Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100681-40.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SIRLIANE LIMA DE SOUSA OLIVEIRA e outros (3) DESPACHO Cls.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SIRLIANE LIMA DE SOUSA OLIVEIRA, ALDENICE LIMA DE SOUZA, CRISTIANE LIMA DE SOUZA DOS SANTOS e C. L. S. DOS SANTOS, atualmente em fase de cumprimento da decisão de ID 201882744, que deferiu o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, condicionando a expedição de alvará eletrônico pelo SAE à prévia transferência dos valores para conta judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 201882744 determinou, para o prosseguimento do feito, a transferência dos valores bloqueados no ID 132229426 para conta judicial e, após, a expedição de alvará eletrônico pelo SAE no valor de R$ 2.773,77. Na sequência, a Secretaria certificou no ID 204238063 que deixou de expedir o alvará eletrônico, tendo em vista que, embora o processo tenha sido encaminhado para a fila de expedição de alvarás pelo SAE, não consta nos autos o ID de transferência dos valores bloqueados no ID 132229426 para conta judicial vinculada ao processo. Observa-se, ainda, a partir do detalhamento SISBAJUD referente ao protocolo nº 20250024202952, que o bloqueio parcial alcançou o montante total de R$ 2.773,77, distribuído entre as executadas ALDENICE LIMA DE SOUZA, SIRLIANE LIMA DE SOUSA OLIVEIRA e CRISTIANE LIMA DE SOUZA DOS SANTOS, inexistindo valor bloqueado em nome de C. L. S. DOS SANTOS. Nesse contexto, antes da expedição do alvará eletrônico pelo SAE, deve ser cumprida a etapa antecedente já determinada na decisão de ID 201882744, consistente na transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Assim, cumpra-se a decisão de ID 201882744, procedendo-se, via SISBAJUD, à transferência para conta judicial vinculada ao processo dos valores ainda disponíveis no protocolo nº 20250024202952, indicado no ID 132229426, no montante global de R$ 2.773,77, observados os valores efetivamente bloqueados em nome das executadas. Consigne-se que não há valor a transferir em nome da executada C. L. S. DOS SANTOS, CNPJ nº 11.465.049/0001-36, uma vez que o detalhamento SISBAJUD indica bloqueio no valor de R$ 0,00 em relação à referida pessoa jurídica. Efetivada a transferência para conta judicial, junte-se aos autos o respectivo comprovante/espelho SISBAJUD, com indicação do ID da transferência. Caso o sistema indique impossibilidade técnica de transferência, ausência de saldo remanescente, desbloqueio automático, expiração da ordem ou qualquer outro impedimento operacional, certifique-se detalhadamente nos autos a ocorrência, com juntada do respectivo comprovante/espelho SISBAJUD. Comprovada a transferência dos valores para conta judicial, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de titularidade do BANCO DO BRASIL S.A. apta ao recebimento do alvará eletrônico pelo SAE, ou esclarecer documentalmente a regularidade da conta indicada no ID 184676820 para recebimento de valores em favor da parte exequente, tendo em vista que a conta ali informada está vinculada a C. L. S. DOS SANTOS, parte executada nestes autos. Anote-se que as intimações da parte exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome de DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/CE nº 16.477, conforme requerido no ID 184676820, observando-se o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após a indicação regular da conta destinatária, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição do alvará eletrônico pelo SAE. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito