Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0229449-08.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: SERVNACNET SERVICOS DE TELECOMUNICÇÕES LTDA
RECORRIDO: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - ME DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVNACTNET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTD., com fundamento no art. 105, III, "a", da Magna Carta, contra acórdão (25140013 e embargos de declaração, Id 31494624), proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais, ID 328002209, a recorrente aponta violação; ao art. 373, I e II, do CPC, ao dispensar a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação dos serviços contratados; o art. 700 do CPC, ao admitir o processamento e a procedência da ação monitória sem a apresentação de prova escrita suficiente da obrigação exigida; os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação. Requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão Contrarrazões (ID 34211060). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a recorrente aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, §1º, 700 e 1.022 do CPC. Eis a ementa do acórdão impugnado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE INTERNET. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação monitória ajuizada visando a cobrança de mensalidade inadimplida, acrescida de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de fornecimento de internet. Sentença de procedência, com rejeição dos embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões discutidas consistem em: (i) saber se a ação monitória preenche os requisitos legais diante da alegação de ausência de prova da efetiva prestação dos serviços; e (ii) aferir a legalidade da cobrança da multa contratual decorrente da rescisão antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação monitória tem como pressuposto essencial a presentação de prova escrita, que embora não possua eficácia de título executivo, seja suficiente para demonstrar, com grau de verossimilhança, a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Esse instrumento possibilita ao credor exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 4.Na hipótese, a ação foi devidamente instruída com contrato de prestação de serviços, fatura vencida e troca de e-mails que comprovam a existência da obrigação, havendo, portanto, prova escrita suficiente, nos termos do art. 700 do CPC. 5.Identificado equívoco técnico-processual do apelante ao confundir os requisitos da ação monitória, que exigem apenas prova escrita da obrigação, com discussão de mérito sobre eventual inadimplemento contratual. 6.Não comprovadas as alegadas falhas na prestação dos serviços. Defesa restrita a alegações genéricas, sem lastro probatório. 7.Cabível a aplicação da multa por rescisão antecipada, prevista contratualmente. A notificação prévia não afasta a incidência da penalidade, que decorre do descumprimento do prazo de fidelidade pactuado. IV. Dispositivo e tese 8.Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A ação monitória exige prova escrita da obrigação, não sendo requisito a demonstração da efetiva prestação dos serviços. 2. A parte autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços, fatura inadimplida, troca de e-mails que comprovam tanto a relação contratual quanto o pedido de rescisão e planilha indicando com clareza o valor da obrigação. 3. A multa por rescisão antecipada é devida quando a extinção do contrato ocorre antes do prazo de fidelidade." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 700." GN Embargos de Declaração opostos (ID 25141127), alegando omissão quanto à aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim decididos (ID 314946240: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA ENFRENTADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo inalterada a sentença que rejeitou os embargos opostos à ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise de dispositivos legais que tratam dos requisitos da ação monitória e do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Este ente fracionário abordou expressamente a questão controvertida sob a ótica do art. 700 do CPC, tendo assentado que a parte autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços, fatura inadimplida referente ao mês de setembro/2021, troca de e-mails, que comprovam tanto a relação contratual quanto o pedido de rescisão, além de planilha indicando com clareza o valor da obrigação. Dessa forma, constatou-se o preenchimento dos requisitos legais e o cabimento da ação monitória. 4.Também foi consignado que a contratação dos serviços é incontroversa, bem como a fatura inadimplida não foi objeto de impugnação específica, além de que a alegada má prestação dos serviços não foi minimamente comprovada. O conjunto probatório, inclusive os e-mails trocados entre as partes, revelou que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento da parte ré, e não de eventuais falhas na prestação do serviço. 5.Ainda se afirmou que o ora embargante não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas e objetivas das alegadas falhas na prestação dos serviços. 6.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O acórdão impugnado enfrentou a controvérsia submetida a julgamento, assentando que foram atendidos os requisitos para o processamento da ação monitória, bem como haveria provas de que o inadimplemento da ré ensejou a rescisão contratual. 