Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCA PINHEIRO MORAES DA SILVA, FRANCISCO DEMONTIER DE SOUSA, MARIA DE FATIMA GONCALVES, AIRTON BARROS FEITOZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0001991-21.2000.8.06.0114 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Levantamento de Valor]
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0001991-21.2000.8.06.0114, proposta em face de Francisca Pinheiro Moraes da Silva e outros. Na origem, a execução foi ajuizada em 12/12/2002, lastreada no inadimplemento de contrato/obrigação documentada, tendo sido realizada a citação dos executados, com certidão de inexistência de bens penhoráveis. O feito foi suspenso e arquivado provisoriamente em 27/02/2003, por ausência de bens expropriáveis. Posteriormente, o exequente formulou requerimentos de pesquisa patrimonial (v.g., SISBAJUD). Após anulação de decisão anterior por ausência de prévia intimação do exequente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o banco foi instado a se manifestar e o fez. Ao final, sobreveio sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, consignando a ausência de ônus sucumbenciais. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de inércia, atribuindo a paralisação à morosidade do aparelho judicial; (ii) inadequação do marco inicial da prescrição intercorrente; (iii) necessidade de intimação pessoal para caracterização da inércia; (iv) incidência de prazo prescricional mais amplo (defendendo, em várias passagens, a lógica da "ação pessoal"/prazo decenal). Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. Regularmente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se foi correto o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, com a consequente extinção do feito, à luz do marco inicial de contagem do prazo prescricional após a suspensão/arquivamento por ausência de bens penhoráveis, bem como se foram observados o contraditório e a necessidade de prévia intimação do exequente, diante da alegação de inexistência de inércia atribuível ao credor. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Considerando que as questões controvertidas nesta demanda já se encontram pacificadas no âmbito da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se extrai das ementas a seguir transcritas: Civil e processual civil. Apelação cível. Execução por quantia certa. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de 3 anos. Prescrição intercorrente. Extinção do processo. Ausência de fatores impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença, em que se reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se está configurada a prescrição intercorrente; ii) se a intimação pessoal do exequente é imprescindível para o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção do col. STJ firmou entendimento de que ¿não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente¿ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18.04.2024). 4. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fls. 268/270), em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 487, c/c o § 5º do art. 921, ambos do CPC. Contudo, o exequente não apresentou nenhum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, limitando-se a requerer a realização de pesquisas para localização dos endereços dos réus por meio de sistemas informatizados da Justiça (fl. 271). Portanto, o contraditório foi devidamente observado, sem que fosse necessária a intimação pessoal do exequente, sendo evidenciada a inércia da parte em localizar bens penhoráveis e adotar medidas eficazes para a satisfação do seu crédito. 5. O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66). Registre-se que a ¿prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição¿, nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. 6. O art. 921, III, do CPC, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis. Nesta hipótese, o § 1º do mesmo dispositivo, determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O § 4º, por sua vez, afirma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. 7. "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º¿, conforme Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 8. No caso concreto, a execução foi proposta dentro do prazo prescricional de 3 anos, considerando que a última parcela da cédula de crédito bancário venceu em 30.10.2014 e a ação foi ajuizada em 31.07.2015, respeitando o prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CC, e no art. 70, c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66). A citação válida, realizada em 05.08.2019, interrompeu o curso da prescrição, conforme o art. 240 do CPC, retroagindo à data de propositura da ação (31.07.2015). Dessa forma, a prescrição foi interrompida, reiniciando-se o prazo a partir dessa data. No entanto, a citação válida não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. Segundo o art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente teve início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 02.10.2019 (fl. 92). Em 02.10.2019, o prazo prescricional foi suspenso automaticamente por 1 ano, por força do art. 921, § 4º do CPC. Assim, em 02.10.2020, o prazo voltou a correr, restando 3 anos da prescrição. Dessa forma, após o término do período de suspensão em 02.10.2020, o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, continuou a fluir sem qualquer causa interruptiva até 02.10.2023, momento em que se consumou a prescrição intercorrente. 10. A fluência do prazo prescricional trienal impõe a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Alberto Mendes Forte Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00108365620158060101 Itapipoca, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. PRAZO QUINQUENAL ATINGIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Trata-se na origem de embargos à execução proposto pelos ora apelantes, ocasião em que buscam desconstituir o título executivo que lastreia a execução nº 0037551-62.2006.8.06.0001, proposta com fundamento na Lei 5.741/71, visando a execução de hipoteca em garantia ao pagamento do valor de financiamento imobiliário. Na ocasião, alegou a exequente que os executados deixaram de adimplir o contrato a partir de agosto de 1999, ensejando a execução embargada. Por outro lado, alegam os embargantes, preliminarmente, a prescrição intercorrente, em razão do prazo entre a propositura da ação de execução e a efetiva citação. 2. Sobre a preliminar de prescrição intercorrente, adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. Em resumo: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." 3. Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação ( CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Por fim, tem-se que a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 4. Na espécie, verifica-se que: (a) a execução foi ajuizada em 28/08/2006 (fl. 37), objetivando a execução da garantia de hipoteca do imóvel, portanto, desnecessário despacho determinando a suspensão do processo por não ter logrado êxito em indicar bens à penhora; (b) o despacho que ordenou a citação da parte executada foi expedido em 29.09.2006 (fl. 91); (c) em 04.07.2011, foi certificada a primeira tentativa frustrada de citação dos executados (fl. 131); (d) Petição do exequente requerendo citação por oficial de justiça em 14 de janeiro de 2013 (fl. 137); (e) Em 28 de junho de 2013 nova citação das partes (fl. 139); (f) Em 25 de julho expedida certidão indicando que o oficial de justiça deixou de citar os executados por não localizar o endereço indicado (fl. 144); (g) Pedido do exequente para oficiar DRF e BECENJUD com o objetivo de localizar o endereço dos executados, o que foi deferido pelo juízo de origem (fls. 147/149), certificando, em 2015, que o endereço encontrado foi o mesmo disponibilizado pelo exequente, reiterando que é ônus do exequente qualificar corretamente as partes (fl. 151). (h) Em 2017 a parte exequente peticionou requerendo o andamento do feito (fl. 161), ocasião em que no ano de 2019 foi postergada a citação por edital, em razão da necessidade de esgotamento dos meios para citação pessoal dos executados. (f) Em outubro de 2019 (fl. 174) a parte exequente foi intimada, novamente, para proceder com a citação dos executados, no prazo de 30 (trinta dias), vindo a requerer, em 2020, a citação dos herdeiros, confirme fl. 189. 5. Dito isto, apenas em 2020 foi perfectibilizada a citação dos herdeiros dos executados, que faleceram no decurso do tempo entre a expedição do primeiro mandado de citação e a efetiva citação dos herdeiros. Aplicando-se as premissas supra, como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), contado do despacho do juiz que ordenou a citação; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em citar as partes devedoras, durante os mais de 14 (quatorze) anos em que o feito permaneceu sem citação. 6. A movimentação processual alhures reproduzida revela que, apesar de o banco exequente peticionar nos autos frequentemente, nenhuma providência concreta adotou no sentido de obter a satisfação desta com a penhora do bem, em prazo que superior o quinquênio legal da sua pretensão, bastando considerar que foi intimado do retorno dos autos sem citação desde 2006. A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado"( AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Inclusive," A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens ". 7. Tendo em vista que, na data de proposição da ação, o prazo prescricional do direito material não havia sequer iniciado, aplica-se a regra de transição disposta no artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, ensejando o prazo quinquenal para a prescrição intercorrente, consoante entendimento consolidado do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação conhecida e provida. Execução extinta. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02608133220218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0001184-48.2000.8.06.0163, proposta em face de Luiz Bezerra de Souza e outro, declarou extinta a demanda, com base no art. art. 924, V do CPC/2015. 2. O banco exequente alegou inexistência de desídia de sua parte e defendeu que a contagem do prazo prescricional deveria seguir a sistemática do art. 921 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste, portanto, em analisar se no caso em tela se deu a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5. A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover os atos necessários ao regular andamento da execução. 6. Diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento pacífico do STJ no Tema 568. 7. No caso concreto, houve longo período sem movimentação processual pelo exequente, o que configura inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 8. Foi dada oportunidade à parte para se manifestar acerca do mencionado instituto, a fim de preservar o princípio do contraditório e da não decisão surpresa. Por outro lado, ao contrário do que argumenta o apelante, inexiste necessidade de intimação da parte para impulsionar a ação ou para fins de início da contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: ¿A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da ação executiva autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo irrelevantes diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis do devedor"Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j: 18/02/20J20; AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j: 14/02/2022, T3 - TErceira Turma; TJ-CE: AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte, j: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença proferida em primeiro grau, nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador é Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00011844820008060163 São Benedito, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) 2. Prescrição intercorrente: regime jurídico aplicável e termo inicial A controvérsia cinge-se à correção do reconhecimento da prescrição intercorrente. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou diretrizes relevantes para execuções sob a égide do CPC/1973, assentando, entre outras, as seguintes teses: incide prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; o termo inicial, no CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano; o art. 1.056 do CPC/2015 não autoriza reinício/reabertura de prazo prescricional já consumado sob o CPC/1973; deve-se respeitar o contraditório, com prévia intimação do credor para alegar eventual fato impeditivo. No caso concreto, é incontroverso no histórico processual que: o feito foi suspenso e arquivado em 27/02/2003, por ausência de bens penhoráveis; não houve fixação de prazo específico de suspensão; assim, após 1 (um) ano, retoma-se o curso do prazo prescricional intercorrente, isto é, a partir de 27/02/2004, conforme a orientação do IAC n.º 1/STJ. 3. Lapso temporal e superação de qualquer prazo razoável (quinquenal ou decenal) Ainda que se examinassem as teses do apelante sobre eventual prazo prescricional mais amplo, o ponto decisivo é que o intervalo transcorrido entre 27/02/2004 e a sentença (16/07/2024) é superior a 20 (vinte) anos, ou seja, supera com larga margem tanto o quinquênio comumente aplicado a dívidas líquidas instrumentadas (art. 206, § 5º, I, CC), quanto o decênio do art. 205 do CC (na hipótese, meramente arguida). Deveras, a Súmula 150 do STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", reforçando que o parâmetro deve ser o prazo do direito material, o qual, na hipótese, foi ultrapassado de forma expressiva. 4. Diligências em sistemas e alegação de morosidade judicial Os requerimentos de pesquisa patrimonial (SISBAJUD/INFOJUD e correlatos), sobretudo quando formulados tardiamente e sem resultado útil (sem localização/efetiva constrição de bens), não bastam, por si sós, para afastar a prescrição intercorrente quando o processo permaneceu por período muito superior ao prazo prescricional sem ato concreto de satisfação do crédito, especialmente em contexto de arquivamento/suspensão por inexistência de bens (Tema 568 do STJ). Também não procede a tese de que a paralisação se deu exclusivamente por falha do Judiciário. No regime das execuções, a cooperação processual não elimina o ônus mínimo do credor de indicar meios efetivos para a constrição e expropriação; não localizado patrimônio por longo período, a manutenção indefinida do gravame processual contraria a estabilização das relações jurídicas, exatamente o que o instituto da prescrição intercorrente busca evitar. 5. Contraditório e "intimação pessoal" do exequente Quanto à alegação de nulidade por falta de intimação pessoal, o que se exige, à luz do IAC n.º 1/STJ, é a observância do contraditório, com a prévia ciência do credor para opor eventual fato impeditivo. E isto foi observado: a própria marcha processual registrada na sentença indica que decisão anterior foi anulada por ausência de intimação prévia, e que, no retorno, o exequente foi instado a se manifestar e assim o fez (manifestação específica sobre prescrição intercorrente). Isso porque como entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, é dispensável a prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, bastando sua inação por determinado período de tempo. Conforme esclarecido naquela oportunidade, a intimação imprescindível é para fins de se respeitar o contraditório, devendo ser realizada antes de se declarar a prescrição intercorrente, para que o credor possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, mostrando-se despicienda a intimação pessoal da credora. (STJ - AgInt no REsp: 2091475 MG 2023/0281782-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Logo, não há falar em decisão-surpresa nem em cerceamento de defesa. 6. Ônus sucumbenciais Mantida a extinção pela prescrição intercorrente, deve-se preservar o comando de ausência de ônus às partes, consoante o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à 1ª instância. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora