato impeditivo da ocorrência prescrição intercorrente. 3. No mais, não há falar em prescrição intercorrente em virtude da morosidade no cumprimento dos atos processuais, sequer efetivando o meirinho a ordem de penhora na residência da parte executada. Tal desídia não pode ser repassada ao banco exequente. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença de primeiro e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0000790-26.2009.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/11/2023, data da publicação: 21/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. 2. No caso em análise, os Embargos à Execução foram opostos aos 07/03/2019, quando já vigente o Novo CPC, segundo o qual estes não terão efeito suspensivo, a menos que se verifiquem os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC). Portanto, não sendo o caso de suspensão automática da Ação de Execução enquanto tramitam os Embargos à Execução nem havendo decisão judicial no sentido de reconhecer o preenchimento dos pressupostos para a suspensão dos Embargos, não há óbice para a prática dos atos executórios. 3. Em que pese a intimação do exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas indicar o endereço dos executados, sob pena de extinção do feito, ter sido atendida após o prazo assinalado, não houve a necessária intimação pessoal (art. 267, II, III, § 1º, CPC/73, vigente à época), não se configurando, portanto, o abandono da causa. 4. A prescrição intercorrente decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo, para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. Na espécie, não se cogita de punição do exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição intercorrente, vez que a morosidade processual decorreu do próprio Poder Judiciário. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0115565-06.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Assim, devida é a anulação da sentença de origem. 3. Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo, anulando a sentença, em virtude da não ocorrência da prescrição, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sem honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora