Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001110-26.2000.8.06.0120.
Autora: BANCO DO BRASIL S.A. Parte Ré: CARLOS ARY MACEDO OSTERNO Valor da Causa: RR$ 44.607,44 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Parte
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada, em 11/01/2002, pelo Banco do Brasil S/A em face de João Ossian Dias, Carlos Ary Macedo Osterno e Francisco Neves Osterno, partes devidamente singularizadas nos autos, por meio da qual pugna, em linhas gerais, pelo pagamento de Notas de Crédito Rural. Despacho (Id. 102459053 - fls. 28) recebeu a inicial, determinou a citação dos réus para pagamento do valor executado. Auto de penhora (Id.102459073 - fls. 40) em face de bem imóvel de titularidade de um dos coobrigados, Carlos Ary Macedo Osterno. Despacho (Id. 102459801- fls. 57) determinou o início da fase de arrematação do referido bem, com a publicação do correspondente edital de praça. Exceção de Pré-Executividade (Id. 102459821 - fls. 68) oposta por Francisco Neves Osterno, por meio da qual requereu a suspensão do leilão designado e o reconhecimento da nulidade da execução ante sua ilegitimidade passiva. Laudo circunstanciado (Id. 102460493 - fls. 83) do imóvel penhorado. O Banco do Brasil requereu a suspensão da hasta pública designada e o prosseguimento do feito (Id. 102460497 - fls. 89). Resposta à Exceção de Pré-Executividade (Id. 102460507 - fls. 94). Laudo circunstanciado (Id. 102460521 -fls.105), o qual avaliou o bem penhorado com base na tabela EMATERCE no valor de R$ 246.145,00. Decisão (Id. 102460524) acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para excluir Francisco Neves Osterno do polo passivo desta execução, porquanto restou comprovado que aditivo contratual excluiu o referido da condição de avalista. Petição (Id. 102461237), o autor apresentou concordância com a avaliação de Id. 102460521, razão pela qual requereu a designação de arrematação de praça. Petição (Id. 102461255), o autor requereu o cancelamento da hasta pública e a suspensão do processo por 30 dias, em virtude de as partes estarem negociando proposta de acordo. O pedido foi acolhido pelo magistrado. Petição (Id. 102462179), o autor requereu a expedição de mandado de inscrição de penhora direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e a designação de hasta pública. Despacho (Id. 102462182) determinou a expedição de mandado de inscrição da penhora realizada. Ofício (Id. 102462187) informando o registro da penhora determinada. Petição (Id. 102462206), o autor requereu o cancelamento da hasta pública, em virtude de o edital da hasta pública ter sido publicado com erro no valor de avaliação do imóvel penhorado. Despacho (Id. 102462211) acolheu a reclamação do autor e designou novas datas. Petição (Id. 102462224), o autor, mais uma vez, requereu o cancelamento da hasta pública e a suspensão do processo, em virtude de as partes estarem negociando proposta de acordo. O pedido foi acolhido pelo magistrado, nos termos do despacho de Id. 102462781. Petição (Id. 102462789), o autor informou que o réu não cumpriu o acordo, razão pela qual requereu a designação de hasta pública. Despacho (Id. 102462791) determinou o praceamento do imóvel. Certidão (Id. 102462792) atestou o falecimento do executado, Carlos Ary Macedo Osterno. Decisão (Id. 102462794) determinou a suspensão da hasta pública em virtude do falecimento do executado, assim como determinou que a parte autora promova a habilitação dos respectivos herdeiros do falecido, para regularização do polo passivo, no prazo de 3 (três) meses. Petição (Id. 102463816), o autor requereu que seja oficiado às instituições financeiras do país através do BACEN-JUD para informarem acerca da existência de contas e aplicações financeiras, cujos titulares sejam os devedores desta execução, fazendo o bloqueio de eventuais valores identificados. Não sendo encontrados valores suficientes, requereu o Banco Exequente o bloqueio de bens via RENAJUD e INFOJUD. Despacho (Id. 102463821) determinou a penhora online dos ativos financeiros do executado João Ossian Dias. Decisão (Id. 102464706) determinou a manutenção do bloqueio dos valores do executado, ressalvados o valor percebido como salário, o qual quantificou-se em R$ 833, 93. Petição (Id. 102464708), o Banco do Brasil requereu a suspensão do processo até o dia 29/12/2017. Petição (Id. 102464712), o Executado João Ossian Dias informou a interposição de agravo de instrumento nº 06225267420178060000 sobre a decisão referenciada. Contudo, o recurso foi improvido, nos termos de acórdão juntado ao Id. 102465364. Decisão (Id. 102465326) manteve a decisão vergastada. Despacho (Id. 102465342) acolheu o pedido de suspensão processual e determinou a suspensão do feito até 29/12/2017. Transcorrido o referido prazo, despacho (Id. 102465343), de 17/04/2018, determinou a intimação do exequente, no prazo de 10 dias, para dar prosseguimento ao feito. Petição (Id. 102465347), o autor requereu a realização de penhora online via BACENJUD. Despacho (Id. 102465355) determinou que o Exequente se manifeste no feito sobre a possibilidade de suspensão dos autos, em virtude das disposições do então novo Código de Processo Civil. Petição (Id. 102465361), o autor requereu a suspensão do processo. Transcorrido o referido prazo, despacho (Id. 102457979), de 24/10/2020, determinou a intimação do exequente, para dar prosseguimento ao feito. Petição (Id. 102457983), o Exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados nos autos e a pesquisa de bens por meio do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id. 102457984). Despacho (Id. 102457985) determinou que o Exequente apresente memorial de cálculo atualizado do débito executado. Petição (Id. 102457992), o autor apresentou planilha de cálculo atualizada, na qual quantificou os valores devidos em R$ 359.730,05. Despacho (Id. 102457997) determinou o bloqueio dos valores. Despacho determinou a realização de bloqueio de veículo de titularidade do Executado. Petição (Id. 102458013), o Banco exequente requereu a habilitação de um novo causídico. Certidão (Id. 102458017), restou registrado a impossibilidade de efetuar a penhora no veículo anteriormente determinada, porquanto o Executado informou que há anos realizou a venda do automóvel a uma pessoa domiciliada na região de Camocim/CE, mas que acabou não realizando a transferência no órgão competente. Ao fim, após reiterados despachos determinando que a parte Exequente promova o prosseguimento do feito, o Banco Exequente quedou-se silente, nada requerendo ou manifestando nos autos, conformes certidões de decurso do prazo de Ids. 150079504; 160854810. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A com o desiderato de executar os valores correspondentes às Cédulas de Crédito Rural, com garantia hipotecária, contratadas e inadimplidas pelas partes Executadas. De antemão, sobreleva destacar que às respectivas Notas de Crédito Rural constituem título executivo apto a respaldar esta ação de execução, nos termos da legislação de regência, haja vista serem documentos que instrumentalizam uma obrigação líquida, certa e, sobretudo, exigível. Entretanto, da percuciente análise dos autos, constata-se que esta execução ajuizada, inicialmente, em face de João Ossian Dias, Carlos Ary Macedo Osterno e Francisco Neves Osterno, só restou, ao fim, na qualidade de legitimado passivo, o Executado João Ossian Dias. Isso porque, nos termos da decisão (Id. 102460524) foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Francisco Neves Osterno, haja vista aditivo contratual ter-lhe retirado o atributo de avalista da cédula de crédito exequenda. Ademais, no que concerne ao coobrigado Carlos Ary Macedo Osterno, restou certificado o seu óbito, oportunizando a regularização da sucessão processual pelo Exequente, contudo nada foi feito para regularização do polo passivo. Destarte, observo que o polo passivo desta execução se concentra apenas em face de João Ossian Dias. Com efeito, ultrapassada essa questão e feita a devida narrativa dos fatos e atos processuais que se seguiram durante a execução, no caso em análise, evidencia-se que o Exequente foi intimado por duas vezes para promover o andamento do feito, mas quedou-se inerte em ambas as oportunidades, não promovendo os atos processuais necessários ao impulso da execução. Ora, a legislação processual civil é deveras suscinta ao preconizar que, em caso de lapso temporal de 30 dias sem a parte realizar ato ou diligência que lhe compete, resta caracterizado o abandono da causa, conforme prevê o art. 485, III, e §1º, do CPC. Neste sentido, sobreleva assinalar que, nos termos firmados pelos Tribunais Superiores, a extinção do feito por abandono da causa, prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se subsidiariamente aos processos de execução, consoante previsão expressa do art. 771, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta aos comandos legais supra, é uníssona em referendar a aplicação do art. 485, III, do CPC, ao processo de execução, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. (STJ - AgInt nos EDcl na ExeMS: 9682 DF 2007/0006987-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) Impende ressaltar oportunamente que, malgrado o art. 485, §6º, do CPC disponha que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende do requerimento do réu", no caso em análise, não há óbice para a extinção do processo, uma vez que o exequente João Ossian Dias não apresentou exceção de pré-executividade, tornando despiciendo o prévio requerimento para a configuração do abandono da causa, porquanto, ao não apresentar resistência ativa à execução, o executado revela desinteresse no prosseguimento do feito, o que afasta a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Cidadã, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019, g.n.) (grifos nossos) RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 2. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. 4. Com o julgamento de embargos do devedor, o crédito exequendo apresenta-se estabilizado, sólido, tendo sido com isso satisfeito o direito do executado a ter um julgamento de mérito, ao mesmo tempo que se constata uma situação que apenas excepcionalmente será modificada. 5. Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim. 6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 1355277/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2016) (grifos nossos) Cumpre ressaltar, ainda, que a extinção da execução por inércia do exequente, como no presente caso, é absolutamente compatível com os princípios da cooperação e da não surpresa, tendo em vista que o devido processo legal foi integralmente observado. A parte autora foi previamente intimada, inclusive pessoalmente, para impulsionar o feito, oportunidade que lhe foi adequadamente conferida para a prática dos atos necessários, nos moldes do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ademais, nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, conforme amplamente discutido e destacado pela Corte Cidadã no âmbito do REsp nº 1340553 / RS, do qual formou-se o Tema 568. Portanto, após análise minuciosa dos autos, com estrita observância das cautelas legais, e diante da comprovação da inércia injustificada da parte exequente, mesmo após intimações válidas; a extinção do feito sem julgamento de mérito, por abandono de causa, é medida de justiça que se impõe. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINTA a presente execução, face ao abandono pelo Exequente, nos termos dos artigos 485, III c/c 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Por fim, em prestígio ao princípio da celeridade e da economia processual serve a presente decisão de mandado de intimação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Marco/CE, data da assinatura digital. JOSÉ RODRIGUES DE LIMA NETO Juiz Substituto, em Respondência