Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ODILIA GONCALVES HENRIQUE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os presentes autos tratam de recurso de apelação interposto por MARIA ODILIA GONCALVES HENRIQUE, qualificada nos autos, em face da Sentença (ID. 36834157) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória De Nulidade/Inexistência Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada proposta pela Apelante em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. O sistema PJe sinalizou possíveis prevenções quanto à matéria objeto do recurso, e indicou processos específicos (autos nº 0050296-96.2020.8.06.0126; 0050295-14.2020.8.06.0126; 0050299-51.2020.8.06.0126; e 0050297-81.2020.8.06.0126). Em consulta ao sistema, identificaram-se que os processos tem o mesmo polo ativo e passivo, mas se referem a contratos distintos. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil, nos artigos 54 e 55, dispõe sobre o tema nos seguintes termos, respectivamente: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O instituto da prevenção tem por finalidade não apenas evitar decisões contraditórias sobre a mesma matéria, mas também garantir coerência na prestação jurisdicional e eficiência no julgamento. No presente caso, os processos apontados pelo PJe tem identidade de partes, mas as causas de pedir não se confundem, pois dizem respeito a contratos distintos. Diante disso, conforme fundamentação exposta, não reconheço a prevenção indicada. Considerando que a demanda envolve interesse de pessoa idosa, determino a remessa dos autos à PGJ. Cumpra-se com os expedientes necessários. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora G20
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0050298-66.2020.8.06.0126