Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050264-72.2021.8.06.0121.
APELANTE: ANA CLAUDIA DE BRITO SILVA
APELADO: BANCO GM S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS JÁ QUITADAS. ENVIO DE QUATRO NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS COM AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA RECONHECIDA PELO STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil do Banco GM S.A. pela cobrança supostamente indevida e manutenção de registro restritivo em nome da autora (SRC/SISBACEN). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroverso nos autos que a instituição financeira efetuou a cobrança indevida das parcelas 24 a 34, as quais já haviam sido adimplidas pela consumidora há mais de um ano, conforme histórico de pagamentos. A reiteração da cobrança por meio de quatro notificações extrajudiciais em curto espaço de tempo (dezembro de 2020), mesmo após tentativa de esclarecimento pela autora, configura falha na prestação do serviço e abuso de direito. 4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois sua consulta condiciona a concessão de novos empréstimos pelas instituições financeiras. Assim, a manutenção de registros negativos indevidos em tal sistema equipara-se à negativação em cadastros como SPC/SERASA, gerando dano moral in re ipsa (presumido). 5. O constrangimento e a insegurança gerados na consumidora, servidora pública, que se viu compelida a vender o próprio veículo para quitar antecipadamente o saldo remanescente e desvincular seu nome da instituição ré, demonstram que o abalo ultrapassou o mero dissabor cotidiano. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o sofrimento da vítima e atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES Art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ; REsp nº 1.635.917/RS e REsp nº 1117319/SC; STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023; Apelação Cível - 0142144-93.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2020, data da publicação: 26/08/2020; TJ-CE - RI: 30011311820208060065, 5ª Turma Recursal Provisória; TJ-CE - Apelação Cível: 0001658-87.2012.8.06.0069 Coreaú, Data de Julgamento: 22/05/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2018. ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação manejado pela demandante para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA CLAUDIA DE BRITO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o BANCO GM S.A. Na exordial (ID 23885017), a autora narrou ter celebrado contrato de financiamento de veículo (nº 6005995) em abril de 2017, para aquisição de um Chevrolet Onix, em 60 parcelas de R$ 949,10. Alegou que, apesar de honrar com os pagamentos, foi surpreendida em dezembro de 2020 com quatro Notificações Extrajudiciais exigindo o pagamento das parcelas 24 a 39, das quais as parcelas 24 a 34 já estavam quitadas há mais de um ano. Aduziu que as notificações continham ameaça expressa de manutenção de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou pânico e a levou a vender o veículo para quitar todo o saldo remanescente. O Banco apelado apresentou contestação (ID 23885066) sustentando o exercício regular de direito, alegando que a autora teria incorrido em inadimplência em parcelas posteriores (35 a 44) e que a mera cobrança, sem prova de negativação em órgãos como SPC/SERASA, não geraria dano moral. Após instrução, foi oficiado o Banco Central do Brasil, que encaminhou histórico do SCR (IDs 23885149 e seguintes), confirmando registros efetuados pelo banco réu. A r. sentença (ID 23885184) julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora as notificações de cobrança tenham incluído parcelas quitadas (24 a 34), a inscrição no SCR só teria ocorrido após o atraso real de outras parcelas (35 em diante), concluindo pela inexistência de dano moral e considerando o fato como mero aborrecimento. Inconformada, a demandante interpôs recurso (ID 23885190) defendendo que a cobrança indevida de valores vultosos, aliada à ameaça de negativação e à natureza restritiva do SCR reconhecida pela jurisprudência, caracteriza dano moral in re ipsa. Pugna pela reforma da decisão para condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (ID 23885194). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil do Banco GM S.A. pela cobrança indevida e manutenção de registro restritivo em nome da autora. A relação em tela é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ). Compulsando os autos, verifico que o banco enviou quatro notificações extrajudiciais em dezembro de 2020 (IDs 23885032 a 23885035) cobrando, entre outras, as parcelas 24 a 34. Todavia, os comprovantes de pagamento (IDs 23885026 e 23885027) atestam que tais parcelas foram quitadas tempestivamente em 2019 E 2020. Da análise dos documentos acostados aos autos, não há comprovação da inscrição do nome da autora no SPC ou SERASA (ID 23885108), entretanto, em consulta ao Banco Central, restou comprovado que o Banco réu forneceu informações - obrigatórias por regulamentação do sistema financeiro - acerca do financiamento realizado no sistema SCR, o qual possui natureza de cadastro restritivo de crédito (ID 23885149), constando que a autora teria, em primeiro momento um número de 24 (vinte e quatro) parcelas a vencer. O argumento do banco de que a autora atrasou parcelas posteriores não legitima a cobrança de dívida inexistente, nem a ameaça de negativação fundada em débito já pago. Do mesmo modo, embora seja obrigatório a alimentação do sistema SCR, tal fato não implica na informação de falta de pagamento de todas as parcelas, inclusive as que já haviam sido quitadas em 2019 (parcelas 24 a 32), e em 2020 (33 a 39), como se vê dos autos (ID 23885190). Ressalte-se que foram enviadas 4 (quatro) notificações extrajudiciais à autora em 2020, fazendo referência às parcelas 24 a 50, sendo que até a de número 39, já estavam adimplidas. A falha administrativa é evidente. Quanto ao dano moral, a sentença de piso entendeu pela sua inexistência sob o argumento de que a inscrição no SCR decorreu do inadimplemento de outras parcelas. Ocorre que o STJ já consolidou o entendimento de que o SISBACEN/SCR é um sistema de natureza restritiva e que a inscrição indevida, ou baseada em valores incorretos que não refletem a realidade da adimplência do consumidor, gera dano moral presumido. Colaciono os seguintes julgados, inclusive desta e. Corte de Justiça, o qual define o quantum arbitrado a título de danos morais. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grifei) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CADASTRO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR EM SISTEMA RESTRITIVO DE CRÉDITO. SISBACEN/SCR. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, ressalta-se que, em regra, conforme a expressa disposição do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Logo, cabia à parte recorrente comprovar o seu direito à indenização por danos. 2. Compulsando os autos, observa-se que o próprio apelante reconhece a existência de débito, o que ensejou de forma regular a propositura e processamento de ação de busca e apreensão pela instituição recorrida, inclusive julgada procedente. Aliado a isso, o recorrente propôs ação revisional de contrato, tendo sido julgado improcedente, sem provas de que houve recurso de apelação, demonstrando, assim, que não houve afastamento da configuração da mora. 3. Insta esclarecer que a venda do veículo apreendido na ação de busca e apreensão é hipótese disciplinada pela legislação pátria e decorrência lógica da propriedade resolúvel constante no contrato de alienação fiduciária. Em sendo assim, não há o que se falar em abalo ou qualquer gravame decorrente do ato, pois configura exercício regular do direito do credor. 4. Ademais, a argumentação de que o veículo apreendido era utilizado na sua atividade artística não deve ser considerada na presente demanda, pois própria da discussão travada na ação de busca e apreensão, não cabendo reparação por ausência de configuração de ato ilícito. 5. Dessa maneira, não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito nesse mister. 6. Cumpre ainda destacar que a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos fornecedores ou prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. 7. Esta facilidade, ainda que fosse cabível no caso, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. Além disso, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão, como foi o que ocorreu nos autos. 8. Temos, assim, que o recorrente não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, com base nos seus documentos acostados aos autos os fatos acima expostos. 9. Contudo, no que tange à anotação restritiva de crédito no Sistema Central de Risco de Crédito (SCR) do Banco Central, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o SISBACEN/SCR tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Logo, a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema caracteriza dano moral in re ipsa. E o banco que efetuou a inclusão indevida em tal cadastro é que deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. (REsp nº 1.635.917/RS e REsp nº 1117319/SC). 10. Pontua-se, ademais, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já fixou orientação, em sede de recurso repetitivo, de que é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art.43,§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1061134/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2008). 11. Para que se caracterize o dever de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição, conforme entendimento também da 2ª Seção do STJ. (REsp n. 442.051-RS, 3ª Turma, DJ de 17.2.2003). 12. Verifica-se que a apelada, em nenhum momento, juntou aos autos qualquer comprovante de que houve a notificação prévia do consumidor da inscrição de seu nome no Sistema Central de Risco de Crédito (SCR) do Banco Central. Ademais, a exatidão da dívida é contestada pelo apelante. Configurado, portanto, o dano moral pleiteado nesse ponto. 13. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 14. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às regras da proporcionalidade e da razoabilidade. 15. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença impugnada para julgar parcialmente procedente o pedido da indenização por dano moral, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Apelação Cível - 0142144-93.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2020, data da publicação: 26/08/2020) (grifei) Quanto ao dano moral, no caso, a autora foi exposta a uma situação de extrema insegurança, sendo cobrada por valores que já havia pago com sacrifício, o que a levou à medida drástica de alienar seu patrimônio (veículo) para ver-se livre da perseguição financeira. Tal circunstância desborda, em muito, o mero dissabor. E o banco que efetuou a inclusão indevida em tal cadastro é que deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. (REsp nº 1.635.917/RS e REsp nº 1117319/SC). No que tange ao quantum indenizatório, Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. Segue trecho do voto do Exmo Min. Sidnei Beneti: "No que concerne ao valor do arbitramento, porquanto em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros. Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É em razão dessa dificuldade que, na 2ª Seção, acertou-se não mais conhecer-se de embargos de divergência quando a discrepância reside em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais. Daí, a dificuldade, quase intransponível, de se alterar, em âmbito de recurso especial, a quantificação fixada no tribunal de origem, a título de reparação. Em consequência, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes ou, ao contrário, quando o arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 804042, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Data da Publicação 01/12/2008). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) atende aos patamares das regras da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SISBACEN/SRC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 30011311820208060065, 5ª Turma Recursal Provisória) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO MANTIDA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -
Trata-se de apelação cível manejada pelo Banco BMG S/A, contra a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que nos autos da Ação Ordinária Declaratória Negativa de Débito c/c com Indenização por Danos Morais movida por Antônia Ximendes Mourão, julgou procedente os pedidos condenando a instituição financeira a devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente, acrescido de correção monetária de 1% ao mês, e ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ. II - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. III - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. IV - Com efeito, o artigo 42 do CDC estabelece que "[...] o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (grifo nosso), que não é o caso dos autos. V - Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado. Destarte, o quantum deve ser mantido. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001658-87.2012.8.06.0069 Coreaú, Data de Julgamento: 22/05/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2018) (grifei)
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) Condenar o Banco GM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54); b) Inverter o ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator