Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Requerido: MARCIO RONIELLI PESSOA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0016459-68.2017.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF em face de Márcio Ronielli Pessoa, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 217.673,13 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e setenta e três reais e treze centavos), decorrente de empréstimo conforme documentos que instruem a petição inicial. A autora fundamentou sua pretensão em documento escrito sem eficácia de título executivo, apresentando demonstrativo do débito (ID nº 107386041). Proferido despacho determinando o pagamento da dívida ou oferecimento de embargos no prazo de quinze dias (ID nº 107386062). Regularmente citado, o requerido opôs Embargos Monitórios (ID nº 107386641), requerendo a suspensão do mandado de pagamento. Alegou o embargante que a inadimplência ocorreu em razão de ter sido demitido de seu emprego, ficando impossibilitado de continuar realizando os pagamentos das parcelas do empréstimo. Sustentou, ainda, que as parcelas estavam desconformes e mais altas que o devido, não concordando com os valores apresentados, solicitando assim a redução da dívida. Em síntese, alegou: a) Carência de condições da ação por ausência de planilhas detalhadas do débito; b) Inexistência de comprovação do saldo devedor; c) Excesso de execução nos valores cobrados; d) Pretensão revisional do contrato, alegando abusividade dos encargos contratuais; e) Não configuração da mora do devedor. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID nº 107387230), pugnando pela sua improcedência e pelo indeferimento do pedido de suspensão. O requerido apresentou resposta à impugnação (ID nº 107387272), solicitando a produção de cálculos pela Contadoria do Fórum, com observância dos seguintes pontos: a) exclusão da correção monetária cumulada à capitalização de juros; b) exclusão de multa e mora. Foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi acostado aos autos. Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DA CARÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO O embargante sustenta a carência de ação por ausência de planilhas detalhadas do débito. Contudo, não assiste razão. O ID n° 107385324 - 107386041 traz demonstrativo suficientemente detalhado do débito, permitindo a identificação do valor principal, dos juros aplicados, da multa contratual e demais encargos, bem como das parcelas em aberto. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR Alega o embargado que não houve comprovação adequada do saldo devedor, o que também não merece acolhimento. O demonstrativo de débito acostado aos autos, cotejado com o contrato firmado entre as partes, constitui prova documental suficiente da existência do débito e de seu valor. DO EXCESSO O embargante sustenta haver excesso nos valores cobrados. A perícia contábil realizada nos autos foi categórica ao apontar excesso na cobrança, conforme se verifica da análise técnica empreendida pela expert judicial. A perita identificou que o autor aplicou percentual de juros moratórios superior ao previsto contratualmente, resultando em valor a maior na composição do débito. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitada, goza de presunção de veracidade e constitui prova técnica robusta, prevalecendo sobre os demonstrativos unilaterais apresentados pela instituição financeira. Desta forma, acolho a alegação de excesso, devendo o débito ser recalculado nos termos apontados pela perícia. DA PRETENSÃO REVISIONAL O embargante pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade dos encargos pactuados. Embora seja admissível a pretensão revisional em sede de embargos monitórios, funcionando estes como verdadeira reconvenção (art. 702, §8º do CPC), não identifico nos autos elementos que evidenciem a abusividade das cláusulas contratuais. A própria perícia contábil esclareceu, no item 20 dos quesitos respondidos, que não há aplicação de taxa superior às praticadas pelo mercado e que o Sistema PRICE utilizado para amortização do contrato é amplamente aceito e utilizado pelas instituições financeiras. O que se verificou foi erro material na aplicação dos encargos pela instituição financeira ao elaborar o demonstrativo de débito, e não ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais em si. Os encargos previstos no contrato (juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios) encontram-se dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis às relações de consumo bancárias. Portanto, rejeito a pretensão revisional. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA Por fim, sustenta o embargante que não se configurou a mora. Esta alegação confunde-se, na verdade, com o reconhecimento do excesso na cobrança. A mora do devedor restou configurada pelo inadimplemento das parcelas do contrato, conforme demonstrado documentalmente nos autos. O fato de ter havido cobrança a maior não afasta a mora em relação ao valor efetivamente devido. A perícia contábil identificou que, a partir da parcela 06/2015, houve aplicação de percentual de juros moratórios superior ao previsto contratualmente (que seria de 2% de multa contratual e juros de mora de 0,033% ao dia). Tal circunstância, contudo, não descaracteriza o inadimplemento do devedor, mas apenas reduz o quantum debeatur aos limites contratuais. Rejeito, portanto, a alegação de não configuração da mora. DO VALOR DO DÉBITO Considerando a perícia contábil realizada nos autos e a constatação de excesso na cobrança, fixo como devido o valor de R$ 217.155,41 (duzentos e dezessete mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme apurado pela expert judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Márcio Ronielli Pessoa em face da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, e o faço para: a) REJEITAR as preliminares de carência de ação e de inexistência de comprovação do saldo devedor; b) ACOLHER a alegação de excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 217.155,41 (duzentos e dezessete mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme apurado em perícia contábil; c) REJEITAR a pretensão revisional das cláusulas contratuais; d) REJEITAR a alegação de não configuração da mora. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do requerente, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 217.155,41 (duzentos e dezessete mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 30 de outubro de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - Respondendo