2. A rediscussão de matéria já decidida não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022." Matéria prequestionada. Rever esse entendimento adotado na decisão colegiada, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 80, 320, 330, § 1º, 373, I, 434, 435 e 700 do CPC e do art. 405 do CC, e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação monitória em que se manteve a procedência com base em nota fiscal e demonstrativo de débito, com juros de mora desde o vencimento e multa por litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos monitórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou a suficiência da prova escrita, fixou juros desde o vencimento à luz do art. 397 do CC e preservou a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, à luz do art. 330, § 1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a juntada posterior de documento existente à época do ajuizamento, conforme os arts. 320, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se o autor cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há prova escrita inequívoca para a ação monitória e se é possível converter o mandado em executivo com base nos arts. 700 e 701 do CPC; (v) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme o art. 405 do CC, em divergência com a aplicação do art. 397 do CC; e (vi) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inépcia da inicial foi corretamente afastada, pois a nota fiscal e a memória de cálculo são idôneas para a monitória; a revisão da aptidão documental demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está conforme o Tema 474, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A juntada posterior de comprovante de entrega, realizada em resposta aos embargos, observou o contraditório; sua desconstituição exigiria revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ), além de faltar prequestionamento específico dos arts. 320, 434 e 435 (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 8. O reconhecimento de cumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC apoia-se em prova documental; a alteração dessa premissa esbarra na Súmula n. 7 do STJ e na falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 9. A exigência de assinatura na nota fiscal não subsiste para aparelhar a monitória, bastando prova escrita apta; a conclusão está alinhada ao Tema 474, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e qualquer reforma implicaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 10. Os juros de mora incidem desde o vencimento em dívidas positivas e líquidas com vencimento certo, mesmo em ação monitória, conforme o art. 397 do CC e o EREsp 1.250.382/RS; não há violação do art. 405 do CC. 11. A manutenção da multa por litigância de má-fé decorre de premissas fáticas fixadas no acórdão; sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 12. O pedido de efeito suspensivo formulado com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC resta prejudicado ante o desprovimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da aptidão dos documentos e do conjunto probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema 474 e a jurisprudência consolidada sobre prova escrita na ação monitória. 3. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 320, 434 e 435 do CPC, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, os juros de mora fluem desde o vencimento, nos termos do art. 397 do CC e do EREsp 1.250.382/RS. 5. A revisão da multa por litigância de má-fé depende de revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O pedido de efeito suspensivo do recurso especial fica prejudicado com o desprovimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 320, 330 § 1º, 373 I, 434, 435, 700, 701, 1.029 § 5º III; CC, arts. 405, 397; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 2/4/2014. (AREsp n. 2.534.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CPC. JUÍZO DE PROBABILIDADE ATENDIDO PELO CONTRATO, PEDIDO DE COMPRA, ACEITAÇÃO, EXECUÇÃO E NOTA FISCAL. SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, reconheceu a suficiência de prova escrita sem eficácia executiva e afastou omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os temas essenciais -pressupostos da monitória, suficiência da prova escrita, aceitação/execução do serviço, emissão de nota fiscal e leitura contratual que afasta condicionamento do pagamento ao proveito econômico -, explicitando que o pagamento vincula-se ao aceite da atividade, comprovado documentalmente (e-STJ, fls. 210/211). 3. A ação monitória exige prova escrita idônea apta a formar juízo de probabilidade do direito afirmado. O conjunto documental composto por contrato de prestação de serviços, pedido de compra, aceitação da proposta e execução, além de nota fiscal com valor apurado pela própria contratante, satisfaz o requisito do art. 700 do CPC, ao retratar a dívida e obrigar o adimplemento (e-STJ, fls. 183/185, 184/185). 4. Pretensão de requalificar a prova escrita, negar o aceite e infirmar a memória de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a deficiência de impugnação específica sobre fundamentos autônomos, nos termos da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.004.410/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que os documentos apresentados (contrato de prestação de serviços e notas fiscais, ainda que sem aceite) constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória, comprovando o fato constitutivo do direito da autora, sem que a parte ré tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a nota fiscal faz prova bastante para embasar a deflagração de ação monitória, tendo o recorrido se desincumbido de seu ônus probatório e o recorrente não comprovou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da idoneidade da prova escrita, da existência da dívida e da comprovação da prestação dos serviços demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.046.937/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE