Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0248556-09.2020.8.06.0001.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Raimundo Nonato da Silva contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento a agravo interno anteriormente interposto pelo próprio embargante. Sustenta-se a existência de omissão e contradição no julgamento, afirmando que o colegiado não teria analisado impugnações ao contrato apresentadas em réplica e manifestações posteriores. O embargado apresentou contrarrazões defendendo o caráter protelatório dos aclaratórios e requerendo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se há fundamento para aplicação de multa por embargos protelatórios, à luz do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto à análise dos elementos constantes dos autos. 4. Não há contradição interna na decisão, visto que os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão do colegiado. 5. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar sua conclusão, conforme jurisprudência do STJ citada no acórdão. 6. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC e pela Súmula 18 do TJCE. 7. O acórdão registrou que, por força do art. 1.025 do CPC, consideram-se automaticamente prequestionadas as matérias suscitadas, ainda que rejeitados os embargos. 8. Embora arguido pelo embargado o caráter protelatório dos aclaratórios, não se verificou, no caso, intenção manifesta de protelação apta a ensejar a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, mas advertiu-se que eventual reiteração poderá acarretá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os pontos essenciais ao julgamento, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 3. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a modificação do julgado, aplicando-se o art. 1.025 quanto ao prequestionamento implícito. 4. A multa por embargos protelatórios somente é cabível quando evidenciado o intuito manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/5/2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0147373-29.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 23/07/2025, pub. 24/07/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0195644-40.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 02/07/2025, pub. 02/07/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Espólio de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, representado por MARIA JOSÉ DE SOUSA DA SILVA (ID 28279867), em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado (ID 27926475), que conheceu e deu negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo embargante. Em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo interno, afirmando que a decisão colegiada não apreciou diversos pontos relevantes suscitados ao longo do processo. Alega que o acórdão se baseou exclusivamente nos documentos apresentados pelo banco, deixando de analisar as impugnações expressas ao contrato, realizadas em réplica e em manifestações posteriores. Afirma que tais elementos seriam capazes de infirmar a conclusão sobre a regularidade da contratação, de modo que a ausência de enfrentamento configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC e do dever constitucional de fundamentação. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com eventual efeito modificativo, bem como o prequestionamento da matéria. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID 31140753 e refuta as teses recursais, ao dispor que os embargos são protelatórios com o intuito de rediscutir a matéria. Assim, requer o não provimento do recurso e a manutenção do julgado em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o julgador, prolator de decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pela embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. A propósito do assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior que: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [grifo nosso]. E mais, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). [grifo nosso]. No que tange às alegadas omissão e contradição, não assiste razão à parte embargante. Isso porque o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões necessárias a solucionar a demanda, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. O acórdão analisou detalhadamente os elementos constantes dos autos, portanto, não deixou de enfrentar ponto relevante, tampouco ignorou fundamentos jurídicos ou fáticos apresentados pelas partes. Não obstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. Destaco que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sua decisão. Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). Entendo, portanto, que não existem omissões ou contradições a serem supridas restando consideradas as matérias e dispositivos suscitados automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC/2015. CPC/2015, art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é suprir os alegados vícios de omissão e de contradição, e sim ver rediscutida matéria já decidida, o que não se admite em vias de embargos de declaração. Sobre esse tema, inclusive, estabelece a súmula 18 do TJCE: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Angelina Maria Passos e Maria de Fátima Passos da Silva contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto, ao considerar que a decisão impugnada ¿ proferida no curso do cumprimento de sentença ¿ possui natureza interlocutória e, portanto, seria impugnável por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não conhecer da apelação por considerar inadequado o recurso eleito pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada a natureza interlocutória da decisão impugnada, aplicando corretamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não se verifica a alegada omissão. 4. Inexistem contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada está devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece como erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença. 5. Não se identifica erro material, uma vez que a classificação da decisão impugnada como interlocutória decorre de análise jurídica e não de equívoco fático. 6. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, utilizando os aclaratórios como via inadequada para rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC e pela Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ¿a) A decisão que resolve parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. b) A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. c) Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que, de forma clara e fundamentada, reconhece a inadequação da via recursal eleita. d) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0147373-29.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 24/07/2025) (G.N). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO EMBARGANTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EXPOSIÇÃO DE MARCAS E OUTRAS AVENÇAS. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SOBRE OS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL E SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INTUITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo requerido, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. 306/315 da pasta processual principal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, e conheceu e negou provimento ao recurso adesivo do embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são a possível existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão em relação aos arts. 412 e 413 do Código Civil e à distribuição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há como acolher a tese de omissão porque o julgado fez referência expressa ao art. 413 do Código Civil. Também não se verifica contradição ou obscuridade, pois o julgado foi coerente e claro acerca da redução da multa contratual. 4. Em relação ao alegado vício relacionado ao art. 412 do Código Civil, também não se pode acolher a insurgência recursal, vez que a aplicação de tal dispositivo se mostrava prescindível, no caso concreto. É que, embora o aresto tenha reconhecido a dupla penalidade, a cobrança realizada pela parte autora/embargada não superava o valor do contrato, sobretudo após a redução da multa da cláusula 11.1. Logo, não havia por que ajustar o acórdão à luz do art. 412 do Código Civil. 5. Quanto à sucumbência recursal, igualmente não se percebe qualquer defeito. Há, na verdade, claro intuito de rediscutir o julgado quando a parte expõe que a Embargada é sucumbente acima de 50%, devendo ser equalizada a proporcionalidade para a Embargada ser sucumbente em 70% e a Embargante em 30%. Porém, olvida-se o recorrente que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para esclarecê-lo ou complementá-lo, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Embargos de Declaração Cível - 0195644-40.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025) (G.N) Dessa forma, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. Por fim, é cediço que, evidenciando-se o caráter protelatório do recurso, o relator poderá aplicar a previsão contida nos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. No caso, a despeito da alegação pelo embargado de que os embargos seriam protelatórios, o que acarretaria condenação do embargante na multa acima mencionada, não se vislumbra, em princípio, o intuito manifestamente protelatório no recurso a ensejar a aplicação da penalidade. Contudo, já se advirta que a oposição de novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação do acórdão poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter integrativo e não substitutivo de tal espécie recursal. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator