Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA GONCALVES SIQUEIRA SETUBALREU: Municipio de Taua/ce e outros Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 0013166-73.2016.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA GONÇALVES SIQUEIRA SETUBAL, em face de MUNICÍPIO DE TAUÁ, objetivando o recebimento de condenação determinada em sentença proferida nos autos de id. 165172956. A sentença juntou a demanda parcialmente procedente, determinando que o Município de Tauá procedesse ao pagamento das diferenças da gratificação natalina utilizando-se como base de cálculo a remuneração integral do mês de dezembro de cada ano, inclusive o abono do FUNDEB, bem como a implantação da referida fórmula de cálculo para as futuras gratificações natalinas. Devidamente intimado do pedido de cumprimento de sentença (id. 165172956), o Município manifestou concordância com os valores apresentados pela parte exequente (id. 177544351). Era o que cumpria relatar. DECIDO. Conforme relatado, o Município não apresentou impugnação, concordando expressamente com os cálculos apresentados pela exequente, sendo o caso de homologação dos cálculos juntados no id. 165172957, os quais estão de acordo com as disposições legais e jurisprudenciais sobre o tema. A respeito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, no art. 535, § 3º, prevê que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, será expedido o precatório ou determinado o pagamento de obrigação de pequeno valor. Para tanto, a Resolução nº 14/2023-OETJCE (publicada no DJE/CE em 06/07/2023), que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, requer a inserção das seguintes informações e documentos: Art. 21. O envio do ofício precatório para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações: I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; III - nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro RNE, conforme o caso; IV - natureza do crédito (comum ou alimentar); V - a quantia devida aos beneficiários, se for o caso, indicando o valor total da requisição, segregando este em principal corrigido, saldo de juros e índice de juros aplicado; VI - em se tratando de requisição de pagamento parcial (incontroverso), o valor total, por beneficiário, do crédito executado, e a data do reconhecimento da parcela incontroversa; VII - data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo judicial; IX - data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor; X - em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei; XI - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ; XII - no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, o número de meses a que se refere o crédito; XIII - o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste nos autos; XIV - quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. XV - os dados bancários do titular do crédito; XVI - a existência de penhora sobre o crédito; XVII - identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; XVIII - identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; XIX - no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. §1º O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica. §2º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. §3º Os ofícios precatórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Art. 22. A inserção das informações necessárias à expedição do precatório reclama a indicação da página/ID do processo judicial junto do qual expedido, se eletrônico, e a juntada, em meio digital legível, das peças a seguir relacionadas, observadas as peculiaridades de cada caso: I - petição inicial (ação originária); II - procuração(ões) e substabelecimento(s); III - sentença condenatória/acórdão em que prevista a obrigação de pagar; IV - trânsito em julgado da ação originária; V - pedido de execução no qual apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como previsto no artigo 534 da Lei nº 13.105/2015; VI - intimação para impugnar cálculos ou citação para opor embargos; VII - decisão sobre a impugnação dos cálculos ou sentença dos embargos; VIII - certidão de decurso de prazo sem recurso sobre a decisão que resolveu a impugnação ou trânsito em julgado dos embargos ou certidão de decorrência de prazo; IX - memória de cálculos contendo de forma detalhada o valor principal corrigido, saldo de juros, os índices aplicados e a data base; X - decisão homologatória dos cálculos a que se refere o inciso VIII, com a certidão de decurso de prazo respectiva; XI - documento de identificação oficial e CPF dos beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários. XII - decisão que indicou a titularidade do crédito, quando se tratar de precatório para o pagamento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados (id. 165172957) fixando o valor total da presente execução em R$ 8.444,79 (oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a ser pago da seguinte forma: R$ 7.343,30 (sete mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta centavos), como condenação principal, em favor da parte exequente MARIA GONÇALVES SIQUEIRA SETUBAL, via RPV/precatório, e R$ 1.101,49 (mil, cento e um reais e quarenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, em prol do advogado da parte autora, Ítalo Sergio Alves Bezerra, OAB/CE nº 23.487. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as informações e os documentos exigidos pela Resolução nº 14/2023-OETJCE, em especial os documentos pessoais e dados bancários do titular do crédito (exequente), conforme arts. 21 e 22, visto que não é possível a expedição da integralidade do valor aos advogados, mas apenas do referente aos honorários. Após cumprimento do ponto 3, considerando que a Lei do Município de Tauá nº 1.729/2010 determina como de pequeno valor a obrigação correspondente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal. Em seguida, intimem-se as partes através de seus respectivos representantes legais, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o integral teor do ofício, conforme art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Nada sendo requerido, encaminhe-se via Sistema de Precatórios (SAPRE). Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Tauá/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito - Respondendo