Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
requerida: (1) para obrigá-la a fornecer, ininterruptamente, água aos consumidores atendidos por seus serviços, sob pena de multa diária; e (2) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID) no valor sugerido de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Inicial recebida, a tutela antecipada foi deferida (id 159278377). Instada, a CAGECE interpôs embargos de declaração (id 159278401). Contrarrazões do Ministério Público (id 159278406). Contestação (id 159278409). Réplica (id 159278419). Posteriormente, o Ministério Público requereu o cumprimento da decisão e bloqueio de valores (id 159278423). Decisão de id 159278424 que julgou os embargos de declaração, dando parcial provimento, indeferiu o sequestro de verbas das contas da CAGECE e saneou o feito. A parte requerida informou que interpôs Agravo de Instrumento (id 159278529). Instado, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito (id 159278533). Na sequência, o parquet informou que interpôs Agravo de Instrumento (id 159278534 / 159278537). Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo referente ao Agravo interposto pelo requerido (id 159278750 / 159278755).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0800049-38.2022.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de ação civil pública cominatória com obrigação de fazer c/c danos morais coletivos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, já qualificados. Narra, em síntese, que o Município de Jati, ao longo dos anos, vem sofrendo com interrupções no serviço de abastecimento de água. Em reunião extrajudicial realizada na Promotoria de Justiça, a Prefeita de Jati relatou que o problema no abastecimento de água na cidade é antigo e que envolve todos os bairros da zona urbana. Informou ainda que a Administração Municipal intentou diversas vezes a resolutividade junto à CAGECE, porém, sem êxito. Posteriormente, o Ministério Público tentou solução extrajudicial com a requerida, contudo, obteve resposta evasiva, que confessou sua incapacidade técnica em prestar o serviço de fornecimento de água. Assim, pretende a condenação da Defiro o protesto de produção de prova testemunhal (id 159278546). Juntada de nova procuração pelo requerido (id 159278551 / 159278555). Pedido de redesignação da audiência (id 159278679). Acolhida a justificativa do Ministério Público e determinado a redesignação (id 159278684). Acórdão do Agravo de Instrumento interposto pelo autor (id 159278687 / 159278696). Novo pedido de redesignação da audiência por conflito de horários com sessão do tribunal do júri do qual o representante do Ministério Público fará parte (id 159278709). Ato de redesignação (id 159278714). Ata de audiência (id 170803473). Memoriais pela autora e pela requerida (id 171956031 e 175234570, respectivamente). Realizada a juntada da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela requerida (id 193803184 / 200154603). É o relatório. Decido. A presente ação civil pública se encontra apta a receber julgamento, porquanto satisfeitas as provas aqui produzidas e finalizada a fase instrutória. Inexiste questões processuais pendentes e a preliminar arguida já foi objeto de análise quando do saneamento. No mérito, o pedido é procedente. No caso em exame, o objeto da demanda refere-se à prestação inadequada de serviço público essencial de fornecimento de água, situação que repercute de forma ampla sobre toda a comunidade local, e não apenas sobre indivíduos determinados. As interrupções do serviço é ponto incontroverso, reconhecida pela requerida tanto nas comunicações extrajudiciais, a teor do ofício de id 159278747, como em sua peça contestatória. Vejamos: "Para melhorar a continuidade no abastecimento e as pressões na rede de distribuição de água, uma estação elevatória foi ativada. Porém, os resultados das medidas tomadas não surtiram o efeito esperado, causando descontinuidade no abastecimento de alguns setores da cidade." (id 159278747). "Ciente da problemática enfrentada pela região, a empresa ré efetivou e encaminhou investimentos que se caracterizam como ações voltadas para a garantia e continuidade de água com pressões de acordo com os valores estabelecidos pela Agência Reguladora." (id 159278409, fl. 9). Assim, é incontroverso que as suspensões no abastecimento de água são uma constante em diversas localidades do Município de Jati, trazendo incontáveis prejuízos para os consumidores deste serviço. Nesse ponto, a requerida defendeu que empregou medidas de curto e médio prazo para a melhoria do serviço através de: (i) investimento a serem aplicados no sistema; (ii) investimento diante da baixa de volume do lençol freático; (iii) ejetamento dos poços tubulares PT-04, PT-05, PT-06 e PT-08; (iv) revisão completa do quadro de comandos das bombas da elevatória, com a limpeza do Reservatório Apoiado, com a confecção de uma nova tampa de inspeção e válvulas; (v) testes; (vi) obras de montagem de sistema de automação; (vii) ancoramento da curva bolsa/bolsa de saída do barrilete de recalque das bombas; (viii) complementação dos testes e (ix) ativação completa da estação. Para comprovar o que alega, juntou relatório técnico de id 159278411 e fotos de ids 159278407 / 159278407. Tal documentação, no contexto fático, não cumpre sua finalidade. Explico: 1) o relatório técnico apenas elenca as medidas que supostamente diz ter empregado. Deixa de informar data das ações ou documento que comprove as diligências separadas pela equipe técnica. E ao que parece, foi elaborado após o ajuizamento da ação, visto que o registro de pressão de fls. ¾ tem por início 21/10/2022 e fim 24/10/2022. 2) a documentação fotográfica demonstra a realização de apenas uma das medidas, e assim como o relatório técnico, não acompanha data da ação. Registro que delegação do serviço à concessionária transfere a esta a responsabilidade primária e direta pela sua execução, incluindo a expansão da rede e a manutenção do sistema. É a CAGECE quem detém a estrutura técnica, operacional e os recursos previstos no contrato para realizar as obras. Assim, embora argumente que "na grande maioria dos casos, se faz necessária a realização de certame licitatório para implementação destas, além de atuação efetiva por parte do Município em comento, que no caso em questão não vem ocorrendo", nada comprovou. A parte requerida figura como prestadora de serviço público, ficando adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte; [...]" Neste diapasão, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 6º, prevê que "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". No seu § 1º, define "serviço adequado", como sendo "o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". No mesmo sentido, consta previsão no Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;" "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Compulsando os autos, observo que a presente ação civil pública foi manejada pelo Ministério Público, após moradores do Município de Jati terem formalizado relatos de diversos problemas que atingiram o serviço de fornecimento de água, a exemplo do destacamento da Polícia Militar, Sítio Areia dos Vidal e na Rua Olivio Alves Rocha. Consta nos relatos que em algumas localidades, a população chegou a ficar nove dias seguidos sem água, e em outras aproximadamente vinte dias. Além disso, conforme narra a exordial, a requerida não apresentou soluções concretas, limitando-se a informar que "está realizando um estudo para implantar novos procedimentos". Com efeito, por tudo que se apresenta nos autos, inclusive na própria manifestação da requerida, a falha no fornecimento existiu e decorreu de problemas estruturais oriundos da concessionaria CAGECE. Registro que somente após a concessão da ordem judicial de id 159278377, a ré passou a implementar correções preventivas, manutenções e projetos, embora o Ministério Público tenha consignado, em audiência de instrução realizada em 27/08/2025, que ainda recebe reclamações da população de Jati sobre os problemas com o abastecimento (id 170803473). Importante frisar que durante o depoimento da testemunha Danilo Cesar, supervisor de manutenção eletromecânica da CAGECE, este apontou problemas estruturais no reservatório que abastece a cidade, para onde a água dos poços vai antes de ser distribuída (id 171121685). A testemunha ainda informou que o redirecionamento para o reservatório apoiado se deu em 2022 enquanto o poço novo foi realizado em 2023 (id 171119223), este último somente após o deferimento da medida liminar. Eventual melhora ou emprego de medidas não afasta a responsabilidade civil da ré pelos danos pretéritos. Nos termos do art. 22, parágrafo único, do CDC, e do art. 37, § 6º, da CF, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes das falhas. A má prestação de serviço essencial em caráter reiterado atinge não apenas consumidores individualmente, mas a coletividade em seu direito difuso à prestação adequada de serviço público. Nesse sentido, o STJ tem admitido a condenação em danos morais coletivos em hipóteses de falhas graves e persistentes na prestação de serviços essenciais, em razão da ofensa ao patrimônio moral da sociedade, como no caso: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANADA. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para obrigar a ora recorrente a fornecer serviço regular de abastecimento de água potável encanada para a população do Município de Frei Paulo e dos seus povoados, inclusive com a realização de obras de ampliação da rede de abastecimento, tornando tal serviço adequado e eficiente, além de condená-la em danos morais coletivos. 2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a Apelação da concessionária de serviço público foi provida apenas para ampliar o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer a ela impostas. 3. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Acertado o reconhecimento pelo Tribunal a quo do dano moral coletivo. A lesão de interesses transindividuais atinge não apenas a esfera jurídica de titulares de direito individualmente considerados, como também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado. 6. A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado. O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade. Nesse sentido: Precedentes: REsp 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nome, Terceira Turma, DJe 29/5/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel. Ministro Nome, Quarta Turma, DJe 1º/2/2018; REsp 1.487.046/MT, Rel. Ministro Nome, Quarta Turma, DJe 16/5/2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Min. Nome, Corte Especial, DJe 15/03/2017; AgRg no REsp 1.529.892/RS, Rel. Ministra Nome, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; REsp 1.101.949/DF, Rel. Ministro Nome, Quarta Turma, DJe 30/5/2016; AgRg no REsp 1.283.434/GO, Rel. Ministro Nome, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1.485.610/PA, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no REsp 1.541.563/RJ, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; REsp 1.315.822/RJ, Rel. Ministro Nome, Terceira Turma, DJe 16/4/2015; REsp 1291213/SC, Rel. Ministro Nome, Terceira Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro Nome, Terceira Turma, DJe 10/2/2012 8. No tocante ao pleito de redução da quantia fixada a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão de tais valores somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ REsp 1820000 / SE RECURSO ESPECIAL 2019/0074391-6. Relator: Ministro Nome. Órgão julgador: 2a turma, data do julgamento: 17/09/2019, data da publicação:11/10/2019) [grifo nosso] Na hipótese dos autos, resta evidenciado que a falha da concessionária ultrapassou os limites da esfera individual dos consumidores, alcançando o interesse público em sua dimensão mais ampla, com impacto sobre a saúde, a economia local, o funcionamento das instituições democráticas e a própria confiança da sociedade no serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Assim, mostra-se plenamente configurado o dano moral coletivo, entendido como lesão ao patrimônio moral da coletividade, consubstanciado no sentimento de indignação, frustração e insegurança social provocados pela conduta da ré. A fixação da indenização deve observar a gravidade da lesão, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a capacidade econômica da concessionária. Desse modo, levando-se em conta os elementos que inspiram o arbitramento, como a gravidade da ofensa, consubstanciada na das reiteradas interrupções de fornecimento de água, bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, a duração da má prestação do serviço, visto que passou a empregar efetivas medidas após a concessão da liminar, deixando de adotar - comprovadamente - medidas prévias para a prevenção do problema de fornecimento, fixo o valor da reparação em R$ 100.000,00 (cento mil reais), quantia que deve ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos Do Estado do Ceará - FDID.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Ceará, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no id 159278377; 2) CONDENAR A REQUERIDA na obrigação de fazer consistente em (a) fornecer, ininterruptamente, água aos consumidores atendidos por seus serviços; e (b) empregar medidas necessárias e efetivas para garantir o seu fornecimento, de forma regular, contínua e eficiente aos moradores do Município de Jati; e 3) CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento dos danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos Do Estado do Ceará - FDID, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, passando-se, a partir de então, à incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. Custas pela parte ré. Sem honorários, uma vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. O Ministério Público, via Portal, e a requerida, via dje. Após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. ANTÔNIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS Juiz de Direito Respondendo